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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 02.10.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9000 - BANCO ITAÚ S.A.

Reg. nº 5209/06
Relator: SAD E SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Itaú S.A. e Carlos Henrique Mussolini, aprovado na reunião de Colegiado de 28.06.07, no âmbito do PAS RJ2005/9000.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4780 – JULIO CESAR FONTES MARTINS E OUTROS

Reg. nº 5340/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, aprovado na reunião de Colegiado de 17.04.07, no âmbito do PAS RJ2006/4780.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO III DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO 391/03 - BEM DTVM S.A. - PROC. RJ2007/10684

Reg. nº 5629/07
Relator: SRE/GER-3

Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda., na qualidade de gestora do GIF II – Fundo de Investimento em Participações, de dispensa do cumprimento do disposto no artigo 35, III da Instrução 391/03.

O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-3/Nº 304/07, deliberou acatar, no caso concreto, a dispensa pleiteada, pelos fundamentos expostos no referido memo.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTO DE CONTRATO A TERMO DE METAIS E DE CONTRATOS DE OPÇÕES FLEXÍVEIS DE COMPRA E VENDA SOBRE METAIS - BM&F – PROC. SP2007/0144

Reg. nº 5607/07
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DSW)

A Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI submeteu ao Colegiado pedido da Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F de autorização para lançamento de Contratos a Termo de Metais e Contratos de Opções de Compra e Venda sobre Metais (Alumínio, Chumbo, Cobre, Estanho, Níquel, Prata, Zinco, Aço Plano, Ferro Fundido, Paládio, Ródio, Platina e Titânio) a serem negociados naquela bolsa.

O Relator informou que, em atendimento ao disposto no Convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil e a CVM, foi solicitada manifestação a respeito das especificações dos contratos propostos pela BM&F, não tendo aquela Autarquia nada a opor às especificações dos contratos em questão.

O Relator considerou oportuna a implantação dos citados contratos pela BM&F, considerando que a liquidação dos contratos será exclusivamente financeira, que os contratos em exame serão negociados exclusivamente no mercado de balcão organizado, limitando seu alcance a um grupo restrito de participantes especializados, e dada a sua função de facilitar a realização de operações de hedge pelas empresas do setor de metais, e ainda que existem preços no mercado internacional, formados em bolsas ou não, possibilitando o seu monitoramento pelos interessados, aliado à adoção pela BM&F de instrumentos estatísticos que objetivam eliminar distorções de preços, bem como a divulgação da volatilidade dos preços.

Pelo exposto no voto do Relator, o Colegiado aprovou a solicitação da BM&F para lançamento dos Contratos a Termo de Metais e Contratos de Opções de Compra e Venda sobre Metais (Alumínio, Chumbo, Cobre, Estanho, Níquel, Prata, Zinco, Aço Plano, Ferro Fundido, Paládio, Ródio, Platina e Titânio).

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BOVESPA HOLDING S.A. - PROC. RJ2007/10988

Reg. nº 5628/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento da Bovespa Holding S.A. e, na qualidade de Instituição Líder, do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., da dispensa de apresentação do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira previsto no art. 32, inciso II, da Instrução 400, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da Ofertante, em decorrência do fato de a emissora das ações exercer suas atividades há menos de dois anos e estar realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários.

O Colegiado, considerando os argumentos apresentados e os precedentes assinalados pela área técnica, consubstanciados no Memo/SRE/GER-2/306/07, deliberou pela dispensa pleiteada, desde que o Prospecto da oferta contenha uma seção específica com as informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa, aí incluída uma análise dos custos e benefícios da nova estrutura, bem como dos aspectos tributários envolvidos.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo para delegar competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para dispensar a obrigatoriedade de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira, previsto no inciso II do art. 32 da Instrução 400/03, em pedidos de dispensa que possuam características idênticas às verificadas neste e nos processos RJ2007/7563, RJ2007/7199, RJ2007/6085, RJ2007/5879, RJ2007/5870, RJ2007/6628, RJ2007/3948, RJ2007/3443,RJ2007/1075 e RJ2007/1357, ou seja, nos casos em que a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos para viabilizar reorganização societária, mas que essa sociedade concentra ou controla atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos.

É ainda condição para concessão da dispensa pela área técnica:

(i) que se descarte a aplicação das demais hipóteses previstas no artigo 32;

(ii) a companhia emissora e o ofertante, em conjunto com a instituição líder, deverão inserir no prospecto, quando do pedido de registro, todas as informações a respeito de custos e despesas adicionais decorrentes da nova estrutura societária e administrativa assumida pela companhia, tecendo comentários acerca da inexistência de impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômico-financeira da companhia emissora de valores mobiliários.

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO - OPA DA BANEX S.A. CFI - PROC. RJ2007/0646

Reg. nº 5600/07
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de envio do demonstrativo do resultado da OPA para cancelamento de registro de Banex S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, cumulado com pedido de publicação de novo Edital de leilão de OPA e inversão do quorum de OPA.

A área técnica observou que, tendo em vista o elencado no art. 16, inciso II, da Instrução 361, o conceito de ações em circulação para cancelamento de registro sofre restrição em relação ao disposto no art. 3º, do mesmo normativo. Ou seja, no âmbito de OPA para cancelamento de registro, são consideradas ações em circulação apenas aquelas cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitem para o leilão da OPA.

A área esclareceu que, na OPA em tela, apesar de a ofertante ter cumprido todas as determinações constantes da Instrução 361, não houve comparecimento, manifestação ou habilitação de quaisquer acionistas detentores das ações objeto da oferta pública.

A área informou ainda que, em seu entendimento, foram cumpridas pela Banex todas as disposições da Instrução 361, fazendo a companhia jus à obtenção do cancelamento de seu registro como companhia aberta, já que aqueles acionistas ausentes não devem ser considerados para efeito do sucesso da OPA.

Após ampla discussão, o Colegiado deliberou facultar à ofertante o cumprimento de uma das opções a seguir apresentadas:

1. realização de novo leilão da OPA, nos termos propostos, quais sejam, com destaque para a antiga denominação social da Companhia e com a inversão do quórum para aceitação da oferta;

2. cancelamento do registro de companhia aberta sem a realização de novo leilão, desde que seja veiculado fato relevante, nos mesmos meios utilizados para a divulgação do leilão, cumprindo os seguintes requisitos:

(a) informação em destaque acerca das alterações na denominação social da Companhia;

(b) declaração do ofertante obrigando-se a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 meses contados da data da publicação do fato relevante, com base no disposto no § 2º, art. 10 da Instrução 361/02;

(c) observação, em destaque, de que caso os acionistas continuem silentes, tornar-se-ão titulares de valores mobiliários de emissão de companhia com registro cancelado, não podendo, em decorrência, alienar suas ações em bolsa de valores ou mercado de balcão, conforme disposto no inciso II, § 2º, art. 21 da Instrução 361/02.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – LEONOR SALDANHA THOMÉ / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SP2006/0109

Reg. nº 5297/06
Relator: DMP

A Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

A Diferencial CTVM solicitou revisão da decisão tomada pelo Colegiado em 14.08.07, que condenou o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo a pagar à investidora Leonor Saldanha Thomé o valor equivalente a 16.000.000 de ações PN da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, acrescido de juros de 12% ao ano. A decisão determinou, ainda, que esse valor fosse corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Diferencial argumentou que a investidora teria solicitado o ressarcimento de 6.500.000 de ações PN da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, mas a decisão concedeu-lhe o equivalente a 16.000.000 de ações. Para o Relator, esta alegação não procede, já que a investidora não solicitou o ressarcimento de 6.500.000 de ações PN da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, como alega a Diferencial. Na verdade, a investidora solicitou o ressarcimento de 15.000.000 de ações PN da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A, o que ficou bastante claro em sua reclamação inicial. Assim, se é verdade que a investidora errou ao reclamar a perda de 15.000.000 de ações PN da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A, também é verdade que este erro foi causado pela própria Diferencial, conforme restou demonstrado nos autos.

Além disso, o Relator acrescentou que esse erro foi percebido logo no início do procedimento e que tanto a investidora quanto a corretora puderam se manifestar sobre ele, tendo o Relator concluído, em vista disso, que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente respeitados.

O segundo argumento da Corretora diz respeito ao índice de correção monetária que consta da decisão. A Recorrente alega que, na reunião de 24.08.04, o Colegiado decidiu aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a todos os processos relativos a fundo de garantia. O Relator informou que revisitou as decisões do STJ, onde pode constatar que elas se fundamentam em leis referentes à correção monetária de débitos judiciais. Assim, desse ponto de vista, parece-lhe inegável que o IPCA é um índice mais adequado do que o INPC para corrigir as indenizações do fundo de garantia, já que, conforme ressaltado na decisão mencionada, o IPCA reflete com maior propriedade as alterações no custo de vida dos investidores do mercado de capitais.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela reforma da decisão recorrida exclusivamente no que tange ao índice de correção monetária, que deve ser o IPCA e não o INPC, tendo sido mantida a decisão tomada em 14.08.07 em relação aos demais aspectos.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SÉRGIO PAULO HILLEBRAND / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SP2006/0180

Reg. nº 5435/07
Relator: DMP

A Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

A Diferencial CTVM solicitou revisão da decisão tomada pelo Colegiado em 14.08.07, que concluiu, por maioria, vencido o então Relator, Diretor Eli Loria, pela responsabilidade do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo pelos prejuízos sofridos pelo investidor Sérgio Paulo Hillebrand, determinando que o fundo restituísse todas as ações emprestadas e não devolvidas ao Reclamante, assim como todos os direitos a que este fazia jus e não recebeu.

O Colegiado deliberou, por maioria, indeferir o pedido de revisão apresentado pela Diferencial Corretora, já que o mesmo apenas repete argumentos já apresentados e que a decisão recorrida não contém erro, omissão, obscuridade ou contradição, ficando vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto apresentado na reunião de 14.08.07.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO COMO CONSULTORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PAULA REGINA DEPIERI - PROC. RJ2007/4747

Reg. nº 5590/07
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto por Paula Regina Depieri contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como consultora de valores mobiliários.

Segundo a SIN, as atividades exercidas pela Recorrente na área financeira da Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A e na Ventura Holding S/A não são suficientes para comprovar a experiência exigida pela legislação. A SIN apoiou sua decisão em casos previamente decididos pelo Colegiado, relacionados tanto à consultoria de valores mobiliários (Proc. RJ2005/0131, julgado em 08.03.05), quanto à administração de carteira de terceiros (Proc. RJ2006/9864, julgado em 10.07.07).

O Relator ressaltou que a Recorrente solicitou seu registro como consultora de valores mobiliários e não como administradora de carteira. A Instrução 43/85, que disciplina a consultoria de valores mobiliários, exige que o candidato comprove apenas sua experiência em atuação no mercado de capitais. Já a Instrução 306/99 requer não só experiência, mas também que essa experiência evidencie a aptidão do candidato para administração de recursos de terceiros, o que envolve responsabilidades e riscos muito maiores do que a simples consultoria de investimentos. Assim, entende o Relator que a Instrução 306/99 não pode ser aplicada ao caso em exame, nem mesmo por analogia.

Ultrapassada essa questão preliminar, o Relator passou a analisar se a Recorrente atenderia ou não ao requisito de experiência profissional previsto no inciso II da Instrução 43/85, ou seja, se a Requerente possui "comprovada experiência de atuação no mercado de valores mobiliários". Lembrou o Relator que a Lei nº 10.303/01 alargou bastante o rol de valores mobiliários, passando a incluir também os fundos de investimento e grande parte dos derivativos. Assim, como a Recorrente atuou na área financeira de grandes empresas por quase vinte anos, ela certamente tem, no entendimento do Relator, experiência de atuação com esses e outros valores mobiliários.

O Relator chamou ainda a atenção para ao fato de que a Recorrente é analista de investimentos desde 2004, sendo credenciada pela Associação de Analistas Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais – APIMEC e registrada pela CVM.

Devido às especificidades do caso concreto, entende o Relator que o precedente anterior citado pela área técnica poderia ser alterado, por três razões: (i) a existência de um número restrito de precedentes; (ii) a mudança de rumo não gerará insegurança jurídica, pois não atinge negócios em andamento ou situações fáticas consolidadas; e (iii) a mudança é mais benigna para os jurisdicionados da CVM.

Por todos os argumentos apresentados pelo Relator, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto por Paula Regina Depieri.

REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS RJ2006/1216 – CATARINO JOSÉ RIBEIRO

Reg. nº 5252/06
Relator: SGE

O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 20.06.07, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado Catarino José Ribeiro. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a comprovação de que o referido senhor havia falecido em data anterior ao julgamento.

Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 20.06.07, para excluir o Sr. Catarino José Ribeiro do PAS RJ2006/1216.

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