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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 11.09.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - DEUTSCHE BANK S.A. - PROC. RJ2007/8607

Reg. nº 5591/07
Relator: DMP

Trata-se de solicitação de autorização para a transferência de recursos pertencentes ao investidor não-residente Castlerigg Master Investments, LTD ("Master"), para o investidor não-residente Castlerigg Brazilian Investments, LLC ("Brazilian"), ambos participantes da conta coletiva Deutsche Bank AG London, representada no Brasil por Deutsche Bank S/A – Banco Alemão ("Deutsche Bank").

O Relator ressaltou que, como os sócios da Master e Brazilian são os mesmos, essa operação terá os mesmos efeitos de uma cisão parcial, tendo observado que os investimentos no Brasil serão transferidos para uma outra sociedade com os mesmos sócios, porém localizada em uma jurisdição distinta, a saber, o Estado de Delaware, nos Estados Unidos.

Por considerar que a operação em questão encaixa-se perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo único do art. 9º da Resolução CMN nº 2.689/00, o Colegiado deliberou conceder a autorização para que o Castlerigg Master Investments, LTD transfira seus investimentos para a Castlerigg Brazilian Investments, LLC.

Adicionalmente, o Colegiado delegou competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para conceder autorizações em casos semelhantes, nos termos dos precedentes já existentes.

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - OPPORTUNITY FUND – PROC. RJ2006/6380

Reg. nº 5269/06
Relator: DMP

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O OpportunnityFund, titular de registro próprio e que tem como representante o Banco Opportunnity S/A, solicitou autorização para transferir seus investimentos para nova sociedade a ser constituída nos Países Baixos.

O Relator ressaltou que a transferência faz parte de uma reorganização societária por meio da qual, basicamente, todos os bens que hoje pertencem ao Opportunnity Fund serão transferidos para a nova sociedade a título de integralização de aumento de capital. Com isso, a nova sociedade tomar-se-á proprietária direta dos ativos, passando o Opportunnity Fund a deter esses investimentos por via indireta.

Para o Relator, a transferência de ações para fins de integralização de aumento de capital é uma alteração societária realizada no exterior, encaixando-se perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo único do art. 9° da Resolução CMN nº 2.689/00.

Dessa forma, o Colegiado deliberou conceder autorização para que o Opportunnity Fund transfira seus investimentos para a International Markets Investments C.V..

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/0180 - DOHLER S.A.

Reg. nº 5007/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Udo Döhler, Arno Waldemar Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro Beck, aprovado na reunião de Colegiado de 24.10.06, no âmbito do Proc. RJ2006/0180.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/4555 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC

Reg. nº 5429/07
Relator: SGE

Trata-se de pedido de Estratégia Investimentos S/A CVC e de seu diretor, Sr. Alexandro Marcel, de prorrogação de prazo para cumprimento da cláusula 4 do Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS RJ2005/4555, consistente na apresentação de relatório emitido por auditor independente registrado na CVM.

O Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 45 dias para cumprimento do compromisso assumido pelos requerentes.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 08/07

Devido à existência de problemas técnicos, já solucionados, o Colegiado deliberou prorrogar, até o dia 25 de setembro de 2007, o prazo para recebimento de sugestões e comentários na Audiência Pública nº 08/07, que altera a Instrução 301/99, e dispõe acerca dos procedimentos a serem observados para o acompanhamento de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.

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