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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 07.08.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE

Reg. nº 5567/07
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: Antônio Carlos Reissmann, Eneo Medeiros Soares de Araújo, Marcelo Roberto de Freitas Velloso, Newton Godinho Junior, Arthur Mario Pinheiro Machado, BES Securities do Brasil S.A., Mauro Gonçalves Marques, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho, Exata S.A. CTVM e Walpires S.A. CCTVM. Dentre estes, somente 5 apresentaram propostas de termo de compromisso, as quais são tratadas separadamente a seguir:

(i) Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho: se obrigam a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 30 mil e R$ 15 mil, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento do termo de compromisso devidamente assinado pela CVM;

(ii) Arthur Mário Pinheiro Machado: propõe doar à CVM, no prazo máximo de 30 dias, o valor de R$ 5 mil;

(iii) Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A. CTVM) e Antônio Carlos Reissmann: após negociações com o Comitê, apresentaram a seguinte proposta:

- Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A. CTVM) e seu Diretor de Bolsa, Antônio Carlos Reissmann, obrigam-se, em conjunto, a pagar à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, a importância de R$ 45.000,00.

- Antônio Carlos Reissmann compromete-se, ainda, a indenizar os que teriam sido prejudicados em decorrência de sua conduta, procedendo aos seguintes pagamentos:(1) ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity Lógica II FIA, sucessor por incorporação do fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26.10.06, para que seja repassada aos cotistas do Opportunity I FIA, na proporção das cotas detidas por cada um na data da sua incorporação, a importância de R$ 36.256,74; e (2) ao ABN Amro Bank N.V., a importância de R$ 115.318,26, totalizando a importância de R$ 151.575,00, que será atualizada monetariamente pela variação do IGP-M a partir da data de realização das operações investigadas no PAS nº 10/05 até o seu efetivo pagamento, que deverá ser efetuado no prazo de dez dias a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Comitê depreendeu que, à exceção da proposta exposta por Arthur Mário Pinheiro Machado - que se mostra desproporcional à gravidade da conduta descrita nos autos - , as propostas de Termo de Compromisso se coadunam com a finalidade do instituto de que se cuida, mostrando-se adequadas e razoáveis face à reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes. Vale dizer, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas apresentadas por Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho, assim como pela Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann, é conveniente e oportuna, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/07.

Quanto ao procedimento a ser adotado na indenização dos prejudicados, em atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o Comitê vislumbrou que, frente à extinção por incorporação do Opportunity I FIA, os valores devidos ao fundo devem ser pagos ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de seu administrador, para que este proceda ao repasse aos cotistas, na proporção das cotas detidas por cada um na data de incorporação do fundo.

Tal procedimento sugerido pelo Comitê – detalhado no parágrafo 24 do Parecer – foi aprovado pelo Colegiado, que, entretanto, solicitou ao Comitê que reavaliasse a hipótese de negociação da proposta apresentada por Antônio Carlos Reissmann, sem prejuízo das obrigações já assumidas, por entender que não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, especialmente ao considerar a gravidade das acusações que lhe foram atribuídas. O Colegiado destacou que a proposta carece de ser aperfeiçoada, de sorte a conter obrigação adicional a ser suportada pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, consistente no pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (devidamente atualizado) da indenização a ser paga aos investidores prejudicados.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho, tendo designado a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como fixado o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o seu cumprimento, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

Também pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Arthur Mario Pinheiro Machado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 22/2005 – BANCO DA AMAZÔNIA S.A.

Reg. nº 5570/07
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar responsabilidades quanto a eventual descumprimento de normas de administração e gestão de fundos de investimento por parte do Banco da Amazônia S.A. (BASA) e outros.

O Inquérito originou-se de inspeção realizada no BASA, considerando as perdas e provisões observadas nos seguintes fundos administrados pela referida instituição financeira: (i) Fundo Basa de Investimento Financeiro - Curto Prazo; (ii) Fundo Basa de Investimento Financeiro - Seleto; (iii) Fundo Amazônia de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento e (iv) Amazônia Credit 90 - Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento.

Após extenso relatório, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do Banco da Amazônia S.A. e seu diretor, José Carlos Rodrigues Bezerra, e de Santos Asset Management Ltda. e seu diretor executivo, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo.

Ao apresentarem suas razões de defesa, os acusados BASA e seu diretor, José Carlos Rodrigues Bezerra, apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) pagar à CVM o equivalente a R$ 100.000,00, sendo R$ 75.000,00 de responsabilidade do Banco da Amazônia e R$25.000,00 do Sr. José Carlos Rodrigues Bezerra; (ii) indenizar os investidores eventualmente prejudicados, na medida em que houver reconhecimento judicial de que os compromitentes são os causadores do dano; (iii) na condição de distribuidor de fundos de investimentos, o BASA promoverá treinamentos sobre os fundos de investimentos para dois empregados de cada ponto de atendimento, em conjunto com a Caixa Econômica Federal (Administradora dos Fundo); (iv) finalizar, até 31.12.07, o treinamento para mais 220 empregados, através da realização do ‘Curso de Capacitação com Certificação para Agentes de Investimentos’; (v) adotar as medidas necessárias à divulgação do regulamento, prospecto, valor da cota, patrimônio líquido e rentabilidade diária dos fundos que serão distribuídos pelo BASA a partir do lançamento dos fundos; (vi) promover a edição e publicação de material de cunho educativo para os investidores; e (vii) obter que seus atuais administradores e aqueles que vierem a se integrar no futuro à sua administração firmem documento informando o recebimento e conhecimento do teor do presente termo de compromisso e sua adesão às obrigações e restrições dele constantes.

O Comitê observou que os elementos presentes nos autos levam à identificação de prejuízos que teriam sido suportados pelos fundos de investimento administrados pelo BASA, assim como sua quantificação, o que invariavelmente deve ser considerado quando da análise da proposta de Termo de Compromisso, sob o ângulo do requisito da indenização, nos moldes do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Entretanto, em linha com a manifestação exarada pela PFE, o Comitê infere que a proposta de Termo de Compromisso apresentada não vislumbra qualquer reparação efetiva aos cotistas dos fundos pelos danos experimentados, visto que, nos termos propostos, eventual indenização somente seria levada a efeito pelos proponentes "na medida em que houver reconhecimento judicial".

Dada a grandeza dos valores envolvidos e a postura desde já adotada pelos proponentes, o Comitê depreendeu que a abertura de negociação para fins da adequação da proposta apresentada ao requisito da indenização dos prejuízos estaria fadada ao insucesso, restando patente a inexistência de bases mínimas para tanto. Assim sendo, o Comitê concluiu que não resta cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, necessário à celebração do Termo de Compromisso de que se cuida.

Adicionalmente, o Comitê ressaltou que os demais compromissos assumidos consistem em obrigações as quais já estão os proponentes impelidos legalmente a cumprir, ou caracterizam basicamente o que se espera - no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta apresentada por Banco da Amazônia S.A. e José Carlos Rodrigues Bezerra.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/6572 – GIL ARI DESCHATRE

Reg. nº 5568/07
Relator: SGE

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, durante fiscalização realizada em abril de 2006, detectou recomendações, análises e estudos sobre valores mobiliários de autoria de Gil Ari Deschatre, divulgados através do site www.deschatre.com.br e da coluna "Análise Técnica" do Jornal Monitor Mercantil, o que constituiria indício do exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem que estivesse, para esse fim, registrado junto à CVM.

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, Gil Ari Deschatre apresentou proposta de Termo de Compromisso em que, após negociações com o Comitê, se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, à vista.

O Comitê observou que, no caso em tela, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente a retirada das recomendações e relatórios de análise de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor, conforme verificado pela SIN em nova fiscalização.

Com relação à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso proposto, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à dele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Comitê destacou, ainda, que assim vem decidindo o Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gil Ari Deschatre, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

PEDIDO DE REGISTRO COM DISPENSA DE REQUISITO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DE RIO BRAVO CRÉDITO CIA. DE SECURITIZAÇÃO - PROC. RJ2007/5163

Reg. nº 5571/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se do pedido de registro definitivo cumulado com dispensa de requisitos da oferta pública de distribuição de certificados de recebíveis imobiliários apresentado por Rio Bravo Crédito Companhia de Securitização, nos termos do art. 7º da Instrução 414/04 e art. 4º da Instrução 400/03, respectivamente.

Especificamente, requer a securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de prospecto; (ii) apresentação de demonstrações financeiras de devedores e coobrigados; (iii) intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; e (iv) publicação dos anúncios de início e encerramento da distribuição.

O Colegiado, por todo o exposto no MEMO/SRE/GER-1/Nº 233/2007, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

PEDIDO DE REGISTRO DE COMPANHIA E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE BDR – GEMS PROGRESSIVE FUND - PROCS. RJ2007/4432 E RJ2007/4453

Reg. nº 5575/07
Relator: SRE E SEP

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE submeteram ao Colegiado os pedidos de registro de companhia de Gems Progressive Fund e de oferta pública de distribuição de BDR com lastro em ações de sua emissão.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM se manifestaram no processo, a pedido da SEP e da SRE.

Em reunião de 15.08.06, o Colegiado decidiu que fundos de investimento organizados como "investment companies" não podem estabelecer programas de BDR, sem prejuízo da regulação futura sobre o tema. Não obstante o teor desta decisão, a SEP e a SRE optaram por não indeferir de plano os pedidos de registros apresentados, por entenderem que as alegações trazidas pelos interessados, principalmente a que se refere à recente abertura do mercado brasileiro ao investimento em ativos financeiros no exterior, poderiam motivar o Colegiado a repensar sua decisão, diante dos fatos novos.

No entendimento da SEP e da SRE, a operação, em essência, antecipa a discussão sobre a disponibilidade no mercado brasileiro de fundos de investimento que invistam até 100% de seu patrimônio em ativos financeiros no exterior, objeto da Audiência Pública 05/07. Com relação ao assunto, a SDM entende que a afirmativa não é inteiramente correta, já que os BDR nível III, como os que serão subscritos pelo fundo de investimento a ser constituído no bojo da operação em questão, são considerados ativos domésticos para efeitos da fixação de limites de aplicação em diversas normas da CVM e de outros órgãos reguladores do sistema financeiro. Nesse sentido, a SDM lembrou que, na disciplina da Instrução 409, BDRs nível III são tratados de forma semelhante às ações, e sua aquisição está sujeita aos limites por emissor e por modalidade de ativos previstos nos arts. 85 a 87 da mesma norma, salvo se se tratar de fundos para investidores qualificados com investimento mínimo de 1 milhão de reais.

A SDM observou que, nas diversas vezes em que o assunto foi debatido, o óbice encontrado à ampliação do conceito de companhia aberta ou assemelhada foi a Resolução CMN 2763/20, que, no entanto, foi revogada na sua íntegra pela Resolução 3412/06, não tendo sido substituída por nenhuma outra norma sobre o tema.

Para a SDM, uma futura revisão da Instrução 332/00 de forma a que o conceito de companhia aberta ou assemelhada fosse ampliado para também incluir os fundos de investimento, deveria considerar, pelo menos, os seguintes pontos: (i) padrão contábil a ser exigido dos fundos de investimento estrangeiros que vierem a ser distribuídos localmente, bem como as regras de informação relativas à divulgação de valor da cota, composição de carteira, entre outras, de forma a evitar distorções na comparação entre fundos (estrangeiros ou locais) ou arbitragem regulatória em relação às regras exigidas dos fundos locais; (ii) avaliação sobre a necessidade ou não de registro local do administrador de carteira; e (iii) seleção dos tipos de fundo de investimento elegíveis e do público-alvo, tendo em vista a heterogeneidade dos fundos de investimento no mercado internacional (em relação aos mercados em que podem operar, estratégias de alavancagem possíveis, existência ou não de registro junto a órgão regulador, etc) que deveriam ser levadas em conta inclusive quanto ao nível do programa de BDR a ser utilizado.

Ao final da discussão, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada na reunião de 15.08.06. Ainda que a Resolução 2.763/00 do Conselho Monetário Nacional tenha sido revogada, e, portanto, que a competência para ampliação ou interpretação do conceito de "companhia aberta ou assemelhada", constante da Instrução 332/00, pertença à CVM, há aspectos regulatórios cujo estudo merece ser aprofundado, a exemplo dos destacados pela SDM. A relevância de tais aspectos para que se possa admitir a ampliação dos ativos subjacentes aos BDRs aconselha o tratamento normativo da questão, após audiência pública, ao invés da análise casuística. Adicionalmente, o Colegiado entende que a decisão quanto à ampliação deveria vir acompanhada do reexame dos limites de aplicação em BDRs de todos os níveis hoje vigentes para os veículos de investimento regulados pela CVM, devendo ainda ser dada notícia dessa ampliação do conceito de companhia aberta ou assemelhada aos demais órgãos de supervisão do sistema financeiro, para que estes também possam, se for o caso, rever suas próprias normas.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – AÇOPALMA CIA. INDL. AÇÕES V. PALMA E OUTRAS - PROC. RJ2006/1854

Reg. nº 5207/06
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de cancelamento de ofício do registro de 10 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução 287/98.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 124/07, deliberou aprovar o cancelamento das companhias listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - DOMINGOS RODRIGUES - PROC. RJ2007/7034

Reg. nº 5556/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Domingos Rodrigues contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu o seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido à não comprovação de nível médio de escolaridade, conforme exigido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 355/2001.

Em seu recurso, o interessado, reitera essencialmente: i) ter sido aprovado no exame de capacitação de 30.11.03; e ii) ter concluído o ensino médio, ressaltando, entretanto, que não é possível comprovar esse fato devido ao fechamento definitivo da respectiva instituição de ensino. O recorrente juntou, ainda, documentos comprobatórios de suas atividades, desde 01.09.69, no mercado de capitais.

O Relator lembrou decisões recentes do Colegiado (reunião de 17.11.05, Proc. RJ2005/7049 e reunião de 08.04.05, Proc. RJ2002/3227) sobre a conveniência de se manter como condição para o registro de agente autônomo a comprovação de todas as exigências do artigo 5º da Instrução 434/06. Assim, apesar de constatado que – exceto quanto à comprovação de conclusão do ensino médio – o recorrente atendeu aos demais requisitos para a autorização pretendida, o fato é que não foi apresentada a prova exigida pelo citado artigo.

Para o Relator, a letra estrita da Instrução 434/06 impede que se leve em consideração aspectos particulares, ou que se faça qualquer exceção à regra contida na Instrução, mesmo reconhecendo que existem particularidades no caso concreto.

Por todas as razões expostas pelo Relator, o Colegiado deliberou no sentido de manter a decisão recorrida.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - HELIO COELHO - PROC. RJ2007/5903

Reg. nº 5555/07
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Helio Coelho contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito disposto no inciso II do art. 5º da Instrução 355/01.

O recorrente apresentou novo pedido de registro, alegando o preenchimento do requisito faltante, em vista de sua aprovação no exame de certificação da ANCOR realizado em 10.12.06. Em nova comunicação, informou que teve seu pedido de certificação negado pela ANCOR, por não ter conseguido comprovar a sua escolaridade. Reiterou, no entanto, que é agente autônomo desde 1970, não sendo justo, a seu ver, ter a sua autorização negada por não poder comprovar sua escolaridade, uma vez que o requisito principal para tanto teria sido obtido com sua aprovação no exame da ANCOR.

O Relator lembrou que a exigência de comprovação da escolaridade permanece, conforme entendimento do Colegiado em reunião de 08.04.05, quando se discutiu o Processo RJ2002/3227, ocasião em que foi consolidado o juízo sobre a matéria. Assim, prosseguiu o Relator, restou claro que o requerente, se comprovado o seu registro no RGA em junho de 2001 ou a sua exclusão dos assentamentos por falta de pagamento, poderia ter se valido da faculdade a ele conferida de substituir os requisitos exigidos nos incisos I e II da Instrução CVM 352/01 (substituída pela Instrução 434/06) pelas comprovações ali determinadas.

Como isso não foi feito, restou, no entendimento do Relator, examinar a possibilidade de se abrir uma exceção à regra estabelecida, o que não lhe parece apropriado. No caso concreto, o requerente não apenas deixou de comprovar o seu credenciamento perante o RGA na data exigida como também alegou diferentes razões para justificar a perda de prazo para o seu novo credenciamento como agente autônomo: perda dos comprovantes de escolaridade e motivos de saúde.

Por todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do requerente como agente autônomo de investimento.

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SOI – DESTINAÇÃO DE RESULTADOS DE COMPANHIA FECHADA - SILVIO MEYER FONTENELLE - PROC. RJ2006/4241

Reg. nº 5504/07
Relator: DMP
Trata-se de recurso interposto por Silvio Meyer Fontenelle contra a decisão da Superintendência de Orientação a Investidores - SOI de arquivar o presente processo, que tem por objeto reclamação apresentada pelo recorrente em face da Usiminas Mecânica S/A, trazendo questionamentos sobre a destinação dos resultados da Usiminas Mecânica S/A, notadamente nos exercícios sociais de 2002, 2003 e 2004.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP se manifestou no processo, a pedido da SOI, tecendo as seguintes considerações:
  1. não compete à CVM, em regra, fiscalizar os procedimentos adotados pelas sociedades anônimas de capital fechado;
  2. no caso concreto, tratando-se de sociedade cujo capital é detido, quase na totalidade, por companhia aberta, há que se considerar que o eventual descumprimento de obrigações junto a seus acionistas poderia levar à existência de contingências, possivelmente não evidenciadas, na companhia aberta controladora; tal investimento, como já informado, no valor de aproximadamente R$400 milhões, representa cerca de 4,5% do PL da Usiminas S/A;
  3. não parece haver incorreções nos critérios adotados pela Usiminas Mecânica S/A, tendo em vista que: (i) as ações preferenciais de sua emissão não possuem direito a dividendos prioritários mínimos ou fixos; (ii) a constituição da reserva especial, nos termos do § 4º do artigo 202 da Lei 6404/76, resulta somente na postergação de distribuição do resultado daquele exercício.
Para o Relator, a decisão da SOI deve ser integralmente mantida, levando em conta que, em princípio, não é competência da CVM fiscalizar as distribuições de dividendos realizadas por companhias fechadas a seus acionistas.
Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido negado provimento ao recurso interposto por Silvio Meyer Fontenelle, mantendo-se o entendimento da área técnica de arquivamento do presente processo.
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