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Decisão do colegiado de 12/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CONSULTA SMI - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - PESSOA JURÍDICA – PROC. RJ2006/5499

Reg. nº 5353/06
Relator: DEL

Trata-se de solicitação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de orientação sobre o procedimento a ser adotado quando da análise de uma solicitação para autorização do exercício da atividade de agente autônomo de investimento – pessoa jurídica, cuja sociedade seja composta por mais de um sócio – pessoa natural - que não seja agente autônomo ou, ainda, por uma outra pessoa jurídica.

Durante a análise de um caso concreto, a SMI constatou que a inclusão de sócios não agentes autônomos poderia estar sendo usada com desvio de finalidade, tendo como base o art. 8º, § 1º, da Instrução 434/06. No entendimento da área, o artigo em questão deveria ser entendido como exceção à regra geral, qual seja, a que o agente autônomo pessoa jurídica é uma sociedade uniprofissional, sendo que somente os sócios, necessariamente agentes autônomos de investimentos, poderiam exercer a atividade-objeto do contrato social. Dessa forma, entende a SMI que, a despeito da limitação da participação mínima no capital social e nos lucros e da impossibilidade de gerir, administrar ou exercer a única atividade do objeto social, não seria justificado o livre ingresso de sócios terceiros não agentes autônomos.

Para o Relator, não cabe a interpretação pretendida pela SMI ao art. 8º, § 1º, da Instrução 434/06, já que a redação do citado dispositivo é cristalina ao permitir que a atividade de agente autônomo de investimento pode ser concedida à pessoa jurídica que tenha como sócios ao menos um agente autônomo pessoa natural e terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que atendidos os requisitos previstos na norma, notadamente a limitação da participação total dos demais sócios a 2% do capital social e dos lucros, e a proibição de que exerçam a gerência ou a administração da sociedade, e portanto que recebam pro-labore. Tal entendimento, inclusive, foi manifestado pelo Colegiado, em 09.01.07, ao analisar o Proc. RJ2006/9208.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator. Entretanto, considerando a preocupação demonstrada pela SMI com a utilização indevida da exceção à regra geral, foi determinado que, de início, a SMI analise se os contratos sociais das sociedades de agentes autônomos estão obedecendo às limitações regulamentares antes mencionadas, especificamente: (i) limitando o total das participações dos sócios que não sejam agentes autônomos a 2% do capital social e dos lucros, e (ii) deixando expresso que tais sócios não podem exercer quaisquer funções de gerência ou administração, e portanto não podem ser remunerados por tais funções.

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