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Decisão do colegiado de 28/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/9000 - BANCO ITAÚ S.A.

Reg. nº 5209/06
Relator: PTE

Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 31.10.06, que apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados Banco Itaú e Carlos Henrique Mussolini nos autos do PAS RJ2005/9000.

O Relator lembrou que esta é a terceira proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Indiciados. As propostas anteriores foram analisadas pelo Comitê de Termo de Compromisso e pelo Colegiado, que as rejeitou, pois, apesar de reconhecer que as propostas apresentadas pelos Indicados atendiam aos requisitos mínimos da cessação da prática de atividades ou dos atos ilícitos e da correção das irregularidades apontadas, o valor oferecido em pagamento não foi considerado suficiente, em nenhuma das ocasiões, para inibir condutas semelhantes dos próprios indiciados, ou de terceiros em posição semelhante à dos indiciados.

Assim, para o Relator, deve-se avaliar a suficiência, à luz dessa ponderação, da nova proposta ora apresentada, em que os Indiciados assumem a obrigação de pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00. O Relator ressaltou que a principal irregularidade apontada no processo não foi a cobrança a menor da taxa de administração, como dito pela defesa, mas incorreções em informações prestadas aos cotistas (apresentação apenas parcial da carteira ao investidor e declaração supostamente inverídica a respeito da política de investimento adotada e alteração unilateral do regulamento do fundo pelo administrador em uma matéria de grande importância como é a taxa de administração, cujo aumento inclusive dependia, no regime da Instrução 302/99, de aprovação da assembléia geral). Assim, para o Relator, não há dúvidas de que são todas condutas em tese graves e, portanto, a análise de qualquer proposta de Termo de Compromisso neste ponto deve ser feita com reflexão, para que não fique a impressão — equivocada — de que a realização da assembléia geral, ou a prestação de informações aos cotistas, são meras formalidades.

Contudo, diante da nova proposta formulada, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú e Carlos Henrique Mussolini, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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