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Decisão do colegiado de 18/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/6159 - BANCO REAL ABN AMRO BANK S.A. 

Reg. nº 5603/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais em face de Banco ABN AMRO Real S.A. e seu Diretor Luiz Eduardo Passos Maia, por infração ao disposto no art. 15, § 2°, da Circular BACEN n°2.616/95, assim como por não ter o referido Diretor agido com o devido cuidado e diligência que se impõe à administração dos fundos de investimento da instituição pela qual responde, como dispõe o art.14, inciso II, da Instrução 306/99.

O presente processo originou-se de reclamação apresentada à CVM por JP Trinity Projetos Culturais e Intermediações de Negócios Ltda., através de seu representante Sr. Marc Gaultier. O Reclamante argúi que decidiu aplicar no Real FIQ FI Referenciado DI Empresarial, tendo constatado, no entanto, que seus recursos foram aplicados no Real FIQ Curto Prazo Liquidez Simples, fundo este diverso daquele por ele escolhido e com rentabilidade inferior, sem sua autorização e o correspondente termo de adesão.

Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual assumem a obrigação de colocar à disposição da Trinity o valor da diferença entre os rendimentos do Fundo DI Empresarial e o Fundo Liquidez Simples, no período de 27.12.2004 a 09.04.2007, tendo como base de cálculo o valor investido em 27.12.2004, totalizando a importância de R$ 7.758,67, atualizada até a data do efetivo pagamento pela variação da taxa de juros equivalente à taxa referencial do Selic.

Embora a proposta não contemple prestação adicional, de caráter não-indenizatório, para fins de desestimular a prática de infrações assemelhadas, consoante recente orientação do Colegiado, o Comitê entende que o compromisso assumido pelos proponentes, no caso concreto, mostra-se suficiente para atender não somente aos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, como também à função preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Banco ABN Amro Real S/A e Luiz Eduardo Passos Maia, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de noventa dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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