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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 17.07.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/088/07

ALERTA PARA RISCOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO EM DIREITOS FEDERATIVOS DE JOGADORES DE FUTEBOL – PROC. RJ2007/4125 E PROC. RJ2007/1298

Reg. nº 5526/07
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a edição de Alerta ao Mercado acerca das emissões de CICs sobre direitos de jogadores de futebol, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em cumprimento à decisão do Colegiado de 19.06.07.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 09/2001 – BANCO EXPRINTER LOSAN S.A.

Reg. nº 3580/02
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banex S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, atual denominação de Exprinter Losan S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto, aprovado na reunião de Colegiado de 09.01.07, no âmbito do PAS 09/2001.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1507 – GWM AUDITORES E CONSULTORES SC

Reg. nº 5288/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por GWM Auditores e Consultores S/C e Gil Marques Mendes, aprovado na reunião de Colegiado de 03.10.06, no âmbito do PAS RJ2006/1507.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5674 – RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO

Reg. nº 5390/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, aprovado na reunião de Colegiado de 17.04.07, no âmbito do PAS RJ2006/5674.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7545 – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 5428/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes, aprovado na reunião de Colegiado de 11.04.07, no âmbito do PAS RJ2006/7545.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE DE GENERAL SHOPPING S.A. - PROC.RJ2007/7199

Reg. nº 5557/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento da General Shopping S/A e, na qualidade de Instituição Líder, do Banco J.P. Morgan S/A, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias, da dispensa de elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

O Colegiado, após ouvir os argumentos consubstanciados no MEMO SRE/GER-2/Nº 224/07, e levando em consideração os precedentes assinalados, deliberou acompanhar o entendimento da área técnica e deliberou dispensar o estudo de viabilidade desde que o Prospecto da distribuição contenha uma seção específica com as informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - V2 FIDC MULTICARTEIRA NÃO-PADRONIZADO - PROC. RJ2007/8517

Reg. nº 5530/07
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado, em reunião de 28.06.07, indeferiu os pedidos de dispensa dos seguintes requisitos no âmbito do pedido de registro de funcionamento do V2 FIDC Multicarteira - Não Padronizado: (i) apresentação de parecer de advogado; (ii) elaboração e atualização de prospecto; e (iii) responsabilidade do custodiante sobre a verificação de lastro; (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem e mecanismos de cobrança dos direitos creditórios.

A decisão de indeferimento baseou-se no fato de que outros instrumentos de investimento coletivo, sob a gestão da Vision Brazil, poderiam investir no FIDC NP, ao longo do prazo de duração do Fundo, sem maiores esclarecimentos de como se processa a referida gestão total e discricionária da gestora. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários informou que, de acordo com o exposto no pedido de reconsideração apresentado pelo Recorrente, o problema apontado como motivo do indeferimento — o público-alvo, definido no capítulo dois do Regulamento — foi modificado e passou a contemplar em sua redação a identificação de todos os investidores que adquirirão cotas do Fundo.

Além disso, a gestora Vision Brazil confirmou em seu pedido de reconsideração que os investidores identificados no item 2.1.2 do Regulamento são todos investidores:

(i) registrados nesta CVM e autorizados a investir nos mercados de capitais e financeiro do Brasil por meio dos mecanismos da Resolução do CMN n.º 2.689/00;

(ii) representados no Brasil pela Vision desde a data em que iniciaram seus investimentos no país, nos termos da Resolução 2.689;

(iii) considerados qualificados para fins do disposto no artigo 109 da Instrução CVM n.º 409, conforme alterada, com conhecimento e sofisticação necessários e suficientes para identificar e entender os riscos associados a todas as características do Fundo, inclusive aquelas objeto de pedidos de dispensa; e

(iv) que possuem ciência integral do teor do Regulamento e dos pedidos de dispensa, tendo, inclusive, participado, por intermédio de seus representantes legais, de todas as etapas de negociação e elaboração do Regulamento e demais documentos relacionados ao Fundo.

Ainda com relação aos investidores que subscreverão quotas do Fundo, o pedido de reconsideração esclarece que as carteiras dos mesmos encontram-se sob a gestão total e discricionária da Vision, a qual possui poder absoluto para (i) praticar todos os atos necessários para a gestão de referidas carteiras e, principalmente, (ii) tomar decisões com relação aos investimentos a serem realizados por aludidos investidores no Brasil.

A área técnica salientou que, da forma como agora está concebido, o fundo será objeto de investimento apenas por investidores estrangeiros (não-residentes) qualificados. De acordo com o previsto no art. 2º da Instrução 400, apesar de não ser aplicável a ofertas de cotas de FIDC abertos, a exigência de registro tem por foco a proteção das ofertas públicas dirigidas a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil.

Desse modo, a SRE é favorável aos pedidos de dispensa de parecer de advogado, de elaboração e atualização de prospecto, de responsabilidade do custodiante sobre a verificação do lastro, e também de inclusão no regulamento dos processos de origem e mecanismos de cobrança dos direitos creditórios, tendo em vista a limitação do público-alvo da oferta, formado apenas por estrangeiros cujas carteiras estão sob gestão total e discricionária da Vision Brazil, e a ausência de negociação das cotas no mercado secundário.

O Colegiado, após ouvir a explanação da área técnica, consubstanciada no Memo/GER-1/223/07, entendeu que o fato de a oferta ter como público alvo investidores brasileiros ou estrangeiros não poderia, por si só, servir de fundamento para dispensa de requisitos de registro de um produto regulado pelas regras brasileiras. Feita essa ressalva, deliberou aprovar as dispensas requeridas com fundamento: (a) na limitação do público-alvo da oferta; (b) na ausência de negociação das cotas no mercado secundário (sendo certo que, se houver circulação os documentos ora dispensados deverão ser apresentados); e (c) na gestão total e discricionária das carteiras dos investidores pela Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda., o que equipararia os investidores estrangeiros identificados no regulamento a investidor único.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE DISPENSA DE REQUISITOS DO V3 FIDC MULTICARTEIRA NÃO-PADRONIZADO - PROC. RJ2007/3266

Reg. nº 5558/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do V3 FIDC Multicarteira – Não Padronizado com pedido de dispensa dos seguintes requisitos com base no art. 9º da Instrução 444/06: (i) parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo; (ii) elaboração e atualização de prospecto; (iii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios; (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos e mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes; e (v) manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários foi favorável à concessão das dispensas requeridas, tendo em vista que os investidores do fundo serão, durante todo o período de funcionamento, os investidores estrangeiros, conforme definidos no item 2.1.2 do Regulamento.

O Colegiado, após ouvir a explanação da área técnica, consubstanciada no Memo/GER-1/222/07, entendeu que o fato de a oferta ter como público alvo investidores brasileiros ou estrangeiros não poderia, por si só, servir de fundamento para dispensa de requisitos de registro de um produto regulado pelas regras brasileiras. Feita essa ressalva, deliberou aprovar as dispensas requeridas com fundamento: (a) na limitação do público-alvo da oferta; (b) na ausência de negociação das cotas no mercado secundário (sendo certo que, se houver circulação os documentos ora dispensados deverão ser apresentados); e (c) na gestão total e discricionária das carteiras dos investidores pela Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda., o que equipararia os investidores estrangeiros identificados no regulamento a investidor único.

PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO - IDENTIFICAÇÃO DE COMITENTES FINAIS - PROC. RJ2003/7911

Reg. nº 4326/04
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM informou que o presente processo foi iniciado com o objetivo de estender a obrigação de identificação de comitentes imposta pela Instrução 122/90, às sociedades corretoras que atuassem nos mercados operados pela BM&F, transferidos à competência da CVM com a edição da Medida Provisória nº 8, de 31 de outubro de 2001, posteriormente convertida na Lei 10.411, de 26 de fevereiro de 2002.

A SDM propôs que o processo fosse arquivado, uma vez que a obrigação de identificação de comitentes já vem sendo objeto de tratamento em outros normativos, notadamente na Instrução 387, de 28 de abril de 2003, que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros, e na minuta de instrução que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado (audiência pública 06/2007).

No que diz respeito à Instrução 387/03, a redação atual de seu art. 3º, inc. II já prevê que as bolsas (de valores ou de mercadorias) estabeleçam regras de conduta a serem observadas pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do mercado, atendendo, entre outros princípios, ao da diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes. Além disso, informou a SDM que se encontra em andamento, atualmente, proposta de alteração da Instrução 387, que poderá vir a contemplar com mais detalhes as obrigações de especificação de comitentes, caso se entenda por qualquer razão que o tratamento hoje dispensado ao assunto não seja suficiente.

Quanto à minuta ora em discussão, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários, observou a SDM que seu art. 56, inc. II, determina à entidade administradora de mercado organizado que mantenha "registro das operações realizadas nos mercados que permitam identificar o comitente de uma operação, nos termos da regulamentação da CVM". Além disso, o art. 28 da minuta atribui ao Diretor Geral a responsabilidade de "quando solicitado, encaminhar à CVM as informações relativas às operações com valores mobiliários, no prazo, forma e detalhamento especificados, inclusive com a especificação dos comitentes finais". Finalmente, o art. 44 da minuta impõe ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação a obrigação de enviar à CVM diariamente, "relatório com movimento diário do sistema de pregão e dos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, com a identificação das pessoas autorizadas a operar e dos comitentes finais" (cf. art. 44, inc. II, "c"). Todas essas obrigações previstas na minuta aplicam-se, indistintamente, às operações realizadas em mercados à vista ou futuros, bem como aos mercados de balcão organizados.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo, conforme sugerido pela SDM.

PROPOSTA DE VOTO E RESOLUÇÃO AO CMN

O Colegiado deliberou submeter ao Ministro da Fazenda minutas de Voto e de Resolução do CMN, com proposta de alteração da redação dos arts. 3º, 7º e 8º e de revogação do art. 4º do regulamento anexo à Resolução 1.655, de 26 de outubro de 1989, que aprova o regulamento que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.

A proposta de alteração tem por objetivo harmonizar dispositivos da citada Resolução com aqueles constantes do art. 24 do Regulamento Anexo à Resolução 2.690, de 28 de janeiro de 2000, que altera e consolida as normas que disciplinam a constituição, organização e funcionamento das bolsas de valores.

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