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Decisão do colegiado de 18/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/3616 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC 

Reg. nº 5602/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face da Estratégia Investimentos S/A Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel, pela prática de diversas irregularidades relacionadas ao descumprimento das Instruções 40/84 e 306/99, na qualidade de administradora do Clube de Investimentos Estratégia I.

Regularmente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a ressarcir todos os prejuízos suportados pelos cotistas do Clube, na proporção de suas quotas, restituindo-lhes, integralmente, a importância de R$ 96.250,00, devidamente corrigida pelo índice Selic, entre a data da aquisição e aquela em que venha a ser efetuado o pagamento.

O Comitê inferiu que restou comprovada a correção das irregularidades apontadas, considerando a manifestação exarada pela área técnica no sentido de que os proponentes procederam ao enquadramento da carteira do Clube aos termos dispostos na Instrução 40/84, assim como à regularização de seu Estatuto ao que dispõe o inciso VI do art. 4º da mesma Instrução.

Quanto ao requisito da indenização dos prejuízos experimentados pelos cotistas do Clube, por sua vez, igualmente resta atendido pelos proponentes, vez que a nova proposta, apresentada em decorrência de negociações junto ao Comitê, contempla compromisso concreto nesse sentido.

Diante notadamente do compromisso de ressarcimento dos investidores que teriam sido lesados, além da correção das irregularidades apontadas, o Comitê entendeu que a aceitação da presente proposta se mostra conveniente e oportuna, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Estratégia Investimentos S/A Corretora de Valores e Câmbio e de seu Diretor, Sr. Alexandro Marcel, desde que os proponentes se comprometam, adicionalmente, a pagar à CVM o montante equivalente a 20% do valor que será pago aos cotistas, como forma de desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados.

O Colegiado ressaltou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida com a CVM, tendo designado a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável para atestar seu cumprimento; (ii) sessenta dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para que sejam apresentados à CVM os comprovantes dos pagamentos realizados e, conforme o caso, das correspondências e/ou edital de convocação e relação dos cotistas que comparecerem para receber seus créditos, devendo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN atestar o cumprimento desta obrigação; (iii) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

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