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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 28.06.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4337 – FLAVIO JARCZUN KAC

Reg. nº 5417/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Flavio Jarczun Kac, no âmbito do PAS RJ2006/4337.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5664 –EDUARDO NISHIO

Reg. nº 5447/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Eduardo Nishio, no âmbito do PAS RJ2006/5664.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – SCHÜNKE ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E MURILO SCHMIDT MENEGOTTI - PROC. RJ2007/4003

Reg. nº 5524/07
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN propôs a edição de deliberação por ter constatado a atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de Schünke Administração de Investimentos e Murilo Schmidt Menegotti.

A SIN informou que o Sr. Murilo solicitou mas não obteve seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por não ter comprovado a experiência exigida na regulamentação. Além disso, como admitido pelo próprio Sr. Murilo, o mesmo exerce os serviços de administração de investimentos, como profissional liberal autônomo, sem registro na CVM.

O Colegiado aprovou a minuta, com algumas alterações.

MINUTA DE INSTRUÇÃO - MERCADOS REGULAMENTADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS E CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES, BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS E MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS – PROC. RJ2003/11142

Reg. nº 2676/00
Relator: SGE E SDM

O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que tem por objetivo disciplinar os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispor sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S.A. DE TRATAMENTO DE CONFIDENCIALIDADE

O Colegiado decidiu indeferir o pedido de tratamento confidencial já que se constatou que a documentação foi encaminhada por fax, contrariando o disposto no §3º art.14 da Instrução 202/93.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO E DE REQUISITOS DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO FIDC SEPROSP SERVIÇOS - PROC. RJ2007/3280

Reg. nº 5515/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Oliveira Trust S.A. doilde;o de agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1º do art. 8º da Instrução 356/01 e da apresentação do respectivo relatório de rating, com a alegação de que as cotas não serão ofertadas publicamente e que o público alvo tem: (i) conhecimento e experiência para avaliar os riscos aos quais o Fundo está exposto; (ii) acesso a toda e qualquer informação relevante para a tomada da decisão de investimento; e (iii) conhecimento de que se trata de oferta com dispensa de registro.

Após ouvir os argumentos da área técnica, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento consubstanciado no Memo/SRE/GER-1/196/07, no sentido de não conceder a dispensa do registro da oferta pública de distribuição de cotas de emissão do FIDC Seprosp Serviços e de seus requisitos, dado que a definição do público-alvo da oferta não caracteriza, necessariamente, a existência de interesse único e indissociável, conforme requer o art. 23-A da Instrução 356/01, bem como a interpretação do art. 5º da Instrução 400/03.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO - ESTUDO DE VIABILIDADE - SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. E BANCO DE INVESTIMENTO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2007/6628

Reg. nº 5540/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de pedido da Springs Global Participações S.A. e do Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A. de dispensa de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira, previsto no art. 32 da Instrução 400/03.

O Colegiado, em linha com entendimento já firmado em exames de pedidos análogos, deliberou dispensar o estudo de viabilidade, nos termos do Memo/SRE/GER-2/205/07.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA EMISSORA E ESTUDO DE VIABILIDADE – KROTON EDUCACIONAL S.A. E BANCO MORGAN STANLEY DEAN WITTER S.A.– PROC. RJ2007/5870

Reg. nº 5538/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento da Kroton Educacional S.A., em conjunto com o Banco Morgan Stanley Dean Witter S.A., de pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de certificados de depósito de ações ("units"), acompanhado de pedidos de dispensa de requisitos de registro, quais sejam: (i) dispensa de incluir e discutir nos prospectos as informações financeiras históricas da companhia, e (ii) dispensa de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

O Colegiado deferiu as dispensas, nos termos propostos pela área técnica, através do Memo/SRE/GER-2/201/07.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO FIDC NÃO-PADRONIZADO TRATEX PRECATÓRIO I - PROC. RJ2007/3503

Reg. nº 5539/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas de FIDC – Não Padronizado Tratex Precatório I com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de prospecto; e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento da oferta.

Baseado na manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, através do Memo/SRE/GER-1/204/07, o Colegiado deliberou conceder as dispensas requeridas, desde que atendidas as seguintes condições da área técnica:

(i) o eventual pedido de registro de negociação das cotas do FIDC em mercado público seja acompanhado do prospecto ora dispensado;

(ii) conste do regulamento do fundo a limitação do público alvo da oferta; e

(iii) seja disponibilizado nos sites da administradora e da CVM os anúncios de início e de encerramento.

PEDIDO DE IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A DE TRATAMENTO DE CONFIDENCIALIDADE

Trata-se de pedido apresentado por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. de concessão de tratamento confidencial à divulgação dos valores envolvidos em transação anunciada pela companhia através de Fato Relevante publicado em 10.04.07, pela qual aumentou em 30% sua participação na fração ideal das unidades autônomas que compõem determinado Shopping Center, no qual a companhia já possuía, àquela data, participação imobiliária.

A requerente sustenta que em um mercado competitivo e em que os concorrentes estão capitalizados, como ocorre atualmente, a divulgacão do preço influi negativamente nos negócios da companhia. Mas, por outro lado, sustenta que é importante divulgar para os acionistas o destino que está sendo dado aos recursos captados publicamente.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou que a SEP adote como política relativa a informações referentes a aquisição de participações ou bens, a seguinte:

(i) se a aquisição for fato relevante (isto é, ela tiver materialidade para influir na decisão de investimento, a juízo dos administradores, passível de revisão pela CVM, evidentemente) a informação deve ser divulgada e deve incluir o preço e demais condições relevantes. Se, entretanto, tratar-se de uma compra dentro dos negócios regulares das companhias, não é preciso que seja divulgada, nem o seu preço;

(ii) se por questões de transparência (ou por quaisquer outras) a companhia quiser divulgar ao mercado as aquisições realizadas no curso normal dos negócios, mas que não sejam relevantes isoladamente, poderá fazê-lo por comunicado ao mercado oupress release, mas alertando, no texto, que essa informação não constitui, na opinião da administração, fato relevante, que possa influir na decisão de investimento, e por isso o preço não será revelado;

(iii) no ITR, além das informações contábeis obrigatórias, a informação do preço agregado das aquisições ocorridas no trimestre e divulgadas deverá ser divulgado; e

(iv) a Política de Divulgação de que trata a Instrução 358/02 de companhias que pretendam utilizar a sistemática de divulgação antes referida deve contemplar o tratamento que a companhia vai dar à divulgação das aquisições de participações e bens.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES - ENERGISA S.A. - PROC. RJ2006/8591

Reg. nº 5432/07
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DPS)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado a respeito de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão de Energisa S.A., por aumento de participação, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.
Em reunião realizada em 26.02.07, o Colegiado indeferiu o pleito relativamente à dispensa de apresentação do laudo de avaliação e de contratação de instituição intermediária.
O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em reunião de 27.03.07, informou que acompanhava o posicionamento da área técnica, exposto no Memo/SRE/GER-1/080/07. Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Diretor, tendo sido deliberado que o pedido de registro da OPA perdeu seu objeto em virtude de:
  1. ter sido restabelecida, e até aprimorada, embora indiretamente, a liquidez das ações objeto da futura OPA no mercado, nos termos do art. 28 da Instrução 361/02;
  2. constar do laudo de avaliação da incorporação de ações menção ao valor justo da companhia, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso IV (outro critério de avaliação), que permite aos destinatários da futura OPA retirarem-se da Companhia pelo preço de quase R$ 31,74;
  3. ser vedada a transferência de despesas da oferta para a companhia, o que aconteceria se mantida a exigência de realização da OPA, nos termos do art. 4º, § 3º, da Instrução 361/02.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/9000 - BANCO ITAÚ S.A.

Reg. nº 5209/06
Relator: PTE

Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 31.10.06, que apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Itaú e Carlos Henrique Mussolini nos autos do PAS RJ2005/9000.

O Relator lembrou que esta é a terceira proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Indiciados. As propostas anteriores foram analisadas pelo Comitê de Termo de Compromisso e pelo Colegiado, que as rejeitou, pois, apesar de reconhecer que as propostas apresentadas pelos Indicados atendiam aos requisitos mínimos da cessação da prática de atividades ou dos atos ilícitos e da correção das irregularidades apontadas, o valor oferecido em pagamento não foi considerado suficiente, em nenhuma das ocasiões, para inibir condutas semelhantes dos próprios indiciados, ou de terceiros em posição semelhante à dos indiciados.

Assim, para o Relator, deve-se avaliar a suficiência, à luz dessa ponderação, da nova proposta ora apresentada, em que os Indiciados assumem a obrigação de pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00. O Relator ressaltou que a principal irregularidade apontada no processo não foi a cobrança a menor da taxa de administração, como dito pela defesa, mas incorreções em informações prestadas aos cotistas (apresentação apenas parcial da carteira ao investidor e declaração supostamente inverídica a respeito da política de investimento adotada e alteração unilateral do regulamento do fundo pelo administrador em uma matéria de grande importância como é a taxa de administração, cujo aumento inclusive dependia, no regime da Instrução 302/99, de aprovação da assembléia geral). Assim, para o Relator, não há dúvidas de que são todas condutas em tese graves e, portanto, a análise de qualquer proposta de Termo de Compromisso neste ponto deve ser feita com reflexão, para que não fique a impressão — equivocada — de que a realização da assembléia geral, ou a prestação de informações aos cotistas, são meras formalidades.

Contudo, diante da nova proposta formulada, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú e Carlos Henrique Mussolini, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE DISPENSA DE REQUISITOS DO CARVAL MASTER FIDC MULTICARTEIRA - NÃO-PADRONIZADO - PROC. RJ2007/3611

Reg. nº 5531/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas do Carval Master FIDC Multicarteira com dispensa dos seguintes requisitos, com base no art. 9º da Instrução 444/06: (i) parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo; (ii) elaboração de prospecto; (iii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios; (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos e mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios; (v) manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito; e (vi) publicação dos anúncios de início e de encerramento da oferta.

Após ouvir os argumentos da área técnica, consubstanciados no Memo/SRE/GER-1/199/07, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, devendo ser apresentados ao mercado e à CVM todos os documentos ora dispensados, em caso de pedido de registro de negociação.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE DISPENSA DE REQUISITOS DO V2 FIDC MULTICARTEIRA NÃO-PADRONIZADO - PROC. RJ2007/3265

Reg. nº 5530/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do V2 FIDC Multicarteira Não-Padronizado com pedido de dispensa dos seguintes requisitos, com base no art. 9º da Instrução 444/06: (i) parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo; (ii) elaboração e atualização de prospecto; (iii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios; (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos e mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios; e (v) manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito.

Por todo o exposto no Memo/SRE/GER-1/198/07, o Colegiado deliberou não conceder as dispensas pleiteadas.

PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PEDIDO TRATAMENTO CONFIDENCIAL – BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.

A BR Malls Participações S.A. solicitou reconsideração da decisão do Colegiado de 05.06.07 que negou tratamento confidencial com relação ao preço de aquisições realizadas no bojo de sua estratégia de crescimento, por ter constatado que o conteúdo do requerimento não era confidencial.

O Colegiado deliberou que à requerente seja aplicada a decisão do Processo referido no item 20 desta ata (Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A).

PROPOSTA DE SUSPENSÃO OU PROSSEGUIMENTO DO PAS RJ2006/5905 – CELM CIA EQUIP LABS MODERNOS

Reg. nº 5401/07
Relator: SGE

O Superintendente Geral (SGE) informou que, conforme deliberado pelo Colegiado em reunião de 30.01.07, a assinatura do Termo de Compromisso apresentado por Fabio Zani Bizzotto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CELM, foi condicionada a que, no dia da assinatura do Termo, o proponente estivesse em dia com as obrigações previstas na Instrução 202/93. Ocorre que, segundo informado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a CELM atualmente encontra-se inadimplente em relação ao envio dos seguintes documentos e formulários: DF’s/06, DFP/06, IAN/06, 1º ITR/07, Ata da AGO/07, Sumário das decisões da AGO/07 e Edital de convocação da AGO.

Considerando estas informações, o SGE contatou o Sr. Fabio Zani Bizzotto, tendo o mesmo informado da impossibilidade do envio dos documentos e relatórios devidos em período anterior ao mês de agosto do corrente.

Ante todo o exposto pelo SGE, e considerando que, na data da aprovação da proposta de termo de compromisso, a CELM encontrava-se em situação regular perante a CVM, o Colegiado suspendeu o andamento do processo até o dia 31.08.07, de forma permitir que o Sr. Fabio regularize sua situação junto à CVM, com a conseqüente assinatura do Termo de Compromisso, nos termos da decisão de 30.01.07.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2005 - SHAN BAN CHUN E OUTROS

Reg. nº 5238/07
Relator: SGE

No Termo de Compromisso firmado por Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias, Francisco Valmor Marques de Ávila e Raul Rosenthal Ladeira de Matos, os mesmos se comprometiam a indenizar aqueles que, na data-base de 31.10.06, figurassem como acionistas da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados. Obrigaram-se, ainda, a dar ciência aos acionistas beneficiários da indenização, através de envio de correspondência individual (via AR de mão própria).

No entanto, os compromitentes alegaram que, após vários contatos com o Banco Itaú S.A. (instituição escrituradora das ações de emissão da Granóleo) e a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - BLC, encontraram algumas dificuldades operacionais para viabilizar o cumprimento pontual das obrigações, quais sejam: (i) alegada impossibilidade do Banco Itaú de processar o pagamento devido, em virtude de a relação jurídica do Banco se dar com a Companhia e não com os compromitentes; (ii) há acionistas que não atualizaram seus dados cadastrais ou não indicaram banco/agência para pagamento de dividendos.

Dessa forma, os compromitentes apresentaram uma proposta alternativa visando a realizar os pagamentos devidos e informar todos os acionistas, nos seguintes termos: (i) a Granóleo, através do Banco Itaú, por conta e ordem dos compromitentes, e com recursos por eles adiantados, irá operacionalizar o pagamento aos acionistas beneficiários, tanto daqueles com registros nos banco escriturário das ações, quanto daqueles registrados na CBLC; (ii) os beneficiários cujo cadastro não contenha a inscrição do número do CPF/CNPJ ou indicação de banco/agência e conta corrente para pagamento de dividendos teriam sua indenização creditada a partir do terceiro dia útil contado da data da solicitação de crédito feita pelo beneficiário.

Com referência ao pedido de dispensa de envio de correspondência individual (via AR de mão própria) aos beneficiários que se encontram com seus cadastros desatualizados, o Colegiado deliberou dispensar seu envio, considerando que, estando desatualizados alguns endereços, as correspondências poderiam não chegar a todos os seus destinatários finais, e que a publicação de Aviso aos Acionistas, conforme proposto pelos compromitentes, já atenderia a finalidade de assegurar que os acionistas tomem conhecimento do pagamento da indenização.

Tendo em vista que o prazo para cumprimento da obrigação de pagamento de indenização aos acionistas se encerra hoje, dia 28.06.07, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 15 dias para seu cumprimento, conforme solicitado pelos compromitentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - ANTÔNIO CARLOS VÉLEZ BRAGA – PROC. RJ2006/6192

Reg. nº 5469/07
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Antônio Carlos Vélez Braga contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários pela falta de comprovação da experiência profissional necessária, conforme exigido pelo art. 4o, inciso II, da Instrução 306/99.

O recorrente alegou em seu recurso que desde a sua admissão na Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, empresa de capital aberto, atua desenvolvendo atividades direcionadas ao mercado de capitais e a finanças corporativas.

Para a área técnica, se for considerada apenas a experiência do Recorrente na área de mercado de capitais, como atividade indiretamente relacionada com gestão de recursos de terceiros, o Recorrente totaliza aproximadamente quatro anos de experiência profissional, o que não é suficiente para atingir o mínimo de 05 anos, exigido pela norma vigente. Ainda no entendimento da área técnica, a experiência profissional na área de finanças corporativas não é compatível com a atividade de administração de carteira de valores mobiliários,não servindo como experiência válida para atender aos termos da norma vigente.

O Diretor Relator acompanhou o entendimento da área técnica, ressaltando, entretanto, que a experiência do Recorrente também não deve ser considerada adequada para cumprimento do requisito previsto no art. 4o, inciso II, da Instrução 306/99, uma vez que parece não evidenciar aptidão para gestão de recursos de terceiros, conforme vem sendo decidido por este Colegiado (o item 8 do voto no Processo CVM RJ 2006/8187, decidido na reunião do dia 05.12.06, contém os requisitos para que a atuação assemelhada sirva para esses fins).

O Colegiado também acompanhou o entendimento da área técnica e as observações do Relator, decidindo-se por não dar provimento ao recurso interposto por Antônio Carlos Vélez Braga.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - SUSPENSÃO DE OPA - MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A

Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos S/A contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de indeferir o pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias, que se fundamentou na informação constante do prospecto definitivo, encaminhado em 27.06.07 pelos ofertantes e pela instituição líder da distribuição, de que a RCA para a criação e fixação do preço das ações, objeto da oferta, seria realizada no dia 29.06.07 e a publicação da respectiva ata ocorreria somente no dia 02.07.07.

A SRE informou ao Colegiado que reformou a decisão recorrida, tendo em vista que, com a realização da RCA que criou e fixou o preço das ações objeto da oferta e da publicação da respectiva ata na data de hoje, com a correspondente correção do Prospecto Definitivo, o recurso perdeu o objeto, tendo em vista o cumprimento do requisito de registro cuja falta motivou a decisão de indeferimento.

A questão foi submetida pela área ao Colegiado que, em tese, manifestou o entendimento de que as deliberações societárias de autorização para aumento de capital, aí incluída a que estabelece o preço da ação a ser emitida em função do aumento de capital, bem como a publicação das respectivas atas, não são atos meramente formais, mas essenciais à própria constituição e circulação desse valor mobiliário. Assim, o registro da oferta pública de distribuição primária de tais ações, com a conseqüente autorização de sua livre negociação no mercado, só pode ser efetivado após a realização e publicação daqueles atos societários.

RECURSO DE FRANÇOIS MOREAU RELATIVO A NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS PELA DUKE ENERGY INTERNACIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. PROC.RJ2007/1488 

Reg. nº 5466/07
Relator: DMH (PEDIDO DE VISTA DPS)

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. François Moreau, acionista minoritário ordinarista da Duke Energy Internacional, Geração Paranapanema S/A, em face da recusa, por parte da Companhia, da disponibilização de sua relação de acionistas. O recorrente solicita a intervenção da CVM, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76.

O Recorrente alegou que o fornecimento da listagem se justifica pela "necessidade de ampliar o entendimento do mapa societário para assegurar seus direitos e elaborar uma estratégia de defesa contra prejuízos que estariam sendo causados aos acionistas minoritários pela decisão da companhia de não aceitar a conversão de ações ordinárias em preferenciais".

A companhia entende que a solicitação do Recorrente não tem fundamento legal, uma vez que seu interesse não é fundamentado, pois é diverso das hipóteses legais (i) de pedido formulado por qualquer acionista em defesa de direito legítimo seja pessoal, seja dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, ou (ii) de pedido de acionistas representando menos de 5% (cinco por cento) do capital social em caso de atos violadores da lei ou do estatuto, ou de fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por quaisquer dos órgãos da companhia.

Em reunião do Colegiado de 24.04.07, a Relatora votou pelo provimento do recurso apresentado pelo Sr. François Moreau, tendo o Presidente Marcelo Trindade se manifestado no sentido do indeferimento do pedido.

Na presente reunião, o Diretor Pedro Marcilio, que devolveu os autos após a vista solicitada na reunião de 24.04.07, e o Diretor Eli Loria, votaram de acordo com o Presidente, pelo indeferimento do pedido.

Dessa forma, por maioria, vencida a Relatora, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. François Moreau, nos termos do voto apresentado pelo Presidente em reunião de 24.04.07.

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