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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 18.09.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE 

Reg. nº 5567/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Exata 123 Participações S/A (atual denominação de Exata S/A CTVM) e Antônio Carlos Reissmann, no âmbito do PAS 10/05.

O presente inquérito administrativo foi instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000.

Em reunião realizada em 07.08.07, o Colegiado solicitou ao Comitê que reavaliasse a hipótese de negociação da proposta então apresentada por Antônio Carlos Reissmann, por entender que não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, especialmente ao considerar a gravidade das acusações que lhe foram atribuídas. O Colegiado destacou que a proposta carecia de ser aperfeiçoada, de sorte a conter obrigação adicional a ser suportada pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, consistente no pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (devidamente atualizado) da indenização a ser paga aos investidores prejudicados.

Em vista disso, Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A. CTVM) e Antônio Carlos Reissmann apresentaram a seguinte proposta:

- Antônio Carlos Reissmann e Exata 123 Participações S.A. (em liquidação) se obrigam, em conjunto, a pagar à CVM, na proporção de 50% para cada um, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, a importância de R$ 45.000,00.

- Antônio Carlos Reissmann compromete-se, ainda, a pagar: (i) ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity Lógica 11 FIA, sucessor por incorporação do fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26 de outubro de 2006, para que seja repassada aos cotistas do Opportunity I FIA, na proporção das cotas detidas por cada um na data da sua incorporação, a importância de R$ 36.256,74, (ii) ao ABN Amro Bank N.V., a importância de R$ 115.318,26, sendo estes os investidores que teriam sido prejudicados com as operações investigadas neste processo, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, totalizando a importância de R$ 151.575,00, que será atualizada monetariamente pela variação do IGP-M a partir da data de realização das operações investigadas no PAS nº 10/05 até o seu efetivo pagamento, que deverá ser efetuado no prazo de dez dias a contar da data da publicação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, e subseqüentemente comprovado à CVM; (iii) à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, o montante equivalente a 20% do valor da indenização a ser paga ao Banco Opportunity S.A. e ao ABN Amro Bank N.V..

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência de Fiscalização Externa foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes em relação à obrigação de indenização aos investidores prejudicados e a Superintendência Administrativo-Financeira foi designada como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/3616 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC 

Reg. nº 5602/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face da Estratégia Investimentos S/A Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel, pela prática de diversas irregularidades relacionadas ao descumprimento das Instruções 40/84 e 306/99, na qualidade de administradora do Clube de Investimentos Estratégia I.

Regularmente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a ressarcir todos os prejuízos suportados pelos cotistas do Clube, na proporção de suas quotas, restituindo-lhes, integralmente, a importância de R$ 96.250,00, devidamente corrigida pelo índice Selic, entre a data da aquisição e aquela em que venha a ser efetuado o pagamento.

O Comitê inferiu que restou comprovada a correção das irregularidades apontadas, considerando a manifestação exarada pela área técnica no sentido de que os proponentes procederam ao enquadramento da carteira do Clube aos termos dispostos na Instrução 40/84, assim como à regularização de seu Estatuto ao que dispõe o inciso VI do art. 4º da mesma Instrução.

Quanto ao requisito da indenização dos prejuízos experimentados pelos cotistas do Clube, por sua vez, igualmente resta atendido pelos proponentes, vez que a nova proposta, apresentada em decorrência de negociações junto ao Comitê, contempla compromisso concreto nesse sentido.

Diante notadamente do compromisso de ressarcimento dos investidores que teriam sido lesados, além da correção das irregularidades apontadas, o Comitê entendeu que a aceitação da presente proposta se mostra conveniente e oportuna, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S/A Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel, desde que os proponentes se comprometam, adicionalmente, a pagar à CVM o montante equivalente a 20% do valor que será pago aos cotistas, como forma de desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados.

O Colegiado ressaltou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida com a CVM, tendo designado a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável para atestar seu cumprimento; (ii) sessenta dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para que sejam apresentados à CVM os comprovantes dos pagamentos realizados e, conforme o caso, das correspondências e/ou edital de convocação e relação dos cotistas que comparecerem para receber seus créditos, devendo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN atestar o cumprimento desta obrigação; (iii) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/6159 - BANCO REAL ABN AMRO BANK S.A. 

Reg. nº 5603/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais em face de Banco ABN AMRO Real S.A. e seu Diretor Luiz Eduardo Passos Maia, por infração ao disposto no art. 15, § 2°, da Circular BACEN n°2.616/95, assim como por não ter o referido Diretor agido com o devido cuidado e diligência que se impõe à administração dos fundos de investimento da instituição pela qual responde, como dispõe o art.14, inciso II, da Instrução 306/99.

O presente processo originou-se de reclamação apresentada à CVM por JP Trinity Projetos Culturais e Intermediações de Negócios Ltda., através de seu representante Sr. Marc Gaultier. O Reclamante argúi que decidiu aplicar no Real FIQ FI Referenciado DI Empresarial, tendo constatado, no entanto, que seus recursos foram aplicados no Real FIQ Curto Prazo Liquidez Simples, fundo este diverso daquele por ele escolhido e com rentabilidade inferior, sem sua autorização e o correspondente termo de adesão.

Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual assumem a obrigação de colocar à disposição da Trinity o valor da diferença entre os rendimentos do Fundo DI Empresarial e o Fundo Liquidez Simples, no período de 27.12.2004 a 09.04.2007, tendo como base de cálculo o valor investido em 27.12.2004, totalizando a importância de R$ 7.758,67, atualizada até a data do efetivo pagamento pela variação da taxa de juros equivalente à taxa referencial do Selic.

Embora a proposta não contemple prestação adicional, de caráter não-indenizatório, para fins de desestimular a prática de infrações assemelhadas, consoante recente orientação do Colegiado, o Comitê entende que o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco ABN Amro Real S/A e Luiz Eduardo Passos Maia, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de noventa dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/2078 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. 

Reg. nº 5604/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, tendo em vista a publicação de anúncios de rentabilidade de fundos de investimento em desacordo com as normas de divulgação de informações estabelecidas na Instrução 409/04.

Devidamente intimados, os acusados manifestaram sua intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta conjunta na qual assumem a obrigação de pagar à CVM, em conjunto, a importância de R$ 60 mil. Ademais, afirmam o cumprimento dos requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, haja vista que a prática da atividade ilícita já se acharia inteiramente cessada, além de não ter causado qualquer prejuízo a terceiros, cuja reparação pudesse constituir pressuposto para a celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê informou que, não obstante a afirmativa acima, a SMI detectou a continuidade da prática da irregularidade apontada, conforme se depreende de anúncios divulgados em data posterior à apresentação da proposta de Termo de Compromisso ora em apreço.

Desse modo, o Comitê concluiu que a proposta não reúne as condições mínimas necessárias à celebração do Termo de Compromisso, consoante exige a Lei 6.385/76.

O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2006/0085 – LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 

Reg. nº 5601/07
Relator: SGE

O presente processo originou-se do Relatório de Acompanhamento de Mercado n° 004/06 da Bovespa, que destaca os negócios dos clientes Luis Paulo Fraga de Mesquita, Fundo de Investimento Multimercado DEB ("FIM DEB") e Venturestar Fundo de Investimento Multimercado ("Venturestar FIM"), no período compreendido entre 10.02.06 e 15.03.06.

O Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita encaminhou, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Após negociações junto ao Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a ressarcir, aos investidores que teriam sido prejudicados em decorrência da conduta considerada irregular, o montante de R$ 103.386,00, corrigidos pela taxa Selic até a data de seu pagamento, a ser realizado no prazo de dez dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Adicionalmente, o proponente compromete-se a pagar à CVM o equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a ser pago no prazo de dez dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Comitê, ao expor sua proposta para o pagamento da indenização aos cotistas do FIM DEB e do Venturestar FIM, observou que, dentre a relação de cotistas do Venturestar FIM fornecida pelo administrador do fundo, consta pessoa jurídica que possui como responsável e sócio cotista o próprio proponente, o que, no entender do Comitê, consiste em justo motivo para sua exclusão como destinatário da indenização em tela. O Colegiado, no entanto, entendeu que não haveria base legal para que o proponente fosse retirado do rateio do montante que virá a ser pago aos cotistas, já que a pessoa jurídica também foi prejudicada pelas operações consideradas irregulares.

Dessa forma, com exceção do ponto levantado acima, o Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, e deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Luis Paulo Fraga de Mesquita. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e ainda designou: (i) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários como responsável por atestar o cumprimento da obrigação relativa à indenização aos fundos; e (ii) a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária relativa à CVM.

CONSULTA DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – EXPERIÊNCIA COMO ADMINISTRADOR DE EMPRESAS EMERGENTES E DE PARTICIPAÇÕES - JONAS DE MIRANDA GOMES – PROC. RJ2007/3061 

Reg. nº 5585/07
Relator: DEL

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca do pedido do Sr. Jonas de Miranda Gomes de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários – pessoa natural.

O Requerente afirma ter experiência com o mercado advinda das atividades que exerceu na Opportunity Gama Participações S/A (35 meses), na Megapart Participações S/A (20 meses) e na Opportunity Lógica Gestão de Recursos Ltda. (8 meses), como Diretor, nas duas primeiras, e como "Analista Consultor de Investimentos Senior buy side", na última.

No entanto, a SIN entendeu que o Requerente apenas havia exercido funções compatíveis como o artigo 4º, inciso II, da Instrução 306/99 pelo período de 08 meses, no que respeita ao tempo em que trabalhou na Opportunity Lógica, tendo ponderado que não se considera como atividade afeta ao mercado de valores mobiliários aquela do investimento em empresas de capital fechado por empresas de participação. E era exatamente esta a atividade exercida pelas empresas Opportunity Gama Participações e Megapart.

A SIN entende que a experiência do candidato seria suficiente para que o mesmo fosse administrador de Fundos de Empresas Emergentes e de Fundos de Participação. No entanto, essa experiência não é habitualmente considerada para o credenciamento de administrador de recursos de terceiros. A dúvida da área consiste em que o credenciamento para administrador de carteiras é um credenciamento genérico, não existindo um credenciamento específico para administrador de fundos de empresas de participação e emergentes.

Pela análise da documentação trazida pelo Requerente, e em linha com a SIN, entendeu o Relator que, tendo o Requerente exercido, principalmente, atividade relacionada ao investimento em empresas de capital fechado por empresas de participação, nas empresas Opportunity Gama Participações S/A e Megapart Participações S/A, obteve inegável conhecimento nas áreas de Venture Capital e Private Equity. Na opinião do Relator tal conhecimento está abrangido pela expressão "atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" do art. 4º, inciso II, letra "b", da Instrução 306/99.

Dessa forma, mesmo tendo em conta a consideração da SIN de que o credenciamento é genérico, não sendo possível fornecer uma autorização específica para a atuação exclusiva na área de Venture Capital ou de Private Equity, entende o Relator que não se pode negar que o Requerente tem certa experiência, exercida em grau de profissionalidade, em atividade ligada à gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator para que a SIN considere o tempo da atividade do Requerente nas empresas Opportunity Gama Participações S/A (35 meses), na Megapart Participações S/A (20 meses) e na Opportunity Lógica Gestão de Recursos Ltda. (8 meses) na análise do pedido do Sr. Jonas de Miranda Gomes para credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. A decisão considerou, ainda, que não se deve ignorar a similaridade existente entre a atividade de análise de investimentos para carteiras que invistam em ações listadas e a análise que se faz para o investimento em empresas não listadas, por meio portanto do tipo de veículo para o qual o Requerente trabalhou por 55 meses.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/7209 - JOÃO SEVERIANO RIBEIRO NETO, MARIANA DOS REIS PAIXÃO E DANIELE CERIZE 

Reg. nº 5499/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por João Severiano Ribeiro Neto, Mariana dos Reis Paixão e Daniele Cerize, aprovado na reunião de Colegiado de 29.05.07, no âmbito do PAS RJ2006/7209.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MAURÍCIO ANTONIO GOMES – PROC. RJ2006/3984

Reg. nº 5606/07
Relator: SMI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA MARISA S.A. – PROC. RJ2007/9330

Reg. nº 5609/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento da Marisa S.A. e, na qualidade de Instituição Líder, do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. da dispensa de apresentação do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira previsto no art. 32, inciso II, da Instrução 400, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Ofertante, em decorrência do fato de a emissora das ações exercer suas atividades há menos de dois anos e estar realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários.

Considerando os argumentos apresentados e os precedentes assinalados, o Colegiado deliberou dispensar o estudo de viabilidade desde que o Prospecto da oferta contenha uma seção específica com as informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa, conforme assinalado pela área técnica no MEMO/SRE/GER-2/Nº 293/07.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA TRISUL S.A. – PROC. RJ2007/10693

Reg. nº 5608/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento da Trisul S.A. e, na qualidade de Instituição Líder, do Banco Morgan Stanley Dean Witter S.A., da dispensa de apresentação do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira previsto no art. 32, inciso II, da Instrução 400, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Ofertante, em decorrência do fato de a emissora das ações exercer suas atividades há menos de dois anos e estar realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários.

Considerando os argumentos apresentados e os precedentes assinalados, o Colegiado deliberou dispensar o estudo de viabilidade desde que o Prospecto da oferta contenha uma seção específica com as informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa, conforme assinalado pela área técnica no MEMO/SRE/GER-2/Nº 289/07.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA - TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. - PROC. RJ2007/3296

Reg. nº 5576/07
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de oferta pública unificada por alienação de controle da TRAFO Equipamentos Elétricos S.A. e para cancelamento de seu registro de companhia aberta, formulado pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. em conjunto com a UBS Pactual CTVM S.A.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE informou que a WEG S.A. apresentou recurso contra seu entendimento manifestado no MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 240/2007, contemplando proposta de oferta ao preço de R$ 2,29 por ação ordinária ou preferencial, sem ajustes futuros.
Ao final de sua exposição, a SRE informou a reforma da decisão anterior e propôs ao Colegiado a autorização da unificação das ofertas, nos termos do art. 34, § 2º, da Instrução 361/02, por considerar que:
              i.        apesar da ausência de indícios de fraude, os precedentes tratados pela CVM indicam que o sobrepreço deve ser atribuído somente às ações ordinárias;
             ii.        com o novo cálculo de sobrepreço apresentado, afastar-se-ia a preocupação da área técnica com a existência de eventuais dois preços justos, uma vez que o preço das ações preferenciais adquiridas no âmbito do contrato de alienação de controle sairia do patamar de R$ 2,6453 para R$ 1,93; e
            iii.        haja vista o valor de avaliação da Companhia, a extensão da oferta de R$2,29 por ação preferencial atenderia, então, ao disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.404/76.
O Colegiado, no entanto, deliberou por não autorizar a unificação das ofertas, nos termos propostos acima, uma vez que:
              i.        tendo em vista o preço efetivamente pactuado para a aquisição das ações preferenciais detidas pelos antigos controladores da Companhia, de R$ 2,6453, os administradores da WEG S.A., companhia aberta, julgaram que aquele seria o preço justo da companhia, devendo estendê-lo aos demais acionistas da Trafo, no âmbito de uma oferta para cancelamento de seu registro como companhia aberta, previsto noart. 4º, § 4º, da Lei nº 6404/76, nos termos descritos no MEMO/CVM/SRE/GER-1/Nº 240/2007; e
             ii.        por esse motivo, a unificação das ofertas conforme proposta não asseguraria a ausência de prejuízo para os destinatários da oferta, conforme disposto no art. 34, § 2º, da Instrução 361/02.
Adicionalmente, o Colegiado deliberou que a autorização para a realização da OPA Unificada dependeria da manutenção da Opção 1 descrita no Memo nº 240/2007, de modo a atender ao disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 6404/76, como segue:
              i.        Opção para atendimento do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6404/76 - os acionistas detentores de ações ordinárias e preferenciais receberiam, na data da liquidação do leilão, o preço de R$ 1,95 (valor de avaliação) e, ao final do quarto ano, receberiam uma diferença de até R$ 0,6953 (fruto da diferença entre R$ 2,6453 e R$ 1,95), sujeita a ajustes futuros decorrentes do pagamento de contingências pelos antigos controladores; e
             ii.        Opção para atendimento do art. 254-A da Lei nº 6404/76 - os acionistas detentores de ordinárias poderiam, alternativamente, receber, na data daliquidação do leilão, o preço relativo a, no mínimo, 80% do preço pago às ações ordinárias dos antigos controladores da Companhia, ou seja, ao menos R$ 2,11 por ação.
O Colegiado entendeu possível a manutenção da opção alternativa proposta pela Ofertante, qual seja, de oferecer R$ 2,29 por ação ordinária ou preferencial, sem quaisquer ajustes futuros, uma vez que atenderia ao disposto no art. 254-A da Lei e, no que tange à OPA para cancelamento de registro, os acionistas avaliariam a conveniência de receber R$ 1,95 e mais um valor incerto no final do quarto ano, ou dariam quitação total à Ofertante, concordando com o cancelamento, vendendo suas ações na data do leilão, pelo preço de R$ 2,29, sem quaisquer reajustes futuros.
Ademais, uma vez que as ações da Ofertante e da companhia-objeto são negociadas em bolsa e que esta decisão pode afetar outros acionistas e investidores, a Superintendência de Relações com Empresas deverá notificar ambas as companhias para efeitos do cumprimento da Instrução 358/02.

O prazo para atendimento das presentes exigências se esgota em 03.10.2007.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – FABIO TOPCZEWSKI – PROC. RJ2007/3406 

Reg. nº 5577/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fábio Topczewski contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ao seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

O Relator ressaltou que a documentação encaminhada pelo Recorrente demonstra sua experiência profissional em gestão de recursos de terceiros advinda dos 2 anos e 7 meses em que trabalhou nos Bancos Matrix e Patrimônio. O Recorrente procurou também demonstrar experiência com prestação de serviços de consultoria para fundo de "private equity", desta vez por meio de sua empresa Top Investimentos e Participações Ltda..

Assim, o Relator entende, ao contrário da SIN, que o Recorrente comprovou ter exercido, de fato, atividades ligadas diretamente à gestão de recursos de terceiros. No entanto, estas atividades não atingiram o prazo mínimo exigido pela norma que é de 3 anos, porque não se pode computar, à primeira vista, como sendo da experiência da pessoa natural, aquilo que foi objeto de prestação de serviços por pessoa jurídica.

O Colegiado, dessa forma, acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de negar ao Sr. Fábio Topczewski a concessão do registro como administrador de carteira de valores mobiliários, ficando mantida a decisão da SIN.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – NÉLIO PESTANA DA CORTE E ILHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME / RURAL CTVM S.A. – PROC. RJ2005/2502 

Reg. nº 5456/07
Relator: DDS

O processo trata de recursos contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa que julgou improcedentes as reclamações formuladas por Nélio Pestana da Corte e Ilha Comércio de Confecções Ltda. contra a Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.

Ao analisar os recursos impetrados pelos Reclamantes e também pela Reclamada, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu pela manutenção da decisão da Bovespa, uma vez que:

(i) não restou comprovado que os reclamantes deram ordem para encerramento das posições, o que evitaria o exercício das opções; e

(ii) mesmo sem a formalização do contrato, já haviam sido realizadas outras operações nos mercados de opções e a termo antes das operações questionadas.

O Relator esclareceu que, embora tenha sido pleiteado o ressarcimento de prejuízos levando em conta todos os negócios realizados por intermédio da Corretora Rural, na verdade as reclamações devem limitar-se às operações efetuadas com opções a descoberto da Telemar da série TNLPK38 nos pregões de 12 e 16.11.04 e que efetivamente deram ensejo ao questionamento.

Após expor os argumentos apresentados, o Relator ressaltou que, diante dos fatos, embora concorde com a decisão da Bovespa de que os prejuízos com o lançamento das opções a descoberto decorreram das condições do mercado - uma vez que a expectativa de queda não se confirmou - e que as opções foram lançadas (por sugestão da Reclamada) com a concordância dos Reclamantes, entende que a corretora ao permitir o exercício da quase totalidade das opções e gerar com isso um custo maior para os Reclamantes, não agiu na defesa dos interesses daqueles clientes como seria de se esperar, devendo ser responsabilizada por esse prejuízo.

A Presidente e o Diretor Eli Loria, no entanto, manifestaram sua concordância com a posição da SMI pela manutenção da decisão da Bovespa em relação ao Sr. Nélio Pestana da Corte, ou seja, pela improcedência da reclamação por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução 2690 e, em relação à Ilha Comércio de Confecções Ltda., pelo provimento parcial da reclamação, quanto à compra indevida da quantidade excedente de 6.000 opções da série TNLPK38, por ter sido neste caso caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução 2690.

O Diretor Marcos Barbosa Pinto ponderou, no entanto, que a versão dos fatos apresentada pela Reclamada é inverossímil, sobretudo diante do extrato de ligações do Reclamante, que indica um contato entre as partes logo às 11h do dia 16. Esse contato contradiz a afirmação da corretora de que só havia conseguido contactar o Reclamante após as 13h. Na opinião do Diretor, o mais provável é que a Reclamada tenha deixado de cumprir a autorização dada pelo cliente no final do dia 12 ou no início do dia 16, o que caracteriza inexecução de ordem, hipótese de ressarcimento expressamente prevista no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2690.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou, por maioria, vencidos a Presidente e o Diretor Eli Loria, pela procedência das reclamações e a conseqüente responsabilidade do fundo de garantia pelo ressarcimento dos prejuízos causados, referentes às operações realizadas no mercado à vista por conta do exercício das opções, bem como de todas as despesas incorridas. Decidiu também o Colegiado, neste caso por unanimidade, pela improcedência em relação ao lançamento a descoberto e recompra das opções, exceto em relação à recompra em excesso de 6.000 opções, devendo ser considerado para efeitos do cálculo do preço de recompra a cotação média do dia 16.11.04. Eventual diferença a ser paga aos Reclamantes, deduzidos os valores já devolvidos, deve ser atualizada pelo IPCA acrescido de juros de 12% ao ano até a data do efetivo pagamento.

Adicionalmente, por unanimidade, o Colegiado deliberou, conforme sugerido pelo Relator, que a área técnica analise a possibilidade de instaurar processo administrativo sancionador com a finalidade de apurar a responsabilidade da Rural Corretora, notadamente quanto ao descumprimento do art.12 da Instrução 14/80.

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0173 - BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS

Reg. nº 5448/07
Relator: SGE

Trata-se de requerimento do Banco ABN AMRO Real S.A., Companhia Real de Valores DTVM e do Sr. José Luiz Majolo para que seja concedido prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 20.03.07, no âmbito do PAS SP2005/0173.

Os Requerentes assumiram a obrigação de colocar à disposição dos investidores lesados no âmbito do referido processo as quantias que lhe foram subtraídas. No entanto, com relação ao investidor S&A Promoções, Publicidade e Assessoria Artística Ltda. os compromitentes não lograram, até o momento, êxito em contatar os responsáveis, tendo sido, dessa forma, aventada a possibilidade da publicação de edital de convocação, que foi submetido à aprovação da CVM.

Diante dos argumentos apresentados e da opinião favorável do Comitê, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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