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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 10.07.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 13/2004 – ROMANCHE INVESTMENT CORPORATION LLC E OUTROS

Reg. nº 5497/07
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Processo Sancionador em que a Comissão de Inquérito imputa ao Banco Pactual e ao investidor estrangeiro Romanche a prática, entre 2002 e 2004, de alocação de ordens ganhadoras para o investidor estrangeiro, e perdedoras para o Banco Pactual, em infração à Instrução CVM 08/79, com o suposto objetivo de reduzir a base de incidência de tributos deste último.

As partes tinham apresentado proposta de celebração de termo de compromisso, a qual, segundo o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, não poderia ser aceita porque fora formulada analisando o mérito da acusação, para o fim de excluir uma série de acusações, o que não cabia ao Comitê analisar. O PTE havia pedido vista do processo na reunião de 29/05/07, mas as partes apresentaram novas propostas, e o processo foi devolvido ao Comitê de Termo de Compromisso e à PFE.

A PFE emitiu parecer no sentido na legalidade da proposta, e o Comitê de Termo de Compromisso, aqui representado pelo SGE, pelo SNC e pelo SMI, se manifestou favoravelmente à aceitação da nova proposta, no valor total de R$ 8.100.000,00, a serem pagos à CVM como condição para a celebração do Termo de Compromisso, divididos da seguinte forma: R$ 4.000.000,00 para a Romanche; R$ 4.000.000,00 para o Banco Pactual e a Pactual Corretora, e R$ 100.000,00 para os dois diretores acusados.

O Colegiado debateu o assunto, tendo verificado que acusações semelhantes foram feitas pela SMI e pela SFI em outros casos analisados pelo Colegiado nos últimos anos, sendo certo de que todos eles a CVM dá notícia à Receita Federal. Tais acusações abordavam operações de duas naturezas: (i) operações em que as contrapartes ganhadora e perdedora figuravam diretamente como comitentes nos negócios, uma em contraparte da outra, uma sempre ganhando e a outra sempre perdendo, nos quais a alocação das ordens e a artificialidade das operações ficavam evidentes; e (ii) negócios em que as contrapartes ganhadora e perdedora figuravam como comitentes contra o mercado, de modo que os negócios efetivamente existiam, e supostamente teriam sido alocados a posteriori. Nesses casos até agora examinados, nos quais foram celebrados Termos de Compromisso, as contrapartes sempre eram explicitamente representantes de um mesmo interesse econômico (como nos casos do Banco BBA Creditanstalt, PAS 10/2001, acolhido em 11.05.2004, e do Banco BNP Paribas, PAS SP2005/0099, acolhido em 15.02.2006).

O Colegiado verificou que nas acusações do primeiro tipo, a Receita Federal autua os comitentes e, mesmo quando não o faz, a CVM tem exigido o pagamento dos tributos que incidiriam sobre os ganhos auferidos (PAS SP2002/0440, Banco BNP Paribas;PAS 02/2002, Banco Daycoval; PAS 09/2001, Banco Exprinter Losan). Nas operações do segundo tipo não há precedente de autuação pela Receita Federal, embora comunicada. Nesses casos a CVM tem celebrado o Termo de Compromisso independentemente do recolhimento dos tributos, quando entende que a contraprestação assumida é bastante para desencorajar condutas semelhantes, sem prejuízo, naturalmente, da eventual atuação da Receita Federal (foi o caso do Processo Banco BNP Paribas, PAS SP2005/0099, acolhido em 15.02.2006).

O SMI salientou a gravidade da conduta imputada nesses processos, porque, se é verdade que com os novos sistemas de controle implantados pela BM&F tornou-se muito mais difícil realizar operações desse tipo, o desestímulo de tais condutas é muito relevante, porque essa mesma conduta pode ser utilizada para operações que visem à lavagem de dinheiro.

O PFE reiterou sua manifestação proferida no PAS SP2005/0099 no sentido de que nos casos de infração à ordem tributária decorrente de operações realizadas no mercado, compete à CVM apenas a comunicação à Secretaria da Receita Federal, providência esta já tomada em 25/07/2006 (fls. 4.947).

O Presidente destacou o fato de que esse processo é provavelmente o último, dentre mais de uma dezena, dos iniciados pela SMI visando a coibir ações em que o mercado de valores mobiliários possa ser usado para finalidades que com ele não se coadunam, como a redução de tributos. Em sua opinião a fiscalização atuou com profundidade e o resultado é que quase todos os processos foram encerrados pela celebração de Termos de Compromisso, com o pagamento de valores substanciais para desestimular condutas semelhantes. Nos casos em que as duas partes envolvidas eram as próprias contrapartes nas operações isto é, quando os negócios eram claramente artificiais, ou em que havia autuação da Receita Federal, a celebração do Termo de Compromisso foi ainda condicionada ao recolhimento dos tributos devidos.

Assim, tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, e considerando que o valor proposto mantém (e até aumenta) a proporção entre o valor das operações consideradas irregulares e o valor que foi aceito em casos semelhantes, e é suficiente para desestimular condutas semelhantes pelos compromitentes e por terceiros, sem impedir que a Receita Federal adote as providências que entender cabíveis, o Colegiado deliberou aceitar a celebração dos Termos de Compromisso apresentados por (i) Romanche Investment Corporation, LCC; e (ii) Banco UBS Pactual S.A., André Santos Esteves; UBS Pactual Corretora de Mercadorias Ltda.; e Aldo Santos Laureano Junior.

O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira (SAD), como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 18/2005 – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.

Reg. nº 5498/07
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DPS)

Trata-se de Processo Sancionador em que a Comissão de Inquérito imputa ao acusado, na qualidade de diretor presidente da Usiminas, a "não observância ao dever de cuidado e diligência que deve empregar no exercício de suas funções, nos termos do artigo 153 da Lei nº 6.404/76, pelo fato de aprovar pagamentos à SMP&B sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços, sem a formalização de aprovação prévia de custos e escopos para os mesmos, conforme previsto em contrato entre a Usiminas e a SMP&B, bem como por aprovar pagamentos de faturas por trabalhos supostamente realizados em data anterior à data de aprovação do escopo e dos custos envolvidos" e "infração ao disposto no artigo 154, "caput", e parágrafo 2º, alínea "a", e artigo 155, "caput", da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a conclusão desta Comissão de Inquérito, exposta no parágrafo 111, no sentido de que teria ocorrido simulação da prestação de serviços de publicidade, objetivando, na realidade, a transferência de recursos da companhia para o financiamento de campanhas eleitorais de deputados, configurando, assim, a tomada de decisões que não tinham por fim o interesse da sociedade, caracterizando Desvio de Poder e de Finalidade e violação do dever de lealdade.".

O acusado apresentou proposta no sentido de: "(a) determinar a contratação de empresa de auditoria externa para efetuar a revisão dos procedimentos utilizados pela Usiminas para a contratação e pagamento dos serviços de publicidade e propaganda, com a conseqüente elaboração de relatório com propostas que visem a aperfeiçoar os controles internos da Usiminas, no que se refere às despesas com tais serviços; (b) implementar as propostas sugeridas no mencionado relatório; e (c) efetuar pagamento à Usiminas no montante R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de indenização pelos hipotéticos prejuízos que teriam sido causados à companhia em decorrência dos fatos objeto do presente processo".

A PFE emitiu parecer no sentido na legalidade da proposta, e o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela sua aceitação. O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo na reunião de 29.05.2007, votou pela rejeição da proposta, por entender que não está demonstrado dano à companhia, e que, portanto, o pagamento proposto deveria ser feito à CVM, como condição para a celebração do Termo de Compromisso.

A Diretora Maria Helena Santana e o Diretor Eli Loria manifestaram seu entendimento de que a proposta atende ao interesse público, na medida em que os eventuais danos à companhia são imediatamente reparados, e, além disso, o processo somente será extinto após a apresentação dos resultados do trabalho de auditoria, a constatação de que as medidas propostas são consistentes com os problemas detectados e a implementação de tais medidas pela companhia.

O Presidente também se manifestou no sentido do acolhimento da proposta, salientando, inclusive, que o valor que será restituído à Usiminas é superior àqueles que a Comissão conseguiu identificar como irregulares (fls. 5.800, item 12).

Assim, tendo em vista a manifestação favorável do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE, e pelas razões mencionadas, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Pedro Marcilio, deliberou aceitar a proposta apresentada por Rinaldo Campos Soares, com a ressalva de que (i) a auditoria e os controles propostos devem abranger o aperfeiçoamento dos controles sobre todos os serviços sobre os quais atualmente o acusado tenha poder discricionário de deliberação; e (ii) deverá ser fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a finalização dos trabalhos de auditoria, com remessa de seu resultado para a CVM, e de mais 90 (noventa) dias para a implementação das medidas.

O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou as Superintendências de Relações com Empresas (SEP) e Administrativo-Financeira (SAD), como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR COMO ENTIDADE DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO – CETIP – PROC. RJ2003/9432

Reg. nº 4206/03
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de processo em que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI levou à consideração do Colegiado proposta de cancelamento da autorização da Cetip (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos) para atuar como mercado de balcão organizado.

O Presidente ressaltou que no processo, basicamente, sustentava-se que ao mercado explorado pela Cetip faltavam certas características que permitissem qualificá-lo como um mercado de balcão organizado. No entanto, em 28 de junho, foi divulgado o Edital de Audiência Pública nº 06/07, que trata da norma que "Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado", e que se encerrará em 30.07.07. Assim, o Presidente observou que, caso tal norma venha a ser aprovada, alterará substancialmente o quadro normativo dos mercados organizados, e certamente tratará de um regime de transição, como faz a minuta colocada em audiência pública (art. 123), para as autorizações hoje existentes.

Assim, o Colegiado acompanhou a proposta apresentada pelo Presidente, de reconhecer não ser conveniente que se responda à consulta da SMI antes da edição da nova norma, declarando-se assim a perda de objeto do presente processo, e aguardando-se a entrada em vigor da nova norma que disciplinará os mercados organizados, e a conseqüente e necessária adaptação do estatuto e dos regulamentos das administradoras de mercados organizados atualmente em funcionamento, inclusive a Cetip.

CONSULTA BOVESPA SOBRE PUBLICAÇÃO NA INTERNET DE REUNIÃO DE ROAD SHOW – PROC.RJ2007/7169

Reg. nº 5550/07
Relator: SRE

Trata-se de consulta formulada pela Bolsa de Valores de São Paulo acerca da legalidade de se divulgar, através de sua página na rede mundial de computadores, as reuniões de apresentação de ofertas públicas de distribuição de ações a investidores institucionais, tendo em vista o que dispõem os artigos 48 a 50 da Instrução 400.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE assinalou que, em seu entendimento, trata-se de iniciativa que reforça a gama de mecanismos de divulgação de informações sobre a oferta e a emissora dos valores mobiliários hoje disponível no mercado. A disseminação do conteúdo da reunião de apresentação da oferta através da Internet permite ao público investidor o acesso a detalhes da oferta e da emissora que, por sua categoria ou localização geográfica, não seria possível conhecer.

Em relação à proposta da bolsa, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que a mesma não afronta os dispositivos da Instrução 400, desde que adotadas as seguintes precauções:

• A apresentação realizada não poderá ser objeto de edição, devendo, inclusive, constar a seção de perguntas e respostas da platéia;

• A platéia deve ser composta, de modo preponderante, por representantes não-relacionados com os ofertantes e intermediários com mandato, na data de realização da reunião, para a oferta;

• Deve haver indicação, já no pedido de registro, de quais reuniões serão utilizadas para a divulgação na Internet;

• O material de suporte utilizado no Road Show, como slides e PowerPoint, deve estar arquivado na CVM, nos termos do art. 50 § 5º da Instrução 400.

Ademais, como já admitido pela bolsa, deve haver um mecanismo de incentivo ao visitante do website da bolsa, para que leia o prospecto após assistir à apresentação do Road Show, e antes de tomar sua decisão de investimento.

A área técnica ressaltou, ainda, que os expositores no Road Show estão, por força do previsto nos arts. 49 e 56 da Instrução, obrigados a assegurar a suficiência, precisão e conformidade ao prospecto de todas as informações fornecidas à platéia durante a reunião.

Dessa forma, diante do exposto pela área técnica, o Colegiado deliberou aprovar a proposta da Bovespa, permitindo a divulgação por meio eletrônico das reuniões de Road Show, desde que adotadas as medidas informadas pela bolsa e as precauções sugeridas pela área técnica contidas no Memo/SRE/213/07, e acima elencadas.

CONSULTA SIN - NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO PARA O ADMINISTRADOR DE CARTEIRA PODER EXERCER CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ1999/3663

Reg. nº 5482/07
Relator: PTE

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN indagou sobre que entendimento deveria prevalecer, dentre aqueles que lhe parecem contraditórios manifestados pelo Colegiado nos seguintes processos:

(i) PAS 34/98, julgado em 06.05.04, em que o Colegiado entendeu que "é entendimento da Comissão de Valores Mobiliários que a autorização para administração de carteira de valores mobiliários autoriza a prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários, sendo desnecessária nova autorização ou outro registro na CVM"; e,

(ii) Proc. RJ2006/4540, decidido em 15.08.06, em que o Colegiado determinou que "o recorrente opte entre seu registro como diretor responsável pela administração de carteira da Ney Brito & Associados Ltda. ou pelo de consultor de valores mobiliários, cancelando o registro que pretenda não exercer".

A consulta surgiu da constatação, pela SIN, de que a Maxplus Consultoria e Investimentos Ltda., autorizada ao exercício da atividade de administração de carteira, prevê em seu objeto social também o exercício de atividades de consultoria.

A Instrução 306/99 estabelece que o administrador de carteira pessoa jurídica deve manter segregadas suas atividades de administração das outras que exerça. Isso se destina a evitar conflitos de interesse, e foi a razão da decisão mencionada pela SIN, em que o Colegiado determinou que o diretor responsável pela administração de carteiras suspendesse seu registro como consultor, ou vice-versa.

Essa decisão, no entanto, não colide com aquela adotada no processo sancionador mencionado pela SIN, em que uma agente que era registrado como administrador de carteira foi absolvido da acusação de exercício irregular da atividade de consultor de valores mobiliários, exatamente porque tinha o registro de administrador, o que, na forma da Instrução 43/85, o autoriza à prestação dos serviços de consultoria. O Relator lembrou que, no que se refere aos administradores de carteira, a Instrução 43/85 foi revogada pela Instrução 88/88, e esta pela vigente Instrução 306/99. Mas no que diz respeito aos consultores de valores mobiliários, ela continua vigorando.

Para o Relator, o que não está claro, em qualquer das decisões, é a natureza da atividade de consultor, referida pela Lei 6.385/76, que aproxima o consultor mais do analista (cuja atividade hoje é disciplinada pela Instrução 388/03) que do administrador de carteira. Esse tema, contudo, está em exame pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção do entendimento exposto em ambas as decisões do Colegiado, compatibilizando-os expressamente da seguinte forma: (i) caso se constate que algum administrador de carteiras também tem o registro, ou exerce a atividade de consultor, isto não constitui ilícito, à luz do que dispõe a Instrução 43/85, não revogada no particular, e portanto não autoriza processo sancionador; e (ii) o administrador de carteira pessoa jurídica deve segregar suas atividades de consultoria de suas atividades de administração, devendo contar com um responsável para cada atividade.

Com relação ao caso da Maxplus Consultoria e Investimentos Ltda., tendo em vista que a pessoa jurídica não está administrando carteiras, não há atividades a segregar, mas se voltar a fazê-lo, deve ter um sócio responsável por cada atividade.

CONSULTA SMI – METODOLOGIA DE ÍNDICES DE PREÇOS E MERCADORIAS PARA REFERÊNCIA EM OPERAÇÕES DE DERIVATIVOS REALIZADAS POR PARTICIPANTES DO MERCADO – PROC. SP2007/0023

Reg. nº 5407/07
Relator: PTE

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI sobre o tratamento a ser dado às solicitações de aprovação de metodologia de índices de preços e mercadorias para referência em operações de derivativos. O Relator observou que alguns participantes de mercado submetiam à aprovação da CVM minutas de contratos de derivativos (tipicamente contratos de swap) antes de oferecê-los aos clientes. Outros não o faziam. Em muitos casos esses swaps tinham por objeto ativos negociados no exterior, os quais, segundo a SMI, muitas vezes, têm peculiaridades que embutem uma elevada ordem de subjetividade para a análise e aprovação da metodologia. Ainda segundo a SMI, as características que a área considera razoáveis, como a listagem dos ativos em bolsas estrangeiras, a presença da regulação e da auto-regulação, e a formação pública dos preços, não estão presentes na maioria dos casos.

Ocorre que, após o envio da consulta, sobrevieram as Instruções 450/07 e 452/07, que disciplinaram o investimento de fundos de investimento no exterior, e alteraram regras quanto aos requisitos para tal negociação, basicamente exigindo que os ativos financeiros a serem objeto de investimento no exterior "sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida", e que "sua existência tenha sido assegurada por entidade custodiante contratada pelo administrador do fundo, que seja devidamente autorizada para o exercício desta atividade em seu país de origem e supervisionada por autoridade local reconhecida".

Além disso, no último dia 28 de junho, a CVM divulgou o Edital de Audiência Pública nº 06/07, que trata da norma que "Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado". A audiência pública se encerrará em 30.07.2007 e tal norma, se vier a ser aprovada, vai tratar também dos poderes da CVM e das entidades do mercado de balcão para proceder à admissão de ativos à negociação e registro (como consta, p.ex., do art. 57 da minuta).

Assim, o Colegiado entendeu que a matéria deve ser tratada no âmbito da discussão dessa última norma, considerando, por isto, que ele perdeu seu objeto, devendo ser devolvido à área técnica.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9738 – EDIMAR WANDERLEY

Reg. nº 5287/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Edimar Wanderley, aprovado na reunião de Colegiado de 14.03.07, no âmbito do PAS RJ2005/9738.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4234 – MARCOPOLO S.A.

Reg. nº 5398/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Antonio Fernandes Martins, aprovado na reunião de Colegiado de 30.01.07, no âmbito do PAS RJ2006/4234.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5820 – AMERICEL S.A.

Reg. nº 5400/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alfonso Gallardo Sosa e Julio Carlos Porras Zadik, aprovado na reunião de Colegiado de 30.01.07, no âmbito do PAS RJ2006/5820.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. E O BANCO UBS PACTUAL S.A. – PROC. RJ2007/6085

Reg. nº 5549/07
Relator: SRE/GER-2

O Gerente de Registro 2 relatou que a Estácio Participações S.A. e o Banco UBS Pactual S.A., no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de Certificados de Depósito de Ações (Units) de emissão da Estácio Participações, solicitaram a dispensa de elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

O Colegiado, após ouvir os argumentos consubstanciados no MEMO SRE/GER-2/Nº 208/2007, e levando em consideração os precedentes assinalados, deliberou acompanhar o entendimento da área técnica e deliberou dispensar o estudo de viabilidade desde que o Prospecto da distribuição contenha uma seção específica com as informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa. Adicionalmente deve ser incluída, na seção "Análise das Demonstrações Financeiras", nas demonstrações de resultado, para os períodos anuais e trimestrais analisados, uma coluna com as informações consolidadas contemplando os ajustes de tributos, como se as sociedades SESES; SESCE; SESP;SESPA, e STB, estivessem inseridas no novo regime tributário desde o início de 2004, e apresentando análise das variações, bem como uma manifestação de auditor independente quanto às referidas informações.

OPA DA COPESUL - REABERTURA DE PRAZO - CONFLITO DO AVALIADOR E PÚBLICO-ALVO - PROC. RJ2007/3623

Reg. nº 5551/07
Relator: SRE/GER-1

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de análise de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações de emissão de Copesul – Companhia Petroquímica do Sul, para cancelamento de seu registro de companhia aberta.

A área técnica teceu considerações acerca dos pontos mais relevantes no presente processo de OPA:

(i) público-alvo da oferta – a área considerou cumprida a exigência, bem como sanadas as reclamações de investidores, haja vista as responsabilidades da ofertante e da instituição intermediária, nos termos do art. 7º, da Instrução 361, além da declaração expressa da ofertante e da Braskem de que "nenhum desses investidores mantém vínculo ou representa o mesmo interesse da Ofertante ou da Braskem", afastando tais investidores da definição de pessoa vinculada prevista no art. 3º, inciso VI, da Instrução 361.

(ii) Conflito do Avaliador - a área entende que a Calyon deveria ter se declarada impedida para a elaboração do laudo de avaliação da Copesul, tendo em vista o conflito, no mínimo, potencial, em razão de suas relações com a Braskem S.A. (empréstimo à Brasken). No entanto, poderia ser considerada válida a apresentação do laudo da Calyon desde que:

1. seja comprovado que o Deutsche também não está em situação de conflito, ainda que potencial, tendo em vista a existência de outro laudo, elaborado na mesma época, com resultados e premissas semelhantes;

2. conste do Edital da OPA a informação sobre a existência do laudo elaborado pelo Deutsche;

3. conste do Edital o alerta sobre o valor do empréstimo à Brasken, e que cabe ao público dar a relevância que achar conveniente à avaliação; e

4. seja apresentada manifestação do Deutsche sobre a seguinte declaração do Calyon acerca da avaliação de forma independente: "a Copesul apresenta alto nível de eficiência quando comparado aos seus pares, e, desta forma, o Calyon concluiu que a consolidação do controle pela Braskem e a inclusão do novo acionista Petrobras não resultarão em um aumento adicional de eficiência operacional da Copesul."

5. seja reaberto o prazo para pedido de revisão do preço da oferta, nos termos descritos abaixo.

(iii) reabertura de prazo para Revisão do Preço da Oferta – a SRE é favorável à reabertura de prazo para pedido de revisão do preço da OPA da Copesul, considerando que:

6. a Lei 6404/76 prevê que cabe à CVM disciplinar o disposto no art. 4º-A e fixar prazos para a eficácia da revisão;

7. o laudo original apresentado a esta CVM foi alterado, dando maior clareza aos investidores e informações sobre as premissas adotadas, possibilitando que os minoritários possam apontar eventuais falhas ou imprecisões, de modo fundamentado, conforme requer o art. 24, inciso I, da Instrução CVM 361;

8. a despeito de o fato relevante publicado em 18/4/2007 dar notícia do pedido de registro de OPA com a disponibilização do laudo de avaliação da Copesul, não faz qualquer menção a prazo e procedimentos a serem adotados para pedido de revisão do preço da oferta;

9. somente com o atendimento das exigências formuladas, foi tornado público o valor do empréstimo da Braskem junto ao Calyon, avaliador da Copesul;

10. os minoritários de Copesul não foram informados da existência de outra avaliação desta companhia, no âmbito das OPA das demais companhias do Grupo Ipiranga;

11. apesar de podermos considerar a validação do laudo elaborado pelo Calyon, tendo em vista a existência do laudo elaborado pelo Deutsche, o precedente de Bahia Sul indica, como condição para que aquela oferta seguisse adiante, a possibilidade de revisão do preço da oferta a partir da publicação do Edital daquela OPA; e

12. a praxe do mercado, que deve ser mantida, especialmente em casos complexos como o ora em análise, que ainda aguarda uma manifestação definitiva desta Autarquia sobre a obrigatoriedade ou não de realização de OPA por alienação indireta de controle de companhia aberta.

(iv) Sinergias – a área considerou atendidas as exigências, sem prejuízo de orientação do Colegiado sobre a validade, em operações futuras, da análise que não considere as sinergias de aquisições já divulgadas ao mercado.

Isto posto, deliberou o Colegiado, após ouvir a área técnica, pela necessidade de atendimento das exigências constantes do item (ii) acima para validação do laudo de avaliação da OPA para cancelamento de registro da Copesul, bem como pela reabertura do prazo para pedido de revisão do preço da oferta, quando da publicação do Edital da OPA.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE DA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC.RJ2007/5879

Reg. nº 5552/07
Relator: SRE/GER-2

A Gerência de Registro 2 informou que a MRV Engenharia e Participações S/A e o Banco UBS Pactual S.A., no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da MRV, solicitaram a dispensa de elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

Considerando os argumentos apresentados pela área técnica e os precedentes assinalados, o Colegiado deliberou que o estudo de viabilidade poderá ser dispensado se o Prospecto da distribuição contiver uma seção específica com as informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa, aí incluída uma análise dos custos e benefícios da nova estrutura, nos termos do Memo/SRE/GER-2/212/07.

PEDIDO DE DISPENSA DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES EM VIRTUDE DE AQUISIÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - ROYAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - PROC. RJ2005/0137

Reg. nº 5378/07
Relator: DMH

Trata-se de requerimento da Royal Transportes e Serviços Ltda. de dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações em virtude da alienação do controle da Companhia Docas de Imbituba. Para a dispensa do cumprimento do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução CVM 361/02, a requerente invocou a aplicação ao caso do art. 34, § 1º, inciso IV, da referida Instrução.

Ao final da exposição da Relatora, que analisou os argumentos apresentados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e pela Requerente, o Colegiado deliberou pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de realização de OPA por alienação do controle da Companhia Docas de Imbituba, uma vez que o valor da alienação de controle é negativo, e que as dívidas assumidas pelo comprador, embora afiançadas pelos vendedores, eram da companhia vendida, e portanto seu valor não deve ser computado no preço da alienação.

O Colegiado também acatou sugestão da Relatora para que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado analise as sugestões da SRE de aprimoramento da Instrução CVM 361/02, conforme itens 3.33 a 3.39 do MEMO/SRE/GER-1/Nº 284/2006.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2006/9292

Reg. nº 5421/07
Relator: SOI (PEDIDO DE VISTA DMH)

Foi invertida a pauta, tendo este assunto sido analisado após o que constitui o item 15 da pauta.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 26.02.07, que manteve a multa aplicada à Recrusul S.A. pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI.

O Colegiado, levando em consideração que a empresa já foi punida com o pagamento de multa no julgamento do PAS RJ2006/7830 (item 15 da pauta), deliberou, no caso concreto, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Recrusul S.A., devendo ser anulada a multa aplicada pela SOI.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ALFA HOLDINGS S.A. - PROC. RJ2000/4440

Reg. nº 3077/00
Relator: DMH

Trata o processo de análise e refazimento das demonstrações financeiras de Alfa Holdings S/A.

Instada a se manifestar pela Relatora sobre o atual estágio do processo, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que a companhia adequou seus procedimentos de cálculo e pagamento de dividendos e de constituição e realização da Reserva de Lucros a Realizar, nos exercícios de 2003 a 2006, e, ainda, que não foi identificada a existência de reclamações de acionistas em relação às demonstrações financeiras dos exercícios de 1999 a 2002.

O Colegiado, dessa forma, deliberou pela perda de objeto e o conseqüente arquivamento do presente processo.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CONSÓRCIO ALFA DE ADMINISTRAÇÃO S.A. - PROC. RJ2000/4442

Reg. nº 3076/00
Relator: DMH

Trata o processo de análise e refazimento das demonstrações financeiras de Consórcio Alfa de Administração S/A.

Instada a se manifestar pela Relatora sobre o atual estágio do processo, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que a companhia adequou seus procedimentos de cálculo e pagamento de dividendos e de constituição e realização da Reserva de Lucros a Realizar, nos exercícios de 2003 a 2006, e, ainda, que não foi identificada a existência de reclamações de acionistas em relação às demonstrações financeiras dos exercícios de 1999 a 2002.

O Colegiado, dessa forma, deliberou pela perda de objeto e o conseqüente arquivamento do presente processo.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVINVEST CVM LTDA – PROC. SP2004/0171

Reg. nº 4699/05
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Mercados e Intermediários – SMI, que impôs multa cominatória à Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., por ter ela, após a edição da Deliberação 372/01, mantido sob contrato agentes autônomos não registrados na CVM.

A recorrente alegou que foi ao mesmo tempo acusada em Termo de Acusação e demandada pelo pagamento de multa cominatória, muito embora tenha cessado a conduta considerada irregular, seja porque alguns dos contratados obtiveram registro de agente autônomo, seja porque interrompeu a prestação de serviços pelos demais.

O Relator informou que a Procuradoria Federal Especializada – PFE opinou no sentido de que "apesar de formalmente vinculada aos fundamentos legais" da multa cominatória, a Deliberação 372/01 "acabou por regulamentar um dever de conduta genérico e abstrato, afastando-se, assim, do objetivo que inspirou o legislador ao dotar a CVM de poder para, com o fim de prevenir situações anormais de mercado, proibir, sob cominação de multa e independentemente de processo administrativo, a prática de certos atos em relação a determinados participantes".

Para o Relator, tem razão a PFE. A Deliberação 372/01 é norma de caráter genérico, cujo descumprimento somente pode dar lugar à instauração de processo sancionador, que ademais existiu no caso. Assim, a multa cominatória não tem caráter sancionador, destinando-se a incentivar o cumprimento de ordens específicas, como ficou expressamente reconhecido com o teor da Instrução 342/07.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, deliberou pelo provimento do recurso interposto por Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda..

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E REDUÇÃO DE CAPITAL - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - PROCS. RJ2006/0594 E RJ2005/0147

Reg. nº 5043/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso do Banco do Estado de Sergipe S.A. (Banese) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu ter havido violação de dispositivos legais e regulamentares por força dos eventos a seguir mencionados:

i. distribuição de juros sobre o capital próprio ("JCP") relativos aos exercícios findos em 31.12.02 e 31.12.03, a despeito da existência de prejuízos acumulados, em infração aos arts. 189 e 210 da Lei 6.404/76;

ii. distribuição de JCP relativo ao exercício de 2004 que não teria respeitado a vantagem financeira dos acionistas titulares de ações preferenciais de receberem 10% a mais do que fosse pago às ações ordinárias, fato este que persiste na política de distribuição de JCP aprovada pela Companhia para o exercício de 2005;

iii. redução de capital para absorção de prejuízos acumulados, seguida de distribuição de JCP e dividendos, operação que não teria atendido ao interesse social, mas tido por finalidade a distribuição de dividendos ao acionista controlador, dado que os prejuízos acumulados poderiam ter sido abatidos contra o resultado do exercício; e,

iv. descumprimento dos arts. 163, III, e 173, § 1º, da Lei 6.404/76, pela ausência de manifestação do Conselho Fiscal, prévia à redução de capital.

O Relator observou que o recurso apresentado envolve a definição das seguintes questões:

i. a necessidade de existência de lucro, para que possa ser efetivado pagamento de JCP, e o conceito de lucro a ser utilizado como referência para permitir tal pagamento;

ii. a necessidade de atendimento da vantagem financeira de 10% de dividendos superiores aos acionistas titulares de ações preferenciais, quando a companhia distribuir JCP;

iii. a legalidade da operação de redução de capital para absorção de prejuízos acumulados, quando a administração tem indicação clara de que o exercício financeiro gerará resultados suficientes para abatê-los; e

iv. a necessidade ou não de parecer prévio do Conselho Fiscal em redução de capital.

O Relator passou,então, à análise de cada um dos pontos levantados:

(i) Conceito de lucro da Lei 9.249/95 – após analisar os argumentos da área e do recorrente, o Relator votou por negar provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento da área técnica de que a existência de lucro líquido (ou de lucros acumulados ou reservas de lucros, o que não é o caso dos autos) é requisito para o pagamento de JCP, não sendo possível a distribuição de JCP antes da compensação da integralidade dos prejuízos acumulados, se houver.

(ii) Aplicação do percentual majorado de 10% de dividendos aos JCP – o Relator votou no sentido de que o percentual majorado de dividendos só se aplica aos JCP se e quando estes forem imputados aos dividendos, o que somente passou a ser regra, no caso concreto, após a alteração estatutária de 29.07.05. Tratando-se, no caso concreto, de dividendos relativos ao exercício de findo em 31.12.04, e como a deliberação do Conselho de Administração de 29.04.05, re-ratificada pela de 23.06.05, é anterior à mencionada alteração estatutária, e deliberou não imputar o JCP aos dividendos, o Relator não vislumbrou a irregularidade identificada pela SEP, razão pela qual votou pelo provimento do recurso, para não manifestar o entendimento quanto à ilegalidade do procedimento de pagamento de JCP sem imputação aos dividendos obrigatórios. Tal voto, evidentemente, se faz sem prejuízo da obrigação do Banese de pagar, quanto ao exercício de 2004, em adição à quantia paga a título de JCP não imputados, o dividendo obrigatório, e majorado, aos acionistas titulares de ações preferenciais, calculado sobre o lucro do exercício, se houver.

(iii) Operação de redução de capital – O Relator lembrou que esse ponto repete, em parte, a discussão que teve lugar nos autos dos processos RJ2004/4558, RJ2004/4559, RJ2004/4569 e RJ2004/4583, examinados pelo Colegiado em 21.09.04, que versaram sobre a redução de capital social efetuada pela Companhia Força e Luz Cataguases Leopoldina. Ocorre que diversamente do ocorrido naqueles processos  em que a redução abrangeu o prejuízo acumulado de exercícios anteriores e, ainda, aqueles em formação no exercício em que a operação foi feita  no caso do Banese a redução foi feita em 27.12.04, e abrangeu apenas os prejuízos que constavam no balanço encerrado em 31.12.03. Daí porque não se coloca, no presente caso, a discussão travada naqueles processos sobre a possibilidade de redução de capital para absorção de prejuízos ainda em formação.

O Relator observou que o entendimento da SEP foi o de que a operação feita pelo Banese  que reduziu o capital para absorver prejuízos acumulados e mais tarde deliberou a distribuição de JCP e dividendos relativos ao saldo de lucros acumulados relativos ao mesmo exercício social  não parece ter se dado no interesse da Companhia, mas sim para permitir a distribuição de resultados aos acionistas. Para o Relator, não existe tal evidência, tendo em vista que (i) o Banco Central do Brasil não se opôs à operação, porque o pagamento foi feito a título de JCP; (ii) nenhum credor se opôs à redução do capital; (iii) os recursos recebidos pelo acionista controlador foram vertidos em aumento de capital do Banco por determinação do Banco Central; (iv) ao contrário do que ocorria na hipótese dos precedentes antes mencionados, a concessão de voto às ações preferenciais não estava em discussão e em não punha em risco o controle do banco; e (v) a redução do capital poderia ter sido deliberada desde 31.12.2003, não tendo sido feita aparentemente por equívoco, corrigido ao final do exercício de 2004. Assim, para o Relator, não parece correto que a CVM venha a manifestar-se sobre a suposta ilegalidade dessa operação, que poderia ter sido feita, apenas porque realizada ao final do exercício.

(iv) Necessidade de parecer prévio do Conselho Fiscal – o Banese sustentou que tal parecer só é obrigatório quando a proposta de redução de capital emana da administração da companhia. A SEP e a PFE se manifestaram sobre a questão, no sentido de que essa manifestação prévia do Conselho Fiscal seria um princípio geral, e portanto que deveria ser aplicado mesmo quando não houvesse proposta dos administradores. Para o Relator, no entanto, tal afirmação contraria a norma expressa dos arts. 163, III e 173, § 1º, da Lei 6404/76. No caso concreto, contudo, ao contrário do que se afirma nos autos, e como se vê claramente da ata de reunião do conselho de administração, a proposta de redução de capital, através da aprovação de um edital de convocação de assembléia a ela destinada, partiu do Conselho de Administração. Assim, embora o Relator não concorde com o entendimento manifestado pela SEP, votou pela manifestação do entendimento de que a deliberação tomada na assembléia que deliberou a redução do capital dependia de prévio parecer do Conselho Fiscal, que não houve.

O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado, tendo sido deliberado, portanto, por manter o entendimento manifestado pela SEP apenas quanto à conclusão de que a existência de lucro líquido (ou de lucros acumulados ou reservas de lucros) é requisito para o pagamento de JCP, não sendo possível a distribuição de JCP antes da compensação da integralidade dos prejuízos acumulados, se houver.

O Colegiado manifestou, ainda, o entendimento de que, no caso concreto, tratava-se de proposta da administração para a redução do capital social, a qual dependia, a teor dos arts. 163, III, e 173, § 1º, de parecer do Conselho Fiscal.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PÉRSICO PIZZAMIGLIO S.A. – PAS RJ2006/8065

Reg. nº 5388/06
Relator: PTE

O Relator informou que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP impôs a Manuel Antônio Lopes, antigo síndico da Massa Falida da Pérsico Pizzamiglio S.A., pena de advertência por entrega com atraso das informações periódicas de companhia aberta falida, de que trata o art. 16, § 2º, da Instrução 202/93, no período que medeou entre a decretação da falência (30.06.97) e o deferimento do pleito de recuperação judicial (08.06.05).

O Recorrente alegou que era síndico dativo, desconhecia o dever de prestar informações à CVM, e que não houve prejuízo a qualquer acionista, até porque, como a própria SEP reconhece, apenas membros das famílias Pérsico e Pizzamiglio, e o Partbank S.A., eram sócios da empresa quando da falência.

Para o Relator, ficou configurada a ocorrência da infração, o que impede o provimento do recurso. No entanto, o Relator recomendou que a SEP estudasse um modo de, no futuro, estabelecer-se um canal de comunicação automático entre os juízos de falência e a SEP, a fim de que sejam informadas ao síndico, quando da decretação da quebra, as obrigações de prestação de informações à CVM, porque a repetição de processos deste tipo demonstra que muitos síndicos desconhecem o comando regulamentar da Instrução 202/93.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido mantida a penalidade de advertência aplicada a Manuel Antônio Lopes. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – RECRUSUL S.A. – PAS RJ2006/7830

Reg. nº 5374/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Valayr Hélio Wosiak, Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A., em recuperação judicial, contra a multa imposta pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em decorrência do atraso no envio de informações referentes à Companhia, em violação ao disposto nos incisos I,II, III, IV, V, VI e VIII, do art. 16, e, conseqüentemente, no inciso I, art. 13, da Instrução 202/93.

O Relator observou que as dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento da penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido o Colegiado em outros precedentes, não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro. Adicionalmente, o Relator informou que a Companhia continua inadimplente com suas informações — o último IAN ainda é o de 2004, as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 — e conta com um número importante de acionistas minoritários.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção da multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ELY HAKIM – PROC. RJ2006/9864

Reg. nº 5465/07
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Ely Hakim contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de registro como administrador de carteiras por entender não satisfeito o requisito de experiência profissional.

Segundo a SIN, o trabalho do Recorrente como trainee em uma empresa limitada, à época, e administrando recursos próprios desta empresa (não de terceiros), não lhe conferiria a experiência necessária para o credenciamento.

O Relator informou que, de 1998 até hoje, o Recorrente vem atuando na área financeira de empresas do "Grupo Cyrela", durante cerca de seis anos como trainee da hoje denominada Cyrela Brasil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e, há cerca de três anos, como sócio e responsável financeiro da Brazil Realty – Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários. O Recorrente alega que participou do Comitê de Investimentos da Cyrela Brasil, à época uma limitada, e é responsável pela "análise e negociação (...) de negócios de securitização" da companhia securitizadora do grupo.

Assim, o Requerente trabalhou por mais de cinco anos, mas fora do mercado financeiro ou de capitais, na Cyrela Brasil, o que não preenche os requisitos das alíneas (a) e (b) do inciso II da Instrução 306/99; e trabalhou na Brazil Realty Securitizadora, que pode ser considerada como integrando o mercado de capitais, mas em atividade que não envolvia a gestão de recursos de terceiros. Portanto, entende o Relator que, ainda que se considerasse que a experiência do requerente na Brazil Realty fosse evidência de "sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros" ele a teria exercido por apenas três anos, o que não preenche o requisito da alínea (b) do inciso II da Instrução 306/99.

Além disso, sustentou o Recorrente que responde pela alocação do excedente de caixa de duas sociedades limitadas e exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de São Paulo.

Lembrou o Relator que o entendimento do Colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades como de gestão direta de recursos de terceiros, já que todos os cargos exercidos pelo Recorrente envolvem a administração de recursos próprios das empresas, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro.

Por todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou por negar provimento ao recurso interposto por Ely Hakim, tendo sido mantida a decisão da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – NORTON SÁLVIO ALVARENGA SOARES – PROC. RJ2007/2592

Reg. nº 5496/07
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Norton Sálvio Alvarenga Soares contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de registro como administrador de carteiras por entender não satisfeito o requisito de experiência profissional.

O Recorrente concorda com o entendimento de que não tem a experiência exigida pela norma, mas em seu recurso se insurge contra essa exigência, alegando que ela importa em um círculo vicioso de impossível superação.

O Relator destacou que no modelo da Instrução 306/99, a capacidade econômica do pretendente não é considerada como requisito para a autorização para o exercício da atividade de administrador de carteiras, o que tende a contribuir para o aumento da competição entre administradores. Quanto à qualificação, somente é exigida a conclusão de curso superior. Mas quanto à experiência, a norma é mais estrita, como forma de assegurar que aqueles que pretendam gerir recursos de terceiros tenham comprovada expertise na atividade.

Assim, por todo o exposto pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto por Norton Sálvio Alvarenga Soares, tendo sido mantida a decisão da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – RIO BRAVO CRÉDITO CIA. DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2007/0547

Reg. nº 5436/07
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Rio Bravo Crédito Companhia de Securitização contra decisão da Superintendência de Registro – SRE que indeferiu o registro definitivo de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI da 2ª série, 1ª emissão da Recorrente.

O Relator salientou que o principal ponto a ser decidido no processo refere-se à possibilidade, à luz do art. 8º da Lei 9.514/97, de estruturação de emissão de certificados de recebíveis imobiliários com base em "créditos ainda não constituídos", nas palavras da SRE, ou, como a eles se refere a PFE, com lastro em "expectativa de celebração de novos contratos e de prorrogação ou substituição dos existentes"

O Relator citou diversos precedentes em que o Colegiado debateu os conceitos de créditos, direitos creditórios e recebíveis utilizados pela legislação e pela regulamentação dos CRI e dos FIDC, concluindo que os ativos passíveis de securitização por meio de CRI são os créditos imobiliários, e não os direitos creditórios de origem imobiliária, adotando-se a distinção entre ambas exposta no voto. Assim, é preciso que o crédito esteja constituído, e seu valor seja determinado, para que se possa proceder à emissão de CRI com base nele, porque o CRI é um título de crédito criado por lei, cujas características não podem ser alteradas pela CVM.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator, deliberando manter a decisão da SRE, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – INSTALAÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS DE CONSELHO FISCAL - SOUZA CRUZ S.A. – PROCS. RJ2007/3246 E RJ2006/5701

Reg. nº 5489/07
Relator: PTE

Trata-se de recurso apresentado pela Souza Cruz S.A. contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em relação aos seguintes pontos:

• instalação do Conselho Fiscal: de acordo com o art. 161, §2º c/c art. 291 da Lei 6.404/76, o acionista minoritário tem o direito de requerer, em assembléia geral, a instalação do Conselho Fiscal, observado o quorum especial de instalação previsto na Instrução 324/00. Segundo a SEP, "não pode prosperar o entendimento de que o funcionamento do Conselho Fiscal estaria submetido ao quorum exigido para eleição de conselheiro pelos acionistas minoritários, uma vez que tal determinação tornaria letra morta o quorum de instalação previsto no art. 161, §2º da Lei 6.404/76, reduzido, no presente caso, ao percentual de 2%, por meio da Instrução 324/00";

• eleição de membros do Conselho Fiscal: a expressão "constituição do Conselho Fiscal", constante do art. 161, §4º da Lei 6.404/76 deve ser entendida como sendo o processo de eleição de seus membros, a ser realizada na mesma assembléia que procedeu à instalação. O percentual exigido pela instalação do Conselho não é o mesmo da eleição, pelos minoritários, de um seu representante, que, de acordo com o §4º do art. 161 é de 10% das ações com direito a voto. Caso o percentual detido pelos minoritários seja insuficiente para eleger seu Conselheiro, o controlador deve indicar representantes em número suficiente para atingir a composição mínima do órgão, respondendo por exercício abusivo de poder de controle caso assim não proceda; e

• existência do Comitê de Auditoria: a existência do Comitê de Auditoria não pode servir de óbice ao funcionamento do Conselho Fiscal, seja porque este tem responsabilidades específicas em relação à Companhia, estando sujeitos ao disposto no art. 165 da Lei 6.404/76, seja porque suas atribuições são indelegáveis, a teor do art. 163, §7º da mesma lei.

O Relator examinou os argumentos apresentados pelo Recorrente e expôs as manifestações da SEP e da Procuradoria Federal Especializada – PFE sobre o assunto.

O Colegiado, com base em todo o exposto pelo Relator, deliberou negar provimento ao recurso interposto por Souza Cruz S.A., concluindo que:

• a insuficiência de participação acionária para que a minoria acionária de que trata o §4º, (a), in fine, do art. 161 da Lei 6.404/76 possa proceder à eleição em separado prevista em tal dispositivo não constitui impedimento à instalação do Conselho Fiscal, se requerida por acionistas que preencham o quorum específico para tanto estabelecido pela lei (art. 161, § 2º), com a redução determinada pela CVM com base na autorização legislativa específica (art. 291);

• na hipótese de os acionistas minoritários titulares de ações ordinárias não preencherem o quorum de que trata o §4º, (a), in fine, do art. 161 da Lei 6.404/76 (que não pode ser reduzido pela CVM, a teor do mencionado art. 291), os acionistas presentes, inclusive o controlador, poderão eleger os conselheiros fiscais, por maioria de votos; e,

• o acionista controlador não é obrigado a participar da eleição dos membros do conselho fiscal na hipótese de que trata o item (ii) acima, e se não o fizer todos os conselheiros serão eleitos pelo voto dos demais acionistas, qualquer que seja sua participação no capital, pois o conselho estará instalado (art. 161, § 2º), sendo obrigatória a eleição de seus membros (art. 161, § 4º).

Tratando-se de matéria controversa e sobre a qual não havia manifestação do Colegiado da CVM, a orientação ora expendida somente deverá produzir efeitos em casos futuros, reconhecendo o Colegiado não ter havido práticas abusivas por parte da companhia ou de seu controlador.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – OBRIGAÇÕES EMITIDAS COMO CONTRAPARTIDA A EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 4.156/62 – EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOCACIA EMPRESARIAL - PROC. RJ2005/7230

Reg. nº 5491/07
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S e outros contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que determinou o arquivamento do Processo RJ2005/7230, por não ter identificado irregularidades nos procedimentos adotados pela empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A — Eletrobrás em relação às obrigações emitidas pela Companhia em decorrência do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62.

Após expor os argumentos apresentados pelo Recorrente e pelas áreas técnicas, a Relatora manifestou-se pela manutenção da decisão da SEP de arquivamento do processo administrativo. Para a Relatora, os pontos questionados pelo Recorrente foram devidamente analisados pela SEP, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários e pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, inclusive com o apoio da Procuradoria Federal Especializada, sendo que não ficou identificada nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados pela Eletrobrás quanto às obrigações emitidas em decorrência do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou, na íntegra o voto apresentado pela Relatora, no sentido de negar provimento ao recurso interposto por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S e outros.

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