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Decisão do colegiado de 28/06/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - ANTÔNIO CARLOS VÉLEZ BRAGA – PROC. RJ2006/6192

Reg. nº 5469/07
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Antônio Carlos Vélez Braga contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários pela falta de comprovação da experiência profissional necessária, conforme exigido pelo art. 4o, inciso II, da Instrução 306/99.

O recorrente alegou em seu recurso que desde a sua admissão na Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, empresa de capital aberto, atua desenvolvendo atividades direcionadas ao mercado de capitais e a finanças corporativas.

Para a área técnica, se for considerada apenas a experiência do Recorrente na área de mercado de capitais, como atividade indiretamente relacionada com gestão de recursos de terceiros, o Recorrente totaliza aproximadamente quatro anos de experiência profissional, o que não é suficiente para atingir o mínimo de 05 anos, exigido pela norma vigente. Ainda no entendimento da área técnica, a experiência profissional na área de finanças corporativas não é compatível com a atividade de administração de carteira de valores mobiliários,não servindo como experiência válida para atender aos termos da norma vigente.

O Diretor Relator acompanhou o entendimento da área técnica, ressaltando, entretanto, que a experiência do Recorrente também não deve ser considerada adequada para cumprimento do requisito previsto no art. 4o, inciso II, da Instrução 306/99, uma vez que parece não evidenciar aptidão para gestão de recursos de terceiros, conforme vem sendo decidido por este Colegiado (o item 8 do voto no Processo CVM RJ 2006/8187, decidido na reunião do dia 05.12.06, contém os requisitos para que a atuação assemelhada sirva para esses fins).

O Colegiado também acompanhou o entendimento da área técnica e as observações do Relator, decidindo-se por não dar provimento ao recurso interposto por Antônio Carlos Vélez Braga.

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