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Decisão do colegiado de 14/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA *
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR *

* por estarem em São Paulo, participaram da reunião por telefone.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – BANCO DA PATAGÔNIA S.A. – PROC. RJ2007/6837

Reg. nº 5518/07

Trata-se de recurso interposto pelo Banco da Patagônia S.A. contra as respostas da SEP aos seguintes pontos da consulta que formulou: (i) possibilidade de o programa de "Depositary Receipts" ser lastreado em BDRs; e (ii) obrigação da Companhia apresentar todas as demonstrações contábeis exigidas pelo inciso IV, do artigo 5º da Instrução 331/00, uma vez que a Argentina, país de origem da referida instituição financeira, ainda não adota os padrões contábeis convergentes com as normas emitidas pelo IASB.

Quanto ao primeiro item da pauta, o Colegiado entendeu que deve prevalecer a redação do art. 3º da Resolução CMN 1927/92, de modo que se deve aceitar ADR "de ações ou outros valores mobiliários que representem direitos a ações, desde que negociados em bolsas de valores e de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários, à qual competirá o exame e a aprovação prévia dos Programas de ‘Depositary Receipts’". O Colegiado determinou, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM prepare a alteração do art. 2º da Instrução 317/99, de modo a reconhecer expressamente essa possibilidade.

Quanto ao segundo item, tendo em vista que o Banco Patagônia S.A. é uma instituição financeira constituída sob as leis da Argentina, sendo sua sede localizada em país membro do Mercosul, o Colegiado analisou as normas que poderiam se aplicar à matéria editadas no âmbito do Mercosul. Essas normas são as Decisões 8/93 e 13/94 do Conselho do Mercado Comum.

Ao final da discussão, foi deliberado, com base na declaração de voto apresentada pelo Diretor Pedro Marcilio, aceitar que a Recorrente apresente as demonstrações financeiras seguindo o padrão contábil argentino (desde que observe o conteúdo mínimo previsto na Decisão 13/94 já mencionada), reconciliando-as aos padrões contábeis brasileiros e com o IFRS. Adicionalmente, o Colegiado também determinou que a SDM preparasse a adequação da Instrução 331/00 às Decisões 8/93 e 13/94, de modo a introduzir seu conteúdo na legislação do mercado de valores mobiliários.

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