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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 21.08.2007

Participantes

DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 01/2006 – BÔNUS-BANVAL COMMODITIEIS - CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA E OUTROS

Reg. nº 5581/07
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar eventuais infrações em operações cursadas tanto na Bolsa de Valores de São Paulo quanto na Bolsa de Mercadorias e de Futuros, a partir de 2004, envolvendo a atuação de corretoras, com ênfase na possível concessão de financiamentos a clientes, além de possíveis empréstimos ou adiantamentos a eles, e práticas de Waldir Vicente do Prado como Agente Autônomo de Investimento.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) Planner Corretora de Valores S.A. e seu diretor responsável pelo mercado de ações, Cláudio Henrique Sangar; (ii) Waldir Vicente do Prado, na qualidade de agente autônomo de investimento; e (iii) Master Corretora de Mercadorias Ltda. e seu diretor de relações com o mercado, Rodolpho Bertola Jr..

Ao apresentarem suas razões de defesa, apenas os acusados Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a recolher, respectivamente, os valores de R$15 mil e R$10 mil, ambos a um fundo que venha a ser indicado pela CVM.

Após citar algumas decisões proferidas pelo Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela, que tratam de infrações pertinentes à concessão de financiamento a clientes, o Comitê entendeu que a proposta apresentada mostrava-se adequada e razoável frente à conduta imputada à Planner Corretora de Valores S.A. e a seu Diretor, Sr. Cláudio Henrique Sangar, sendo que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter pecuniário representaria, na visão do Comitê, valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à daquele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, consoante recente orientação do Colegiado.

O Colegiado, no entanto, entendeu que a aceitação da presente proposta não se mostra oportuna nem conveniente, tendo considerado, dentre outras peculiaridades do caso, o fato de que as características das infrações imputadas recomendam que o processo seja levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações da espécie, notadamente no que concerne à atuação das instituições intermediárias.

Adicionalmente, o Colegiado destacou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que, de qualquer forma, seria dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/9070 – FRANCISCO DUTRA MARTINS FILHO

Reg. nº 5584/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Francisco Dutra Martins Filho, por não ter divulgado alienação de participação acionária relevante, em infração ao disposto no §4º do art. 12 da Instrução 358/02.

O processo originou-se do acompanhamento pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-1 de negócios realizados com ações de emissão da VARIG S.A., quando foi detectada a alienação de 1.739.000 ações preferenciais da Varig pelo Sr. Francisco Dutra Martins Filho, entre os dias 11.04.06 e 19.06.06, tendo o fato sido comunicado somente em 28.08.06.

Juntamente com a defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual alega já ter sido sanada a irregularidade apontada, além de não ter ocorrido prejuízo ao mercado ou à CVM, tendo se comprometido a ficar atento a todas as normas da CVM, evitando a repetição de qualquer ato falho.

Apesar dos esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente manteve, em essência, os termos de sua proposta original, em que se compromete apenas a cumprir aquilo que a legislação lhe impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Francisco Dutra Martins Filho.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/0174 – WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY LTDA

Reg. nº 5582/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Western Asset Management Company Ltda., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador.

O presente processo originou-se de averiguação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de irregularidade no processo de registro do Western Asset Sovereign Selic Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Referenciado, administrado pela Western, ao ter o fundo iniciado suas atividades em 28.12.06, enquanto seu registro na CVM somente foi efetuado em 02.01.07.

Instada pela área a se manifestar, a Western apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito junto ao Comitê, a proponente apresentou nova proposta em que se compromete a: (i) cessar, como de fato já cessou, a prática das condutas consideradas ilícitas pela CVM; (ii) corrigir as irregularidades apontadas; (iii) manter controle do fluxo de procedimentos de registro de fundos de investimento perante a CVM; e (iv) pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 como condição de eficácia do Termo.

O Comitê verificou que as práticas consideradas ilícitas pela CVM cessaram e, ainda, que as irregularidades apontadas foram devidamente corrigidas pela proponente, sem que precisasse a mesma ser instada por esta Autarquia a fazê-lo, haja vista que os fundos em questão foram registrados com apenas um dia útil de atraso.

Com relação à indenização dos prejuízos, a obrigação de caráter pecuniário apresentada pela proponente representa valor suficiente para atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Comitê observou, ainda, que há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de processo administrativo sancionador.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Western Asset Management Company Ltda., com os ajustes propostos no parecer do Comitê. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/0352 – BAUMER S.A.

Reg. nº 5583/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Mônica Salvari Baumer, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador.

O presente processo originou-se de irregularidade detectada nas Demonstrações Financeiras da BAUMER S.A. relativas ao exercício de 2005, decorrente da não auditoria das demonstrações financeiras de suas controladas A.M. International S.A. e Waldsea Investments S.A., ambas sediadas no exterior e, ainda, Hospitalar Sul Ltda., Comércio e Importação Erecta Ltda. e Bicorp MG Comercial Ltda., consoante ressalva constante do parecer dos auditores independentes.

A Diretora da companhia, Mônica Salvari Baumer, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta obrigando-se a: (1º) publicar Fato Relevante pela Baumer S.A., divulgando a celebração do presente Termo de Compromisso e o refazimento do Parecer dos Auditores Independentes; (2º) a partir do exercício de 2007, as demonstrações financeiras das controladas sejam integralmente auditadas, na forma da legislação e regulamentação em vigor e dentro dos prazos previstos em lei; e (3º) pagar, como condição de eficácia deste Termo, o valor de R$10.000,00, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação do presente documento no Diário Oficial da União.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mônica Salvari Baumer. Foi ressaltado terem sido levadas em consideração na decisão as características específicas do caso, e, ainda, que (i) as demonstrações financeiras das empresas controladas pela Baumer S.A. relativas aos exercícios findos em 31.12.05 e 31.12.06 foram devidamente auditadas por auditor independente; e (ii) foi refeito o Parecer dos Auditores Independentes datado de 22.03.07, referente às demonstrações financeiras da Baumer S.A. levantadas em 31.12.06, que faz constar que as demonstrações financeiras de suas controladas levantadas em 31.12.05 foram devidamente auditadas.

O Colegiado deliberou, ainda, pela exclusão da cláusula 2ª da proposta, conforme sugerido pelo Comitê, e fixou um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento do compromisso de caráter pecuniário e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP para atestar o cumprimento do compromisso pertinente à publicação de Fato Relevante.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) - BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PROC. RJ2006/7837

Reg. nº 5437/07
Relator: DDS

Trata-se de consulta formulada pela BB Administração de Ativos – DTVM S.A. para constituição e funcionamento de fundos de investimento fechados destinados, exclusivamente, a atender aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), regidos pela Lei 9717/98 e pela Resolução CMN 3244/04.

O processo teve início com correspondência da BBDTVM que, dentre outros aspectos, já destacava o tema que justifica a apreciação do caso pelo Colegiado, qual seja, a integralização das cotas desses fundos pela transferência dos títulos de emissão do Tesouro Nacional por seu valor de emissão corrigido, ou seja, sem ajuste ao preço de mercado.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, ao encaminhar a consulta ao Colegiado, reiterou seu entendimento de que, como regra geral, na integralização de cotas com ativos deve ser utilizado o seu valor de mercado. O Colegiado apreciou a matéria na reunião de 03.07.07 tendo deliberado solicitar o pronunciamento da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC antes de decidir sobre a questão.

A SNC pronunciou-se sobre o assunto, concluindo, em linha com o entendimento da SIN, ser favorável à avaliação a preços de mercado. A área opinou, ainda, que os fundos pretendidos pela BBDTVM devem seguir as regras expedidas pelo Ministério da Previdência Social, conforme estipulado na Lei 9717/98 e na Resolução CMN 3244/04, em relação à avaliação dos títulos e valores mobiliários da carteira dos RPPS.

O Relator acompanhou o entendimento das áreas técnicas, tendo apresentado voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido do indeferimento da pretensão da BBTVM de contabilizar pelo valor nominal corrigido os títulos mobiliários federais nos fundos de investimento destinados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/5303 – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

Reg. nº 4520/04
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Superintendente Geral informou ter recebido petição de Arthur Joaquim de Carvalho e Verônica Valente Dantas solicitando prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação assumida no Termo de Compromisso celebrado no âmbito do Proc. RJ2004/5303, aprovado pelo Colegiado em reunião de 29.05.07. No entanto, na data de ontem, foi encaminhada nova correspondência, informando que os compromissos assumidos foram cumpridos no prazo previsto.

O Colegiado, dessa forma, deliberou pela perda de objeto do presente pedido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - ARNO SCHWARZ – PROC. RJ2007/4480

Reg. nº 5572/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Arno Schwarz questionando a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários por não ter sido possível comprovar a experiência mínima de três anos como administrador de recursos de terceiros ou de cinco anos de atuação em atividades diretamente relacionadas com o mercado de valores mobiliários.

O Relator ressaltou que restou comprovado que, dentre os cargos ocupados ao longo de sua carreira profissional, a experiência do Recorrente, quer na gestão de recursos de terceiros quer na área de mercado de capitais, não se coaduna com o prazo exigido pela norma em tela.

Dessa forma, o Colegiado deliberou indeferir o recurso, mantendo, em conseqüência, a decisão da SIN no sentido de indeferir o pedido de credenciamento de Arno Schwarz para a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3547 - BRB DTVM S.A.

Reg. nº 5527/07
Relator: DMP

Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada a adesão do cliente Julival Fagundes Ribeiro ao regulamento do Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução 409/04.

Em sua defesa, os recorrentes argumentaram, basicamente, que a Instrução 409/04 não estava em vigor à época dos fatos e a Circular BACEN 2616/95 não exigia esse documento, nem a sua guarda. Foi alegado, ainda, que o Cliente era investidor desde 1999, tendo o seu termo de adesão sido incinerado após 5 anos.

A SIN afastou as alegações da BRB e de seu Diretor Responsável, argumentando que o art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2616/95 já considerava ser indispensável a adesão ao regulamento e que o termo de adesão deve ser guardado por prazo indeterminado ou, no mínimo, por cinco anos após o resgate das cotas.

Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento.

Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução 409/04 não se encontrava em vigor quando o Cliente ingressou no fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os acusados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3560 - BRB DTVM S.A.

Reg. nº 5528/07
Relator: DMP

Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada a adesão do cliente Eduardo Barbosa de Souza ao regulamento do Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução 409/04.

Em sua defesa, os recorrentes argumentaram que o cliente realizava seus investimentos através de ordens telefônicas, após as quais o banco providenciava o envio da documentação pertinente, e, quanto à aplicação em questão, não houve por parte do cliente o retorno do respectivo termo de adesão assinado.

A área técnica, ao analisar a questão, afastou as alegações de defesa da BRB e de seu Diretor Responsável, ressaltando não se tratar de falha eventual por parte da corretora, mas sim de prática usual no tratamento com investidores dos fundos por ela administrados, e, ainda, que o art. 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 já considerava indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, o que permanece na atual redação do art. 30, § 1º da Instrução 409/04.

Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento.

Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução 409/04 não se encontrava em vigor quando o cliente ingressou no fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os acusados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARANAPANEMA S.A. – PROC. RJ2007/2952

Reg. nº 5475/07
Relator: DMP

Trata-se de recurso de Paranapanema S.A. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 25.000,00 pelo atraso de 50 dias na prestação de informações solicitadas no âmbito do processo de reclamação de investidora relativa à redução de posição acionária detida pela mesma em ações de emissão da Paranapanema.

A acionista postula uma recomposição de ações de emissão da Paranapanema, de sua propriedade, devido a não aceitação dos cortes dos zeros sofridos pela moeda nacional, e por sua discordância relativa ao grupamento de ações realizado em maio de 2005.

Sobre o objeto da reclamação, a SOI observou que o grupamento de ações foi deliberado em AGE, tendo sido a operação apreciada pela Superintendência de Relações com Empresas, não tendo sido encontrados indícios de irregularidades nos procedimentos adotados.

O Relator informou que ficou configurado nos autos que a Paranapanema, em diversas oportunidades, prestou amplos esclarecimentos sobre os procedimentos adotados para o crédito de valores resultantes das frações das ações, embora as informações sobre o valor pago e se a quantia havia sido disponibilizada à acionista tenham sido fornecidas com atraso.

O Colegiado, por esses argumentos, considerou a multa aplicada desproporcional à gravidade dos fatos, tendo deliberado pelo provimento ao recurso interposto pela Paranapanema S.A., vencido o Diretor Durval Soledade, que votou pela redução do valor da multa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO - INDÚSTRIAS MICHELETTO S.A. - PROC. RJ2007/8887

Reg. nº 5452/07
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Geração Futuro Corretora de Valores S/A, na qualidade de instituição intermediária, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de registro da OPA apresentada para o cancelamento do registro de companhia aberta da Indústrias Micheletto S/A pelo não-atendimento, em tempo hábil, das exigências constantes do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 1061/2007, encaminhado à intermediadora em 12.06.07.

O Relator ressaltou que a Geração Corretora não se manifestou no prazo determinado pela SRE, tendo se limitado a apresentar, em 04.07.07, pedido de prorrogação do prazo, sob a alegação de que inadvertidamente teria trabalhado com a data de 12.07.07, em razão de a CVM geralmente fixar prazos de 30 dias para cumprimento de exigências.

Entende o Relator que não há razão para a reforma da decisão da SRE. Muito pelo contrário, para o Relator, conceder o registro nesse cenário implicaria, de um lado, prestigiar a indevida atuação da intermediária e, de outro, autorizar uma OPA sem a correção das informações impugnadas pela SRE.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou por negar provimento ao recurso da Geração Futuro Corretora de Valores S/A, mantendo-se, por conseguinte, a decisão da SRE que indeferiu o pedido de registro da OPA para o cancelamento do registro da Indústrias Micheletto S/A.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS - DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2007/9211

Reg. nº 5573/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pela Duke Energy International Geração Paranapanema S/A contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no que se refere à possibilidade de conversão de ações ordinárias em preferenciais, à luz do artigo 7º do estatuto social da companhia. A Duke entende que a eficácia do artigo resta prejudicada, momentaneamente, em virtude da empresa manter a condição de companhia aberta.

A SEP, por seu turno, entende que o art. 19 da Lei n° 6404/76 seria aplicável a todas as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima, inclusive às companhias abertas, não havendo disposição legal em sentido contrário, observado o disposto no § 2° do art. 15 da Lei n° 6404/76, bem como uma repartição eqüitativa e proporcional do limite ainda existente entre os acionistas ordinaristas que manifestarem intenção de converter suas ações em preferenciais.

Após expor os argumentos apresentados pelo Recorrente e pela área técnica, o Relator votou pelo deferimento do pleito da companhia, e, em conseqüência, pela reforma da decisão da SEP, por entender que são incompatíveis a condição de companhia aberta com a possibilidade de conversão de ações ordinárias em ações preferenciais. O Diretor Durval Soledade solicitou vista do processo, tendo os demais membros do Colegiado decidido aguardar a vista.

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