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Decisão do colegiado de 10/07/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

OPA DA COPESUL - REABERTURA DE PRAZO - CONFLITO DO AVALIADOR E PÚBLICO-ALVO - PROC. RJ2007/3623

Reg. nº 5551/07
Relator: SRE/GER-1

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de análise de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações de emissão de Copesul – Companhia Petroquímica do Sul, para cancelamento de seu registro de companhia aberta.

A área técnica teceu considerações acerca dos pontos mais relevantes no presente processo de OPA:

(i) público-alvo da oferta – a área considerou cumprida a exigência, bem como sanadas as reclamações de investidores, haja vista as responsabilidades da ofertante e da instituição intermediária, nos termos do art. 7º, da Instrução 361, além da declaração expressa da ofertante e da Braskem de que "nenhum desses investidores mantém vínculo ou representa o mesmo interesse da Ofertante ou da Braskem", afastando tais investidores da definição de pessoa vinculada prevista no art. 3º, inciso VI, da Instrução 361.

(ii) Conflito do Avaliador - a área entende que a Calyon deveria ter se declarada impedida para a elaboração do laudo de avaliação da Copesul, tendo em vista o conflito, no mínimo, potencial, em razão de suas relações com a Braskem S.A. (empréstimo à Brasken). No entanto, poderia ser considerada válida a apresentação do laudo da Calyon desde que:

1. seja comprovado que o Deutsche também não está em situação de conflito, ainda que potencial, tendo em vista a existência de outro laudo, elaborado na mesma época, com resultados e premissas semelhantes;

2. conste do Edital da OPA a informação sobre a existência do laudo elaborado pelo Deutsche;

3. conste do Edital o alerta sobre o valor do empréstimo à Brasken, e que cabe ao público dar a relevância que achar conveniente à avaliação; e

4. seja apresentada manifestação do Deutsche sobre a seguinte declaração do Calyon acerca da avaliação de forma independente: "a Copesul apresenta alto nível de eficiência quando comparado aos seus pares, e, desta forma, o Calyon concluiu que a consolidação do controle pela Braskem e a inclusão do novo acionista Petrobras não resultarão em um aumento adicional de eficiência operacional da Copesul."

5. seja reaberto o prazo para pedido de revisão do preço da oferta, nos termos descritos abaixo.

(iii) reabertura de prazo para Revisão do Preço da Oferta – a SRE é favorável à reabertura de prazo para pedido de revisão do preço da OPA da Copesul, considerando que:

6. a Lei 6404/76 prevê que cabe à CVM disciplinar o disposto no art. 4º-A e fixar prazos para a eficácia da revisão;

7. o laudo original apresentado a esta CVM foi alterado, dando maior clareza aos investidores e informações sobre as premissas adotadas, possibilitando que os minoritários possam apontar eventuais falhas ou imprecisões, de modo fundamentado, conforme requer o art. 24, inciso I, da Instrução CVM 361;

8. a despeito de o fato relevante publicado em 18/4/2007 dar notícia do pedido de registro de OPA com a disponibilização do laudo de avaliação da Copesul, não faz qualquer menção a prazo e procedimentos a serem adotados para pedido de revisão do preço da oferta;

9. somente com o atendimento das exigências formuladas, foi tornado público o valor do empréstimo da Braskem junto ao Calyon, avaliador da Copesul;

10. os minoritários de Copesul não foram informados da existência de outra avaliação desta companhia, no âmbito das OPA das demais companhias do Grupo Ipiranga;

11. apesar de podermos considerar a validação do laudo elaborado pelo Calyon, tendo em vista a existência do laudo elaborado pelo Deutsche, o precedente de Bahia Sul indica, como condição para que aquela oferta seguisse adiante, a possibilidade de revisão do preço da oferta a partir da publicação do Edital daquela OPA; e

12. a praxe do mercado, que deve ser mantida, especialmente em casos complexos como o ora em análise, que ainda aguarda uma manifestação definitiva desta Autarquia sobre a obrigatoriedade ou não de realização de OPA por alienação indireta de controle de companhia aberta.

(iv) Sinergias – a área considerou atendidas as exigências, sem prejuízo de orientação do Colegiado sobre a validade, em operações futuras, da análise que não considere as sinergias de aquisições já divulgadas ao mercado.

Isto posto, deliberou o Colegiado, após ouvir a área técnica, pela necessidade de atendimento das exigências constantes do item (ii) acima para validação do laudo de avaliação da OPA para cancelamento de registro da Copesul, bem como pela reabertura do prazo para pedido de revisão do preço da oferta, quando da publicação do Edital da OPA.

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