CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 07/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - DOMINGOS RODRIGUES - PROC. RJ2007/7034

Reg. nº 5556/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Domingos Rodrigues contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu o seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido à não comprovação de nível médio de escolaridade, conforme exigido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 355/2001.

Em seu recurso, o interessado, reitera essencialmente: i) ter sido aprovado no exame de capacitação de 30.11.03; e ii) ter concluído o ensino médio, ressaltando, entretanto, que não é possível comprovar esse fato devido ao fechamento definitivo da respectiva instituição de ensino. O recorrente juntou, ainda, documentos comprobatórios de suas atividades, desde 01.09.69, no mercado de capitais.

O Relator lembrou decisões recentes do Colegiado (reunião de 17.11.05, Proc. RJ2005/7049 e reunião de 08.04.05, Proc. RJ2002/3227) sobre a conveniência de se manter como condição para o registro de agente autônomo a comprovação de todas as exigências do artigo 5º da Instrução 434/06. Assim, apesar de constatado que – exceto quanto à comprovação de conclusão do ensino médio – o recorrente atendeu aos demais requisitos para a autorização pretendida, o fato é que não foi apresentada a prova exigida pelo citado artigo.

Para o Relator, a letra estrita da Instrução 434/06 impede que se leve em consideração aspectos particulares, ou que se faça qualquer exceção à regra contida na Instrução, mesmo reconhecendo que existem particularidades no caso concreto.

Por todas as razões expostas pelo Relator, o Colegiado deliberou no sentido de manter a decisão recorrida.

Voltar ao topo