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Decisão do colegiado de 10/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – RIO BRAVO CRÉDITO CIA. DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2007/0547

Reg. nº 5436/07
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Rio Bravo Crédito Companhia de Securitização contra decisão da Superintendência de Registro – SRE que indeferiu o registro definitivo de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI da 2ª série, 1ª emissão da Recorrente.

O Relator salientou que o principal ponto a ser decidido no processo refere-se à possibilidade, à luz do art. 8º da Lei 9.514/97, de estruturação de emissão de certificados de recebíveis imobiliários com base em "créditos ainda não constituídos", nas palavras da SRE, ou, como a eles se refere a PFE, com lastro em "expectativa de celebração de novos contratos e de prorrogação ou substituição dos existentes"

O Relator citou diversos precedentes em que o Colegiado debateu os conceitos de créditos, direitos creditórios e recebíveis utilizados pela legislação e pela regulamentação dos CRI e dos FIDC, concluindo que os ativos passíveis de securitização por meio de CRI são os créditos imobiliários, e não os direitos creditórios de origem imobiliária, adotando-se a distinção entre ambas exposta no voto. Assim, é preciso que o crédito esteja constituído, e seu valor seja determinado, para que se possa proceder à emissão de CRI com base nele, porque o CRI é um título de crédito criado por lei, cujas características não podem ser alteradas pela CVM.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator, deliberando manter a decisão da SRE, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

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