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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO SOBRE REGULAÇÃO Nº 15 DE 27.08.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA BM&F E DA BOVESPA PARA DESMUTUALIZAÇÃO

Reg. nº 5586/07
Relator: SMI
Também presentes: Waldir de Jesus Nobre – SMI, Eduardo José Busato – GMA-2 e Margareth Noda – Analista GMA-2
O Colegiado retomou a discussão da análise da proposta do Estatuto da BM&F a vigorar posteriormente ao processo de desmutualização daquela entidade, à luz das disposições do Edital de Audiência Pública nº 06/2007.
Em análise preliminar da minuta de Estatuto da BM&F efetuada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI foi suscitado o seguinte ponto que, no entender daquela Superintendência, representava incompatibilidade em face das disposições da minuta de Instrução levada à Audiência Pública por meio do Edital nº 06/2007.
A minuta de Instrução estabelece que a competência para decidir sobre pedido de autorização para operar é do Conselho de Administração ou do Diretor Geral, conferindo ao candidato que tiver seu pedido denegado a prerrogativa de pedir revisão da negativa. Estabelece, ainda, que a decisão final seja justificada. A proposta da BM&F prevê que a concessão de "direitos de acesso" será feita pelo Conselho de Administração da entidade, com pedido de revisão à Assembléia Geral, a qual está dispensada de apresentar justificativa para a decisão finalmente adotada. Quanto a este ponto o entendimento do Colegiado é de que a minuta de Instrução deve ser integralmente respeitada, o que equivale a dizer que deve haver previsão estatutária de justificativa para as decisões proferidas quando da revisão de pedido de autorização para operar.
O Colegiado acompanhou o entendimento da área e, por fim, ressaltou que a aprovação do Estatuto da BM&F a ser apreciado e votado em sua Assembléia Geral está condicionada: (i) à realização da alteração acima descrita, e (ii) ao comprometimento por parte da Bolsa de que promoverá em seu Estatuto quaisquer alterações determinadas pela CVM, especialmente em razão da edição da Instrução que resultará do Edital de Audiência Pública nº 06/2007, devendo consignar a presente ressalva na Ata da Assembléia que aprovar o referido Estatuto.
O Colegiado também retomou a discussão da análise das propostas de Estatutos da Bovespa a vigorarem posteriormente ao processo de desmutualização daquela entidade, à luz das disposições do Edital de Audiência Pública nº 06/2007.
Em análise preliminar das minutas de Estatutos da Bovespa efetuada pela SMI foram suscitados os seguintes pontos que, no entender da Superintendência, representavam incompatibilidades em face das disposições da minuta de Instrução levada à Audiência Pública por meio do Edital nº 06/2007:
a) A minuta de Instrução determina que a entidade administradora do mercado organizado deve contar obrigatoriamente com Conselho de Administração, o qual, na estrutura proposta pela Bovespa, estará presente apenas na Bovespa Holding S.A. e orientará os votos a serem proferidos pelo seu representante nas Assembléias Gerais das subsidiárias integrais (BVSP – Bolsa de Valores de São Paulo S.A. e CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia S.A.).
b) Algumas das competências do Diretor Geral da entidade administradora do mercado organizado, expressas no artigo 28 da minuta de Instrução, na proposta da Bovespa foram atribuídas à Diretoria Colegiada da BVSP.
c) A minuta de Instrução estabelece que a competência para decidir sobre pedido de autorização para operar é do Conselho de Administração ou do Diretor Geral, conferindo ao candidato que tiver seu pedido denegado a prerrogativa de pedir revisão da negativa. Estabelece, ainda, que a decisão final seja justificada. O Estatuto da BVSP determina que a autorização para operar seja concedida pela Diretoria da entidade. O pedido de revisão, na proposta da Bovespa, será avaliado pelo Conselho de Auto-Regulação da BSM, cujo Estatuto não menciona a necessidade de justificativa para a decisão.
d) O Conselho de Auto-Regulação, conforme dispõe a minuta de Instrução, deve ser eleito pela Assembléia Geral da entidade administradora do mercado. Em razão de ter constituído uma associação para desempenhar as atividades de Auto-Regulação (BSM), a proposta da Bovespa prevê que o citado Conselho seja eleito pelo próprio Conselho de Administração da BSM, com voto orientado pelo CA da Holding.
e) Dispõe a minuta de Instrução que o Diretor de Auto-Regulação seja membro nato do Conselho de Auto-Regulação, eleito entre seus membros independentes. A proposta da Bovespa para a Auto-Regulação propõe uma estrutura diferenciada, com divisão das competências de Auto-Regulação entre o Conselho de Administração da BSM, do qual será membro o Diretor de Auto-Regulação, e o Conselho de Auto-Regulação.
f) A Bovespa solicita autorização para que seja dispensado, quanto ao primeiro Diretor de Auto-Regulação a ser escolhido, o requisito de independência que trata do vínculo com a Bolsa em período de até um ano antes da posse como membro do Conselho de Administração, quando da constituição da associação (BSM).
g) A minuta de Instrução determina que o orçamento da Auto-Regulação seja aprovado pelo Conselho de Administração da entidade administradora do mercado. No caso da Bovespa, tal aprovação seria feita pela Assembléia Geral da BSM com voto orientado pelo Conselho de Administração da Holding.
h) Relativamente ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, a minuta de Instrução determina que o prazo máximo que pode decorrer entre o pedido de ressarcimento e a decisão da entidade é de 90 (noventa) dias. A Bovespa propôs a possibilidade de prorrogação de prazo mediante justificativa comunicada à CVM.
i) O mandato dos membros do Conselho de Auto-Regulação deve ser de 3 (três) anos, de acordo com as disposições da minuta de Instrução. O Estatuto da BSM estabelece disposição segundo a qual metade dos Conselheiros independentes que comporão o primeiro Conselho de Auto-Regulação terão mandato de 2 (dois) anos, para que não ocorra renovação total do Conselho quando do término dos mandatos.
Em relação a cada um dos pontos suscitados pela área técnica, o Colegiado decidiu:
a.     O Colegiado entendeu que é possível aprovar a estrutura proposta pela Bovespa, tendo em vista que as finalidades visadas pela regulamentação podem ser alcançadas ainda que utilizada estrutura diversa da prevista na Instrução, conforme o disposto em seu artigo 9º, § 2º combinado com o § 4º.
b.    O Colegiado decidiu que os Estatutos devem ser alterados para refletir o estabelecido na minuta de Instrução, visando à clara identificação de responsabilidade quanto às atribuições previstas no citado artigo 28.
c.     Quanto a este ponto, o entendimento do Colegiado foi de que deve haver previsão estatutária de apresentação de justificativa para as decisões proferidas quando da revisão de denegação de pedido de autorização para operar. Adicionalmente, o Colegiado considera incompatível com a minuta o encaminhamento do pedido de revisão ao Conselho de Auto-Regulação, pois tal decisão deve ser tomada no âmbito da própria BVSP ou mesmo da Holding, por tratar-se de decisão que se enquadra no âmbito da administração do mercado organizado e não das atividades de auto-regulação, conforme definidas na minuta.
d.    O Colegiado posicionou-se favoravelmente à aceitação da forma proposta pela Bovespa, considerando que a minuta de Instrução permite que a atividade de Auto-Regulação seja desempenhada por estruturas alheias à da própria entidade administradora do mercado e diversas da que é ali descrita, bem como que resta atendida a finalidade visada pela norma, haja vista tratar-se de órgãos com maioria de membros independentes.
e.    O Colegiado condicionou sua aprovação da estrutura proposta à inclusão, no Estatuto da BSM, de disposição dizendo que as atividades de Auto-Regulação previstas na regulamentação aplicável serão exercidas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Auto-Regulação. E solicitou que o referido Conselho de Auto-Regulação receba nova denominação, a critério da Bovespa. Dessa forma, estariam atendidas as finalidades pretendidas pela minuta de Instrução.
f.     O Colegiado entende que tal requisito pode vir a ser dispensado para esta primeira nomeação, mas não considera que essa dispensa deva ser matéria estatutária, em face da sua transitoriedade, de forma que deve ser excluída do Estatuto da BSM. Adicionalmente decidiu que devem ser excluídos do Estatuto da BSM os incisos XVIII e XIX do artigo 41, que no entender do Colegiado extrapolam os poderes de Auto-Regulação previstos na minuta e fazem parte do rol de atribuições apenas dos administradores do mercado organizado.
g.    O Colegiado, acatando a estrutura proposta pela Bovespa para o exercício da atividade de Auto-Regulação, considera que a aprovação do orçamento por meio de voto que, ao final, é orientado pelo CA da Holding, atende à finalidade da minuta.
h.    O Colegiado entendeu que deve ser mantido o prazo máximo de 90 dias, determinando a compatibilização do texto do Estatuto com as disposições da minuta de Instrução.
i.      O Colegiado acatou a proposta da Bovespa quanto ao mandato de metade dos Conselheiros independentes que comporão o primeiro Conselho de Auto-Regulação a ser instalado.
Por fim, o Colegiado ressaltou que a aprovação dos Estatutos da Bovespa a serem apreciados e votados em Assembléia Geral está condicionada à (i) realização das alterações acima descritas, e (ii) ao comprometimento por parte da Bolsa de que promoverá em seus Estatutos quaisquer alterações determinadas pela CVM, especialmente em razão da edição da Instrução que resultará do Edital de Audiência Pública nº 06/2007, devendo consignar a presente ressalva nas Atas das Assembléias que aprovarem os referidos Estatutos.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FI-FGTS) E SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DO FI-FGTS

Reg. nº 5587/07
Relator: SGE E SDM

Também presente: Luis Felipe Lobianco (GII-2)

O Colegiado deu início ao debate da minuta de Instrução que dispõe sobre o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) e sobre o Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS elaborada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, após submissão à audiência pública.

Ao final, o Colegiado deliberou que a regulamentação referente ao Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS será tratada oportunamente, em separado.

Em relação à regulamentação pertinente ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), o Colegiado aprovou o texto apresentado, com algumas alterações.

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