CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 07/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE

Reg. nº 5567/07
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: Antônio Carlos Reissmann, Eneo Medeiros Soares de Araújo, Marcelo Roberto de Freitas Velloso, Newton Godinho Junior, Arthur Mario Pinheiro Machado, BES Securities do Brasil S.A., Mauro Gonçalves Marques, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho, Exata S.A. CTVM e Walpires S.A. CCTVM. Dentre estes, somente 5 apresentaram propostas de termo de compromisso, as quais são tratadas separadamente a seguir:

(i) Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho: se obrigam a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 30 mil e R$ 15 mil, no prazo de 5 dias úteis após o recebimento do termo de compromisso devidamente assinado pela CVM;

(ii) Arthur Mário Pinheiro Machado: propõe doar à CVM, no prazo máximo de 30 dias, o valor de R$ 5 mil;

(iii) Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A. CTVM) e Antônio Carlos Reissmann: após negociações com o Comitê, apresentaram a seguinte proposta:

- Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A. CTVM) e seu Diretor de Bolsa, Antônio Carlos Reissmann, obrigam-se, em conjunto, a pagar à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, a importância de R$ 45.000,00.

- Antônio Carlos Reissmann compromete-se, ainda, a indenizar os que teriam sido prejudicados em decorrência de sua conduta, procedendo aos seguintes pagamentos:(1) ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity Lógica II FIA, sucessor por incorporação do fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26.10.06, para que seja repassada aos cotistas do Opportunity I FIA, na proporção das cotas detidas por cada um na data da sua incorporação, a importância de R$ 36.256,74; e (2) ao ABN Amro Bank N.V., a importância de R$ 115.318,26, totalizando a importância de R$ 151.575,00, que será atualizada monetariamente pela variação do IGP-M a partir da data de realização das operações investigadas no PAS nº 10/05 até o seu efetivo pagamento, que deverá ser efetuado no prazo de dez dias a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Comitê depreendeu que, à exceção da proposta exposta por Arthur Mário Pinheiro Machado - que se mostra desproporcional à gravidade da conduta descrita nos autos - , as propostas de Termo de Compromisso se coadunam com a finalidade do instituto de que se cuida, mostrando-se adequadas e razoáveis face à reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes. Vale dizer, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas apresentadas por Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho, assim como pela Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann, é conveniente e oportuna, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/07.

Quanto ao procedimento a ser adotado na indenização dos prejudicados, em atendimento ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o Comitê vislumbrou que, frente à extinção por incorporação do Opportunity I FIA, os valores devidos ao fundo devem ser pagos ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de seu administrador, para que este proceda ao repasse aos cotistas, na proporção das cotas detidas por cada um na data de incorporação do fundo.

Tal procedimento sugerido pelo Comitê – detalhado no parágrafo 24 do Parecer – foi aprovado pelo Colegiado, que, entretanto, solicitou ao Comitê que reavaliasse a hipótese de negociação da proposta apresentada por Antônio Carlos Reissmann, sem prejuízo das obrigações já assumidas, por entender que não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, especialmente ao considerar a gravidade das acusações que lhe foram atribuídas. O Colegiado destacou que a proposta carece de ser aperfeiçoada, de sorte a conter obrigação adicional a ser suportada pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, consistente no pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (devidamente atualizado) da indenização a ser paga aos investidores prejudicados.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Opportunity DTVM Ltda. e Itamar Benigno Filho, tendo designado a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como fixado o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o seu cumprimento, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

Também pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Arthur Mario Pinheiro Machado.

Voltar ao topo