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Decisão do colegiado de 02/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO - OPA DA BANEX S.A. CFI - PROC. RJ2007/0646

Reg. nº 5600/07
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de envio do demonstrativo do resultado da OPA para cancelamento de registro de Banex S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, cumulado com pedido de publicação de novo Edital de leilão de OPA e inversão do quorum de OPA.

A área técnica observou que, tendo em vista o elencado no art. 16, inciso II, da Instrução 361, o conceito de ações em circulação para cancelamento de registro sofre restrição em relação ao disposto no art. 3º, do mesmo normativo. Ou seja, no âmbito de OPA para cancelamento de registro, são consideradas ações em circulação apenas aquelas cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitem para o leilão da OPA.

A área esclareceu que, na OPA em tela, apesar de a ofertante ter cumprido todas as determinações constantes da Instrução 361, não houve comparecimento, manifestação ou habilitação de quaisquer acionistas detentores das ações objeto da oferta pública.

A área informou ainda que, em seu entendimento, foram cumpridas pela Banex todas as disposições da Instrução 361, fazendo a companhia jus à obtenção do cancelamento de seu registro como companhia aberta, já que aqueles acionistas ausentes não devem ser considerados para efeito do sucesso da OPA.

Após ampla discussão, o Colegiado deliberou facultar à ofertante o cumprimento de uma das opções a seguir apresentadas:

1. realização de novo leilão da OPA, nos termos propostos, quais sejam, com destaque para a antiga denominação social da Companhia e com a inversão do quórum para aceitação da oferta;

2. cancelamento do registro de companhia aberta sem a realização de novo leilão, desde que seja veiculado fato relevante, nos mesmos meios utilizados para a divulgação do leilão, cumprindo os seguintes requisitos:

(a) informação em destaque acerca das alterações na denominação social da Companhia;

(b) declaração do ofertante obrigando-se a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 meses contados da data da publicação do fato relevante, com base no disposto no § 2º, art. 10 da Instrução 361/02;

(c) observação, em destaque, de que caso os acionistas continuem silentes, tornar-se-ão titulares de valores mobiliários de emissão de companhia com registro cancelado, não podendo, em decorrência, alienar suas ações em bolsa de valores ou mercado de balcão, conforme disposto no inciso II, § 2º, art. 21 da Instrução 361/02.

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