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Decisão do colegiado de 07/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SOI – DESTINAÇÃO DE RESULTADOS DE COMPANHIA FECHADA - SILVIO MEYER FONTENELLE - PROC. RJ2006/4241

Reg. nº 5504/07
Relator: DMP
Trata-se de recurso interposto por Silvio Meyer Fontenelle contra a decisão da Superintendência de Orientação a Investidores - SOI de arquivar o presente processo, que tem por objeto reclamação apresentada pelo recorrente em face da Usiminas Mecânica S/A, trazendo questionamentos sobre a destinação dos resultados da Usiminas Mecânica S/A, notadamente nos exercícios sociais de 2002, 2003 e 2004.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP se manifestou no processo, a pedido da SOI, tecendo as seguintes considerações:
  1. não compete à CVM, em regra, fiscalizar os procedimentos adotados pelas sociedades anônimas de capital fechado;
  2. no caso concreto, tratando-se de sociedade cujo capital é detido, quase na totalidade, por companhia aberta, há que se considerar que o eventual descumprimento de obrigações junto a seus acionistas poderia levar à existência de contingências, possivelmente não evidenciadas, na companhia aberta controladora; tal investimento, como já informado, no valor de aproximadamente R$400 milhões, representa cerca de 4,5% do PL da Usiminas S/A;
  3. não parece haver incorreções nos critérios adotados pela Usiminas Mecânica S/A, tendo em vista que: (i) as ações preferenciais de sua emissão não possuem direito a dividendos prioritários mínimos ou fixos; (ii) a constituição da reserva especial, nos termos do § 4º do artigo 202 da Lei 6404/76, resulta somente na postergação de distribuição do resultado daquele exercício.
Para o Relator, a decisão da SOI deve ser integralmente mantida, levando em conta que, em princípio, não é competência da CVM fiscalizar as distribuições de dividendos realizadas por companhias fechadas a seus acionistas.
Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido negado provimento ao recurso interposto por Silvio Meyer Fontenelle, mantendo-se o entendimento da área técnica de arquivamento do presente processo.
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