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Decisão do colegiado de 04/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. – PROC. RJ2007/4500

Reg. nº 5596/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Ashmore Energy International Limited de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações por alienação indireta do controle de Elektro Eletricidade e Serviços S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, consistente na dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Companhia, conforme dispõe o art. 8º da Instrução 361, e de contratação de instituição intermediária, nos termos do art. 7º do referido normativo.

Quanto à dispensa de elaboração do laudo de avaliação da Companhia, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que, embora, no presente caso, o valor total da OPA seja compatível com os custos de realização do laudo de avaliação, a análise elaborada pela J.P. Morgan fornece aos acionistas os elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA, conforme requer o art. 4º, inciso II da Instrução 361. Assim, propôs que o referido documento seja disponibilizado, em substituição ao laudo de avaliação, na CVM, no endereço do ofertante, da Companhia e da bolsa de valores, bem como fique acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM e da Companhia, nos termos do item I.e do Anexo II da Instrução 361.

Quanto à dispensa de contratação de Instituição Intermediária, a SRE, tendo em vista a existência de decisão precedente, a pequena quantidade de ações a ser adquirida, o valor total da oferta e o preço proposto por ação estar baseado no valor integral pago pela Ashmore, manifestou ser favorável à dispensa, desde que mantida a necessidade da constituição da fiança em momento anterior à concessão do registro da oferta por esta CVM ou, alternativamente, celebrada a fiança em momento anterior à publicação do instrumento de oferta pública.

Por todo o exposto pela área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 264/07, o Colegiado aprovou a dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Companhia, uma vez atendidas as exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1545/07, disponibilizado o documento substituto ao laudo de avaliação elaborado pela JP Morgan, e a dispensa de contratação de Instituição Intermediária, desde que seja constituída a fiança em momento anterior à concessão do registro da oferta por esta CVM, ou celebrada a fiança em momento anterior à publicação do edital da OPA.

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