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Decisão do colegiado de 19/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4850 – ALCALIS RIO GRANDE DO NORTE S.A.

Reg. nº 5516/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires Junior, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, José Carlos Fragoso Pires, Antônio Carlos Corrêa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, Enio Costa de Oliveira, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Evangelina Fragoso Pires, na qualidade de administradores da Álcalis Rio Grande do Norte S.A. - ALCANORTE. O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da ALCANORTE, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando, ademais, na apuração da responsabilidade dos administradores nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução 287/98.

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo os Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga apresentado propostas de Termo de Compromisso, separadamente, em que se comprometem, basicamente, a diligenciarem no sentido de fazer cessar as irregularidades no prazo máximo de um ano.

O Comitê ressaltou que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, o que contraria recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do ajuste (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido em nenhuma das propostas apresentadas.

Para o Comitê, ainda que as propostas viessem a contemplar compromisso adicional em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, nos termos acima expostos, o prazo proposto para a cessação da prática ilícita e correção das irregularidades - prazo máximo de um ano - apresenta-se demasiadamente longo, e, portanto, inadequado em sede de Termo de Compromisso. Além disso, dispõem as propostas que o cumprimento dessas obrigações estão condicionadas à disponibilização pela ALCANORTE de recursos suficientes para tanto, comprometendo, desde já, sua efetividade.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Enio Costa Oliveira, Antônio Carlos Corrêa Feres, Carlos Aberto Almeida d’Oliveira e Francisco Carlos Gaiga.

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