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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 04.09.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES LOGÍSTICA S.A. - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA – PROC. RJ2007/7345

Reg. nº 5597/07
Relator: SEP

Trata-se de solicitação de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira feita pela companhia Centennial Asset Participações Logística S.A., em processo de registro inicial de companhia.

O Colegiado, após ouvir os argumentos consubstanciados no Memo/SEP/GEA-2/0142/07, e levando em consideração que a companhia já conta com projetos que permitem a elaboração do estudo de viabilidade econômico-financeira, deliberou negar a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO 2º ITR – CPM BRAXIS S.A. – PROC. RJ2007/10398

Reg. nº 5595/07
Relator: SEP

A CPM Braxis S.A. apresentou, em 13.08.07, pedido de cancelamento do seu registro de companhia aberta, com o reconhecimento da inaplicabilidade da exigência de OPA para cancelamento de seu registro. Ademais, solicitou a dispensa de divulgação de informações periódicas, mais especificamente de seu ITR referente ao 2º trimestre de 2007, cujo prazo expirou em 14.08.07.

A companhia alegou que: (i) a divulgação do referido ITR representaria um ônus desnecessário; (ii) a totalidade dos acionistas já aprovou esta solicitação de dispensa; e (iii) não há prejuízo informacional na não divulgação do ITR, uma vez que não existem ações em circulação.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP salientou que a apresentação do formulário é fundamental para que o registro da companhia configure-se atualizado junto à CVM, e, conforme o artigo 15 da Instrução 202/93, a CVM somente apreciará os demais pleitos (cancelamento do seu registro de companhia aberta, com o reconhecimento da inaplicabilidade da exigência de OPA) a partir do arquivamento do 2º ITR/07 da companhia.

Tendo em vista que a Companhia solicitou a dispensa ainda no período de vigência do ITR anterior, o Colegiado considerou que, se ela for concedida, não ocorrerá a desatualização do registro de companhia e, assim, não haverá infração ao art. 15 da Instrução 202/93. Considerando os motivos e fatos apresentados pela companhia, deliberou, no caso concreto, conceder a dispensa de divulgação das informações periódicas solicitadas pela CPM BRAXIS S.A.

PEDIDO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. – PROC. RJ2007/4500

Reg. nº 5596/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Ashmore Energy International Limited de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta do controle de Elektro Eletricidade e Serviços S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, consistente na dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Companhia, conforme dispõe o art. 8º da Instrução 361, e de contratação de instituição intermediária, nos termos do art. 7º do referido normativo.

Quanto à dispensa de elaboração do laudo de avaliação da Companhia, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que, embora, no presente caso, o valor total da OPA seja compatível com os custos de realização do laudo de avaliação, a análise elaborada pela J.P. Morgan fornece aos acionistas os elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA, conforme requer o art. 4º, inciso II da Instrução 361. Assim, propôs que o referido documento seja disponibilizado, em substituição ao laudo de avaliação, na CVM, no endereço do ofertante, da Companhia e da bolsa de valores, bem como fique acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM e da Companhia, nos termos do item I.e do Anexo II da Instrução 361.

Quanto à dispensa de contratação de Instituição Intermediária, a SRE, tendo em vista a existência de decisão precedente, a pequena quantidade de ações a ser adquirida, o valor total da oferta e o preço proposto por ação estar baseado no valor integral pago pela Ashmore, manifestou ser favorável à dispensa, desde que mantida a necessidade da constituição da fiança em momento anterior à concessão do registro da oferta por esta CVM ou, alternativamente, celebrada a fiança em momento anterior à publicação do instrumento de oferta pública.

Por todo o exposto pela área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 264/07, o Colegiado aprovou a dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Companhia, uma vez atendidas as exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1545/07, disponibilizado o documento substituto ao laudo de avaliação elaborado pela JP Morgan, e a dispensa de contratação de Instituição Intermediária, desde que seja constituída a fiança em momento anterior à concessão do registro da oferta por esta CVM, ou celebrada a fiança em momento anterior à publicação do edital da OPA.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – INDEP AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2007/9361

Reg. nº 5574/07
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por INDEP Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis - SNC que indeferiu seu pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica, tendo em vista o não atendimento dos requisitos contidos na Instrução 308/99, notadamente a apresentação de Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT) por seu responsável técnico. Subsidiariamente, o Recorrente solicitou a concessão de registro provisório, para que possa continuar a desempenhar suas atividades até o próximo exame.

Conforme ressaltado pelo Relator, foram previstas somente duas exceções a esta exigência: (i) a dispensa definitiva de apresentação do mencionado Certificado no caso dos auditores independentes já registrados na CVM por ocasião da entrada em vigor da norma; e (ii) sua dispensa provisória para os auditores que viessem a se registrar antes da realização do primeiro exame. Para o Relator, no caso concreto, o Recorrente não se enquadra nestas hipóteses, nem permanecem presentes atualmente as premissas que motivaram a CVM a criar estas exceções.

À vista do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pela INDEP Auditores Independentes S/S.

Adicionalmente, foi acatada a sugestão do Relator de que a SNC examine a possibilidade de se criar o instituto da suspensão do registro de auditor independente a pedido do interessado, nos moldes do art. 14 da Instrução 388/03, que disciplina a atividade de analista de valores mobiliários; e do art. 13 da Instrução 434/06, referente à atividade de agente autônomo de investimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SP2007/0062

Reg. nº 5564/07
Relator: SOI (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de recurso interposto por Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI que aplicou multa cominatória pelo atraso de 29 dias na resposta ao pedido de informações contido no Ofício/SOI/GOI-2/Nº 275/06, para atendimento a investidora que buscava solucionar questão referente a ações da Petrobrás de sua titularidade.

No que se refere à questão levantada pela Recorrente de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para resposta, entendeu a área técnica que a recusa não resultou de mero arbítrio do administrador, vez que o prazo já se encontrava vencido.

A outra questão suscitada pela Recorrente diz respeito à orientação que teria recebido do gerente da GOI-2, orientação esta que buscou comprovar com a juntada da gravação realizada sem o conhecimento do interlocutor. Para a SOI, o argumento poderia ser considerado, desde que a orientação formulada tivesse induzido o administrado a acreditar que a multa não seria aplicada, ou seria, de alguma forma, no caso concreto, reduzida. A SOI observou que o exame da transcrição, todavia, não autoriza essa interpretação, já que as orientações formuladas pelo GOI-2 em nenhum momento asseguraram ou induziram a acreditar que deixaria de haver a aplicação da multa cominatória.

Feitas essas considerações acerca dos principais argumentos apresentados, a SOI, todavia, sugeriu a anulação da multa, pois o ofício que requereu as informações, e que não foi respondido no tempo requerido, foi dirigido ao Banco Bradesco S.A. – Serviço de Ações Escriturais, e não à Bradesco S.A. CTVM, como deveria ter sido o caso.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado por Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e anular o ato que comunicou a aplicação da multa, por manifesta irregularidade formal, com o conseqüente cancelamento de seus efeitos em relação à Recorrente.

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