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Decisão do colegiado de 24/07/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE CLUBE DE INVESTIMENTO APLICAR RECURSOS EM COTAS DE FIDC - PETRA PERSONAL TRADER CTVM LTDA – PROC. 2007/5568

Reg. nº 5467/07
Relator: DEL

Trata-se de consulta formulada por Petra Personal Trader CTVM Ltda. à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, sobre a possibilidade de o Clube de Investimento Auxiliar I, administrado pela Alpes CCTVM Ltda., aplicar até 49% do seu patrimônio em cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP, administrado pela Consulente.

A Consulente solicitou, alternativamente, caso fosse negativa a resposta a sua consulta, autorização excepcional no seu caso específico, alegando que os cotistas do clube pertencem a uma mesma família, possuindo cotas em valor superior a R$1 milhão, caracterizando-se como investidores qualificados, sendo o patrimônio do clube superior a R$50 milhões.

A SIN entendeu que tais investimentos não seriam possíveis diante da ausência de disposição no artigo 1º, § 2º, da Instrução 40/84 que assim o permitisse.

O Relator entende que, no caso em tela, a consulta deve ser analisada tanto à luz da regulamentação dos Clubes de Investimento quanto da regulamentação específica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

O Relator observou que, pelo artigo 3º, inciso II da Instrução 356/01, os FIDCs somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado.

Como salientado pelo Relator, verifica-se da leitura do artigo 109 da Instrução 409/04 que os Clubes de Investimento não estão incluídos dentre os veículos de investimento coletivo admitidos como investidor qualificado, ainda que seus cotistas, individualmente, sejam investidores qualificados.

Dessa forma, o Colegiado indeferiu o pleito apresentado por Petra Personal Trader CTVM Ltda., por considerar não ser oportuna e nem conveniente a concessão da autorização excepcional pleiteada, uma vez que se encontra em estudos, na SDM, minuta de Instrução alterando a legislação sobre Clubes de Investimento.

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