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Decisão do colegiado de 07/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/6572 – GIL ARI DESCHATRE

Reg. nº 5568/07
Relator: SGE

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, durante fiscalização realizada em abril de 2006, detectou recomendações, análises e estudos sobre valores mobiliários de autoria de Gil Ari Deschatre, divulgados através do site www.deschatre.com.br e da coluna "Análise Técnica" do Jornal Monitor Mercantil, o que constituiria indício do exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem que estivesse, para esse fim, registrado junto à CVM.

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, Gil Ari Deschatre apresentou proposta de Termo de Compromisso em que, após negociações com o Comitê, se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, à vista.

O Comitê observou que, no caso em tela, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente a retirada das recomendações e relatórios de análise de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor, conforme verificado pela SIN em nova fiscalização.

Com relação à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso proposto, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à dele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Comitê destacou, ainda, que assim vem decidindo o Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Gil Ari Deschatre, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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