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Decisão do colegiado de 14/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SÉRGIO PAULO HILLEBRAND / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SP2006/0180

Reg. nº 5435/07
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)

A Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Paulo Hillebrand contra decisão do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Diferencial CTVM S/A, tanto pela intempestividade da reclamação como pelo seu mérito, uma vez que não se teria configurado nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2690/00.

A Bovespa concluiu pela intempestividade da reclamação por entender que o Reclamante deveria ter apresentado a reclamação logo após a celebração do primeiro contrato de locação de ações, quando teria condições de saber que os contratos que celebrava com a empresa CCM Participações e Empreendimentos Ltda. não estavam protegidos pela garantia do art. 2º, da Resolução CMN nº 2.268/96. No entanto, o Reclamante esperou por quase 3 anos para exigir da Reclamada o registro dos aludidos contratos no serviço de empréstimo de ativos do BTC.

O Relator entende que a decisão da Bovespa deve ser reformada no que tange à preliminar de intempestividade, pois a reclamação foi apresentada dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 41, §1º, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, contados a partir do conhecimento do prejuízo, o que ocorreu quando os contratos de locação deixaram de ser cumpridos, ou seja, a partir de agosto de 2005. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Com relação ao mérito, a Bovespa entendeu que não teria havido a alegada inexecução ou infiel execução de ordens por parte da Reclamada, ou que sua atuação teria incorrido em qualquer das hipóteses do art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2690/00, eis que os contratos de "locação de ações" assinados pelo Reclamante sabidamente não se adequavam às disposições da Resolução CMN nº 2.268/96, cabendo à Reclamada, tão somente, executar as ordens do Reclamante e transferir as suas ações à empresa CCM Participações e Empreendimentos Ltda.. A Bovespa entendeu, ainda, que não teria ficado evidenciado o nexo entre a atuação da Reclamada e os prejuízos que o Reclamante alegou ter sofrido.

O Relator ressaltou que, em relação ao mérito, entende que as normas que regem o Fundo de Garantia da Bolsa não se aplicam aos contratos de empréstimos ("locação") de ações realizados fora do âmbito do BTC/CBLC, tendo votado, portanto, pela manutenção da decisão da Bovespa, uma vez que não ocorreu a alegada inexecução ou execução infiel de ordens por parte da Reclamada, e nem a sua atuação teria incorrido nas hipóteses do art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, eis que os contratos de "locação" de ações assinados pelo Reclamante não se adequavam às disposições da Resolução CMN nº 2.268/96.

O Diretor Marcos Pinto, que havia pedido vista do processo, apresentou declaração de voto discordando do entendimento do Relator, pois entende que a situação em exame é análoga à hipótese de inexecução de ordem prevista no inciso I do art. 40. Assim, se uma corretora deixa de cumprir uma ordem do cliente para que compre ações, nenhuma negociação em bolsa será efetivada. Não obstante, o fundo será responsabilizado, pois o cliente tinha a expectativa de que essa negociação fosse ocorrer no pregão.

Para o Diretor, a suposição do Reclamante de que seus contratos passavam pela bolsa parece perfeitamente razoável, já que, juridicamente, não há como se presumir o contrário à luz do disposto na Deliberação 20/85, que proíbe as corretoras de intermediar negociações privadas com ações admitidas à negociação em bolsa. O Diretor não vê como restringir o alcance dessa norma às operações de compra e venda de ações, não quando ela emprega a palavra "negociação" a todo tempo, que é um termo amplo, que abrange não só a compra e venda, como o aluguel de valores mobiliários.

O Diretor citou, ainda, o que consta do art. 36 do regulamento anexo à Resolução CMN n 2.690/00, que permite a negociação de ações fora de bolsa em caso de operação privada e o atual art. 21, §3 da Lei 6.385/76, que considera as atividades realizadas por corretoras como parte do mercado de balcão não-organizado.

Ao final da discussão, os demais membros do Colegiado votaram pela reforma da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, no que tange à preliminar de intempestividade, por unanimidade de votos. Com relação ao mérito, ficou vencido o Relator, nos termos de seu voto, tendo os demais membros do Colegiado concluído pela responsabilidade do fundo de garantia pelos prejuízos sofridos pelo Reclamante, devendo o fundo restituir todas as ações emprestadas e não devolvidas ao Reclamante, assim como todos os direitos a que este fazia jus e não recebeu, conforme dispõe o art. 43 do regulamento anexo à Resolução CMN n 2.690/00. O Diretor Durval Soledade também apresentou declaração de voto com considerações adicionais.

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