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Decisão do colegiado de 10/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – NORTON SÁLVIO ALVARENGA SOARES – PROC. RJ2007/2592

Reg. nº 5496/07
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Norton Sálvio Alvarenga Soares contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de registro como administrador de carteiras por entender não satisfeito o requisito de experiência profissional.

O Recorrente concorda com o entendimento de que não tem a experiência exigida pela norma, mas em seu recurso se insurge contra essa exigência, alegando que ela importa em um círculo vicioso de impossível superação.

O Relator destacou que no modelo da Instrução 306/99, a capacidade econômica do pretendente não é considerada como requisito para a autorização para o exercício da atividade de administrador de carteiras, o que tende a contribuir para o aumento da competição entre administradores. Quanto à qualificação, somente é exigida a conclusão de curso superior. Mas quanto à experiência, a norma é mais estrita, como forma de assegurar que aqueles que pretendam gerir recursos de terceiros tenham comprovada expertise na atividade.

Assim, por todo o exposto pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto por Norton Sálvio Alvarenga Soares, tendo sido mantida a decisão da área técnica.

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