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Decisão do colegiado de 07/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 22/2005 – BANCO DA AMAZÔNIA S.A.

Reg. nº 5570/07
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar responsabilidades quanto a eventual descumprimento de normas de administração e gestão de fundos de investimento por parte do Banco da Amazônia S.A. (BASA) e outros.

O Inquérito originou-se de inspeção realizada no BASA, considerando as perdas e provisões observadas nos seguintes fundos administrados pela referida instituição financeira: (i) Fundo Basa de Investimento Financeiro - Curto Prazo; (ii) Fundo Basa de Investimento Financeiro - Seleto; (iii) Fundo Amazônia de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento e (iv) Amazônia Credit 90 - Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento.

Após extenso relatório, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do Banco da Amazônia S.A. e seu diretor, José Carlos Rodrigues Bezerra, e de Santos Asset Management Ltda. e seu diretor executivo, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo.

Ao apresentarem suas razões de defesa, os acusados BASA e seu diretor, José Carlos Rodrigues Bezerra, apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) pagar à CVM o equivalente a R$ 100.000,00, sendo R$ 75.000,00 de responsabilidade do Banco da Amazônia e R$25.000,00 do Sr. José Carlos Rodrigues Bezerra; (ii) indenizar os investidores eventualmente prejudicados, na medida em que houver reconhecimento judicial de que os compromitentes são os causadores do dano; (iii) na condição de distribuidor de fundos de investimentos, o BASA promoverá treinamentos sobre os fundos de investimentos para dois empregados de cada ponto de atendimento, em conjunto com a Caixa Econômica Federal (Administradora dos Fundo); (iv) finalizar, até 31.12.07, o treinamento para mais 220 empregados, através da realização do ‘Curso de Capacitação com Certificação para Agentes de Investimentos’; (v) adotar as medidas necessárias à divulgação do regulamento, prospecto, valor da cota, patrimônio líquido e rentabilidade diária dos fundos que serão distribuídos pelo BASA a partir do lançamento dos fundos; (vi) promover a edição e publicação de material de cunho educativo para os investidores; e (vii) obter que seus atuais administradores e aqueles que vierem a se integrar no futuro à sua administração firmem documento informando o recebimento e conhecimento do teor do presente termo de compromisso e sua adesão às obrigações e restrições dele constantes.

O Comitê observou que os elementos presentes nos autos levam à identificação de prejuízos que teriam sido suportados pelos fundos de investimento administrados pelo BASA, assim como sua quantificação, o que invariavelmente deve ser considerado quando da análise da proposta de Termo de Compromisso, sob o ângulo do requisito da indenização, nos moldes do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Entretanto, em linha com a manifestação exarada pela PFE, o Comitê infere que a proposta de Termo de Compromisso apresentada não vislumbra qualquer reparação efetiva aos cotistas dos fundos pelos danos experimentados, visto que, nos termos propostos, eventual indenização somente seria levada a efeito pelos proponentes "na medida em que houver reconhecimento judicial".

Dada a grandeza dos valores envolvidos e a postura desde já adotada pelos proponentes, o Comitê depreendeu que a abertura de negociação para fins da adequação da proposta apresentada ao requisito da indenização dos prejuízos estaria fadada ao insucesso, restando patente a inexistência de bases mínimas para tanto. Assim sendo, o Comitê concluiu que não resta cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, necessário à celebração do Termo de Compromisso de que se cuida.

Adicionalmente, o Comitê ressaltou que os demais compromissos assumidos consistem em obrigações as quais já estão os proponentes impelidos legalmente a cumprir, ou caracterizam basicamente o que se espera - no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta apresentada por Banco da Amazônia S.A. e José Carlos Rodrigues Bezerra.

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