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Decisão do colegiado de 17/07/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/088/07

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE DISPENSA DE REQUISITOS DO V3 FIDC MULTICARTEIRA NÃO-PADRONIZADO - PROC. RJ2007/3266

Reg. nº 5558/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do V3 FIDC Multicarteira – Não Padronizado com pedido de dispensa dos seguintes requisitos com base no art. 9º da Instrução 444/06: (i) parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo; (ii) elaboração e atualização de prospecto; (iii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios; (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos e mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes; e (v) manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários foi favorável à concessão das dispensas requeridas, tendo em vista que os investidores do fundo serão, durante todo o período de funcionamento, os investidores estrangeiros, conforme definidos no item 2.1.2 do Regulamento.

O Colegiado, após ouvir a explanação da área técnica, consubstanciada no Memo/GER-1/222/07, entendeu que o fato de a oferta ter como público alvo investidores brasileiros ou estrangeiros não poderia, por si só, servir de fundamento para dispensa de requisitos de registro de um produto regulado pelas regras brasileiras. Feita essa ressalva, deliberou aprovar as dispensas requeridas com fundamento: (a) na limitação do público-alvo da oferta; (b) na ausência de negociação das cotas no mercado secundário (sendo certo que, se houver circulação os documentos ora dispensados deverão ser apresentados); e (c) na gestão total e discricionária das carteiras dos investidores pela Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda., o que equipararia os investidores estrangeiros identificados no regulamento a investidor único.

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