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Decisão do colegiado de 10/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ELY HAKIM – PROC. RJ2006/9864

Reg. nº 5465/07
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Ely Hakim contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de registro como administrador de carteiras por entender não satisfeito o requisito de experiência profissional.

Segundo a SIN, o trabalho do Recorrente como trainee em uma empresa limitada, à época, e administrando recursos próprios desta empresa (não de terceiros), não lhe conferiria a experiência necessária para o credenciamento.

O Relator informou que, de 1998 até hoje, o Recorrente vem atuando na área financeira de empresas do "Grupo Cyrela", durante cerca de seis anos como trainee da hoje denominada Cyrela Brasil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, e, há cerca de três anos, como sócio e responsável financeiro da Brazil Realty – Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários. O Recorrente alega que participou do Comitê de Investimentos da Cyrela Brasil, à época uma limitada, e é responsável pela "análise e negociação (...) de negócios de securitização" da companhia securitizadora do grupo.

Assim, o Requerente trabalhou por mais de cinco anos, mas fora do mercado financeiro ou de capitais, na Cyrela Brasil, o que não preenche os requisitos das alíneas (a) e (b) do inciso II da Instrução 306/99; e trabalhou na Brazil Realty Securitizadora, que pode ser considerada como integrando o mercado de capitais, mas em atividade que não envolvia a gestão de recursos de terceiros. Portanto, entende o Relator que, ainda que se considerasse que a experiência do requerente na Brazil Realty fosse evidência de "sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros" ele a teria exercido por apenas três anos, o que não preenche o requisito da alínea (b) do inciso II da Instrução 306/99.

Além disso, sustentou o Recorrente que responde pela alocação do excedente de caixa de duas sociedades limitadas e exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de São Paulo.

Lembrou o Relator que o entendimento do Colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades como de gestão direta de recursos de terceiros, já que todos os cargos exercidos pelo Recorrente envolvem a administração de recursos próprios das empresas, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro.

Por todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou por negar provimento ao recurso interposto por Ely Hakim, tendo sido mantida a decisão da área técnica.

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