Decisão do colegiado de 21/08/2007
Participantes
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 01/2006 – BÔNUS-BANVAL COMMODITIEIS - CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA E OUTROS
Reg. nº 5581/07Relator: SGE
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar eventuais infrações em operações cursadas tanto na Bolsa de Valores de São Paulo quanto na Bolsa de Mercadorias e de Futuros, a partir de 2004, envolvendo a atuação de corretoras, com ênfase na possível concessão de financiamentos a clientes, além de possíveis empréstimos ou adiantamentos a eles, e práticas de Waldir Vicente do Prado como Agente Autônomo de Investimento.
Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) Planner Corretora de Valores S.A. e seu diretor responsável pelo mercado de ações, Cláudio Henrique Sangar; (ii) Waldir Vicente do Prado, na qualidade de agente autônomo de investimento; e (iii) Master Corretora de Mercadorias Ltda. e seu diretor de relações com o mercado, Rodolpho Bertola Jr..
Ao apresentarem suas razões de defesa, apenas os acusados Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a recolher, respectivamente, os valores de R$15 mil e R$10 mil, ambos a um fundo que venha a ser indicado pela CVM.
Após citar algumas decisões proferidas pelo Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela, que tratam de infrações pertinentes à concessão de financiamento a clientes, o Comitê entendeu que a proposta apresentada mostrava-se adequada e razoável frente à conduta imputada à Planner Corretora de Valores S.A. e a seu Diretor, Sr. Cláudio Henrique Sangar, sendo que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter pecuniário representaria, na visão do Comitê, valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à daquele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, consoante recente orientação do Colegiado.
O Colegiado, no entanto, entendeu que a aceitação da presente proposta não se mostra oportuna nem conveniente, tendo considerado, dentre outras peculiaridades do caso, o fato de que as características das infrações imputadas recomendam que o processo seja levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações da espécie, notadamente no que concerne à atuação das instituições intermediárias.
Adicionalmente, o Colegiado destacou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que, de qualquer forma, seria dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: