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Decisão do colegiado de 03/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2004 – IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS

Reg. nº 5343/06
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, no âmbito do PAS 06/2004. O Colegiado, em reunião realizada em 03.01.07, acolheu o parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta então apresentada, que consistia no pagamento à CVM da quantia de R$ 50.000,00.

Na nova proposta apresentada, os proponentes assumem a obrigação de pagar à CVM a quantia de R$ 110 mil à vista. No entender do Comitê, a nova proposta mostra-se proporcional à gravidade da conduta imputada à São Paulo CV Ltda. e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, especialmente ao considerar que a corretora não apurou resultados nas operações tidas como irregulares.

O Comitê considerou, ainda, que a aceitação da proposta de termo de compromisso ora apresentada aparenta ser conveniente e oportuna, por representar montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelos acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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