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Decisão do colegiado de 02/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BOVESPA HOLDING S.A. - PROC. RJ2007/10988

Reg. nº 5628/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento da Bovespa Holding S.A. e, na qualidade de Instituição Líder, do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., da dispensa de apresentação do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira previsto no art. 32, inciso II, da Instrução 400, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da Ofertante, em decorrência do fato de a emissora das ações exercer suas atividades há menos de dois anos e estar realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários.

O Colegiado, considerando os argumentos apresentados e os precedentes assinalados pela área técnica, consubstanciados no Memo/SRE/GER-2/306/07, deliberou pela dispensa pleiteada, desde que o Prospecto da oferta contenha uma seção específica com as informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa, aí incluída uma análise dos custos e benefícios da nova estrutura, bem como dos aspectos tributários envolvidos.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo para delegar competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para dispensar a obrigatoriedade de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira, previsto no inciso II do art. 32 da Instrução 400/03, em pedidos de dispensa que possuam características idênticas às verificadas neste e nos processos RJ2007/7563, RJ2007/7199, RJ2007/6085, RJ2007/5879, RJ2007/5870, RJ2007/6628, RJ2007/3948, RJ2007/3443,RJ2007/1075 e RJ2007/1357, ou seja, nos casos em que a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos para viabilizar reorganização societária, mas que essa sociedade concentra ou controla atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos.

É ainda condição para concessão da dispensa pela área técnica:

(i) que se descarte a aplicação das demais hipóteses previstas no artigo 32;

(ii) a companhia emissora e o ofertante, em conjunto com a instituição líder, deverão inserir no prospecto, quando do pedido de registro, todas as informações a respeito de custos e despesas adicionais decorrentes da nova estrutura societária e administrativa assumida pela companhia, tecendo comentários acerca da inexistência de impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômico-financeira da companhia emissora de valores mobiliários.

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