Decisão do colegiado de 10/07/2007
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVINVEST CVM LTDA – PROC. SP2004/0171
Reg. nº 4699/05Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DO PTE)
Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Mercados e Intermediários – SMI, que impôs multa cominatória à Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., por ter ela, após a edição da Deliberação 372/01, mantido sob contrato agentes autônomos não registrados na CVM.
A recorrente alegou que foi ao mesmo tempo acusada em Termo de Acusação e demandada pelo pagamento de multa cominatória, muito embora tenha cessado a conduta considerada irregular, seja porque alguns dos contratados obtiveram registro de agente autônomo, seja porque interrompeu a prestação de serviços pelos demais.
O Relator informou que a Procuradoria Federal Especializada – PFE opinou no sentido de que "apesar de formalmente vinculada aos fundamentos legais" da multa cominatória, a Deliberação 372/01 "acabou por regulamentar um dever de conduta genérico e abstrato, afastando-se, assim, do objetivo que inspirou o legislador ao dotar a CVM de poder para, com o fim de prevenir situações anormais de mercado, proibir, sob cominação de multa e independentemente de processo administrativo, a prática de certos atos em relação a determinados participantes".
Para o Relator, tem razão a PFE. A Deliberação 372/01 é norma de caráter genérico, cujo descumprimento somente pode dar lugar à instauração de processo sancionador, que ademais existiu no caso. Assim, a multa cominatória não tem caráter sancionador, destinando-se a incentivar o cumprimento de ordens específicas, como ficou expressamente reconhecido com o teor da Instrução 342/07.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, deliberou pelo provimento do recurso interposto por Novoinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda..
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: