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Decisão do colegiado de 14/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – LEONOR SALDANHA THOMÉ / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SP2006/0109

Reg. nº 5297/06
Relator: DMP

A Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso contra a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa que julgou improcedente a reclamação da investidora Leonor Saldanha Thomé contra a Diferencial CTVM S/A, tanto pela intempestividade da reclamação como pelo seu mérito, uma vez que não se teria configurado nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2690/00.

A reclamação tem por objeto os supostos prejuízos decorrentes da transferência, pela Diferencial, de 16.000.000 de ações PN de emissão da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, de titularidade da Reclamante, para o Sr. Rubens Rojas Couto (Outorgado).

Com relação à alegação de intempestividade, o Relator informou que as operações lesivas ocorreram em dezembro de 1999, e, segundo a Bovespa, a Reclamante teria delas tomado conhecimento logo após a sua ocorrência, por meio dos extratos periodicamente enviados pela CBLC. Como a reclamação só foi formulada em 22 de agosto de 2005, a Bovespa concluiu pela intempestividade do pedido de indenização.

O Relator confirmou que constam dos autos extratos mensais da custódia nos quais é possível identificar que a Reclamante não mais possuía as ações objeto do litígio. No entanto, entende o Relator que se está diante de um caso excepcional, marcado pela celebração de um contrato de aluguel de ações no mesmo mês em que foi realizada a transferência lesiva. Mesmo de posse dos extratos da CBLC enviados na virada do mês, e como as ações alugadas não constam dos saldos informados nesses extratos, a Reclamante não poderia ter conhecimento das operações lesivas, pois foram acobertadas por meio de sucessivos contratos de aluguel. Na prática, a Reclamante só tomou ciência do prejuízo em julho de 2005, quando foi informada pela Diferencial a respeito das transferências, e, a partir desse momento, é que se deve contar o prazo para a reclamação, o que excluiria a hipótese de intempestividade.

O Relator informou que, em 1997, a Reclamante foi atendida na Diferencial pelo Outorgado. Em 1º de dezembro de 1999 as ações objeto da reclamação foram transferidas para o Outorgado e nunca foram devolvidas à Reclamante. Tal transferência de ações foi autorizada pelo próprio Outorgado, com base na procuração a ele conferida pela Reclamante em 1997, e que se encontrava então em vigor.

Para o Relator, a existência de uma procuração em vigor parece eximir a Diferencial de responsabilidade. Todavia, essa procuração não poderia ter sido usada para transferir as ações da Reclamante para o próprio Outorgado, já que o art. 1.133 do Código Civil de 1916 que rege os fatos desse caso, proibia expressamente o mandatário de adquirir bens do mandante. No entendimento do Relator, a Diferencial falhou na observância desse dever de guardar os bens do comitente, pois efetuou a transferência das ações da Reclamante para o Outorgado contrariando disposição expressa de lei, sendo, portanto, responsável pelo prejuízo sofrido pela Reclamante.

O Relator observou não ser possível aceitar a alegação da Diferencial de que não sabia para quem as ações foram transferidas, já que consta dos autos cópia do termo de transferência das ações, com timbre da própria Diferencial, no qual o Outorgado assina tanto em nome próprio como em nome da Reclamante. Além disso, há o fato de que o Outorgado trabalhava para a corretora, mantendo com ela um contrato de prestação de serviços financeiros, e atendia nas dependências da Diferencial, o que já seria suficiente para tornar a Diferencial responsável pelos atos do Outorgado.

Para o Relator, aclarado esse ponto, restaria saber se esse prejuízo estaria abrangido nas hipóteses de indenização do fundo de garantia da Bovespa previstas no Regulamento ou se, ao contrário, a Reclamante deveria ingressar com ação em juízo contra a Diferencial para obter o devido ressarcimento. Da leitura do art. 40 do Regulamento, que prevê as hipóteses de ressarcimento pelo fundo, o Relator destacou a que revela que o fundo se destina não só a cobrir prejuízos relacionados a operações realizadas no pregão como também as falhas no serviço de custódia. Assim, o Relator entende que, embora as ações da Reclamante tenham sido transferidas para o Outorgado fora do pregão, a Diferencial foi negligente enquanto agente de custódia da Reclamante.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela revisão da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, devendo o Fundo de Garantia pagar à Reclamante valor equivalente a 16.000.000 de ações PN da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga em 1º de dezembro de 1999, acrescido de juros de 12% ao ano, incidentes desde 1º de dezembro de 1999 até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor dos títulos também deve incidir correção monetária, a partir de 1º de dezembro de 1999, de acordo com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 4º da Lei 8.177/91 e dos julgados R. Esp. 680.577 e 771.926, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

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