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Decisão do colegiado de 12/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA / MARIA APARECIDA RODRIGUES PLAÇA – PROC. RJ2007/0266

Reg. nº 5395/07
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto por Maria Aparecida Rodrigues Plaça, na qualidade de ex-membro do conselho de administração da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no âmbito do Proc. RJ2005/7006, que tem por objeto reclamações da Recorrente no sentido de que sua atuação como conselheira durante o mandato 2005-2007 teria sido obstruída pela atuação dos administradores e do controlador da Companhia, ao passo que a SEP concluiu pela desnecessidade de instauração de processo administrativo sancionador.

Para a Relatora, o ponto fundamental a ser analisado diz respeito à destituição da Recorrente do cargo que ocupava como membro do conselho de administração da COPEL, na vaga reservada aos representantes dos empregados, já que, em seu entendimento, os demais pontos suscitados pela Recorrente não apresentaram materialidade suficiente que comprovasse a atuação ilícita dos administradores ou do controlador da Companhia.

A esse respeito, a Relatora ressaltou que deveria ser levada em consideração a decisão do Colegiado de 21.03.06, tomada em sede do Proc. RJ2006/0579, diante do conflito entre a Recorrente e a administração da COPEL. Naquela oportunidade, o Colegiado concluiu que a destituição do membro do conselho de administração eleito para a vaga dos empregados poderia ser tomada em assembléia geral (inclusive com a participação do acionista controlador), mas apenas se houvesse razões, no interesse da companhia, que justificassem a destituição. Assim, a decisão reveste-se de importância, pois é necessário examinar se a decisão de afastar a Recorrente ocorreu ou não "no interesse da Companhia".

Após analisar os motivos que levaram à destituição da Recorrente, tomada pela 167ª AGE da COPEL, realizada em 11.01.06, a Relatora concluiu que a decisão poderia ser considerada justificada e no interesse da Companhia, na medida em que o comportamento da Recorrente teve um componente desagregador nem sempre justificado, o que poderia prejudicar a atuação do órgão colegiado.

Além disso, a Relatora observou que a destituição da Recorrente não teve por objetivo coibir ou limitar o direito, previsto na Lei Estadual do Paraná 8.096/85 e no Estatuto Social da COPEL, de participação dos empregados no conselho de administração, já que, após a destituição, foi logo providenciada convocação de nova eleição para escolha de novo representante.

O Colegiado, levando em consideração o exposto pela Relatora, considerou que a decisão dos acionistas da COPEL, destacadamente de seu controlador, foi de algum modo motivada e no interesse da Companhia e que não há outros elementos que justifiquem a abertura de processo, tendo sido rejeitado o recurso interposto por Maria Aparecida Rodrigues Plaça.

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