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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 09.10.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ADITAMENTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TOV CCTVM – PROC. SP2007/0209

Reg. nº 5622/07
Relator: SMI

O Colegiado, em reunião de 17.09.07, analisou reclamação apresentada pela TOV CCTVM, relativa à assembléia geral extraordinária que seria realizada pela BM&F em 20.09.07, tendo concluído que os pedidos da Reclamante não poderiam ser acolhidos, pois o art. 124, §5º, da Lei 6.404/76 aplica-se somente às companhias abertas, jamais a associações civis como a BM&F, e, ainda, pelo fato de não se ter vislumbrado violação às normas vigentes que disciplinam a organização e o funcionamento das bolsas, vencido o Diretor Eli Loria nos termos de declaração de voto contida na ata da reunião de 17.09.07. Tal decisão foi mantida pelo Colegiado em reunião de 25.09.07.

Ocorre que a TOV, antes de ser comunicada desta última decisão, aditou o pedido de reconsideração alegando a ocorrência de vício insanável no que concerne à convocação da AGE da BM&F. A Recorrente alegou que teria sido infringido o disposto no artigo 34 do Estatuto Social da BM&F, segundo o qual os documentos relativos a orçamento, programas de trabalho e de investimentos e demonstrações financeiras devem ser colocados à disposição dos associados pelo menos cinco dias úteis antes da realização da Assembléia Geral em que serão discutidos e apreciados, o que não teria ocorrido, haja vista a convocação para a realização da AGE ter ocorrido em 17.09, três dias antes da realização da referida assembléia.

A área técnica ressaltou que o artigo citado pela TOV aplica-se somente às Assembléias Gerais Ordinárias. Assim, não há como se aceitar a nulidade da AGE da BM&F, sobretudo porque a Recorrente admite que as demonstrações financeiras foram levadas ao conhecimento dos associados quando da convocação da assembléia.

O Colegiado deliberou:

(i) em relação ao pedido de reconsideração original, manter a decisão tomada na reunião de 17.09.07, e mantida na reunião de 25.09.07;

(ii) em relação ao aditivo ao pedido de reconsideração hoje analisado, ratificar o entendimento anteriormente manifestado de que os pedidos da Reclamante não podem ser acolhidos por não se ter vislumbrado violação às normas vigentes que disciplinam a organização e o funcionamento das bolsas. O Diretor Eli Loria também votou pelo indeferimento, mas por motivo diverso: acatar o entendimento da área técnica de que o artigo do estatuto social da BM&F citado pela TOV se aplica unicamente às Assembléias Gerais Ordinárias.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/2899 - BANCO OPPORTUNITY S.A.

Reg. nº 5636/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco Opportunity S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O presente processo teve início a partir da constatação pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 1 de irregularidade no processo de registro do fundo Opportunity Selezione FIA. Segundo apurado pela área técnica, o Fundo iniciou suas atividades em 12.02.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, iniciado em 08.02.07, com o envio do regulamento por meio do Sistema de Envio de Documentos (Cvmweb), o que somente foi feito em 21.03.07, depois de instado pela CVM.

O Banco Opportunity S.A. apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Comitê ressaltou que, segundo destacado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, não se obteve evidências de que a falha ocorrida no processo de registro do Fundo tenha gerado prejuízos aos cotistas do mesmo. Adicionalmente, salientou-se que o administrador sanou a falha imediatamente depois de ser instado pela área técnica, não tendo reincidido no erro em relação a outros fundos por ele administrados.

O Comitê ressaltou, ainda, a informação prestada pelo proponente de que o processo de registro e funcionamento de fundos foi devidamente reformulado, com a implementação de novas rotinas nos controles internos, além do aperfeiçoamento dos controles já existentes.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Opportunity S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA - PROC. RJ2007/8194

Reg. nº 5545/07
Relator: SGE E SDM

O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO FIDC-NP ALEMANHA MULTICARTEIRA - PROC. RJ2007/11028

Reg. nº 5635/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do FIDC NP Alemanha Multicarteira, com pedido de dispensa dos seguintes requisitos: (i) parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo; (ii) elaboração e atualização de prospecto; (iii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios; (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; e descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes, coleta e pagamento/rateio das despesas entre os membros do condomínio, caso assim seja determinado pelo regulamento do fundo; (v) publicação dos anúncios de início e de encerramento da oferta; (vi) manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito da LC 101/00, e autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do artigo 32 da mesma Lei, quando do registro do fundo; e (vii) apresentação das demonstrações financeiras dos devedores de direitos creditórios que excedam o limite de 20% do patrimônio líquido do fundo.

A área técnica ressaltou que a apresentação das demonstrações financeiras acima mencionadas está automaticamente dispensada, tendo em vista o enquadramento do presente caso ao disposto no § 4º, art. 40-A da Instrução 356.

Adicionalmente, a área técnica manifestou-se favorável à concessão das dispensas referidas nos itens (i) a (v) acima, tendo em vista os precedentes existentes e o total entendimento dos investidores acerca dos riscos associados às suas aplicações no Fundo.

No que se refere ao pedido de dispensa do item (vi) acima, uma vez que há o compromisso do administrador em obter as autorizações e manifestações necessárias quando o mesmo vier a negociar a aquisição de direitos de crédito cuja natureza exija, a área também se mostrou favorável à dispensa no momento da concessão do registro do fundo, desde que a referida manifestação seja disponibilizada no site do administrador e da CVM, via Sistema CVMWeb, quando da sua obtenção.

Dessa forma, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-1/309/07.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA - CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2007/7345

Reg. nº 5597/07
Relator: DEL

Trata-se de pedido de Centennial Asset Participações Logística S/A de reconsideração de decisão do Colegiado de 04.09.07 que determinou a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da companhia. A Recorrente solicitou, também, que lhe fosse concedido o direito de sustentação oral, bem como a presença de seus advogados durante o julgamento do recurso, com o intuito de esclarecer eventuais questões levantadas pelo Colegiado.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou o entendimento de que, em função do nível de evolução da reorganização societária em desenvolvimento, da complexidade da operação global do "grupo MMX", da complexidade específica da operação de cada uma das empresas e da complexidade característica do negócio de mineração, fosse mantida a exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômica.

A Recorrente, no entanto, repisa a tese de que seria dispensável a apresentação do estudo de viabilidade nos casos de companhias que não estivessem formulando pedido simultâneo de distribuição de valores mobiliários, tendo citado precedente em que houve decisão favorável do Colegiado às companhias em situação pré-operacional, em reunião realizada em 05.06.07. Assim, a Recorrente entende que, por analogia, desfrutaria do mesmo direito assegurado àquelas companhias.

Preliminarmente, o Relator votou pela desnecessidade de que a Recorrente proceda a sustentação oral, bem como da presença de seus advogados durante o julgamento do recurso, por falta de previsão legal e à luz do interesse público, não tendo havido qualquer cerceamento a sua ampla manifestação, inclusive por intermédio de entrega de memorial. O legislador, ao tratar de sessões públicas de julgamento pelo Colegiado, o fez no âmbito do processo administrativo sancionador, consoante artigo 9º, § 5º, da Lei nº 6.385/76, o que não é o caso ora em comento.

O Relator observou que a empresa Centennial decorre de cisão parcial da MMX Mineração e Metálicos S/A, companhia aberta, e que seus projetos e atividades já foram divulgados por ocasião da oferta pública da MMX encerrada em 24.08.06. Ademais, a Recorrente possui diminuto quadro acionário e não pretende, em curto prazo, realizar captação de recursos junto ao público em geral.

Assim, entende o Relator que a exigência formulada pela SEP revela-se desproporcional ao bem jurídico a ser tutelado, mormente a poupança popular.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator para que a decisão do Colegiado de 04.09.07 seja reformada no sentido de que, quando da análise do registro inicial de companhia aberta da empresa Centennial Asset Participações Logística S/A, não seja exigida a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira. Quando a Recorrente vier a pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de exigir-se a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora, à luz do artigo 32 da Instrução 400/03.

Por fim, o Colegiado orientou a SEP para que, nos casos da mesma natureza, não mais exija o cumprimento do disposto no inciso XIII, art. 7º da Instrução 202/93. Foi determinado, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, no âmbito da revisão da Instrução 202/93, ora em exame, leve em consideração esta decisão.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – M&G POLIÉSTER S.A. – PROC. RJ2007/8844

Reg. nº 5560/07
Relator: DSW

O Colegiado, em reunião de 23.07.07, acompanhando manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, indeferiu o pedido de Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., na qualidade de representante de diversos fundos de investimento detentores de participações minoritárias em M&G Poliéster S.A., de interrupção do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária que iria realizar-se em 25.05.07, e que deliberaria, entre outras matérias, sobre a incorporação de ações da M&G Polímeros pela M&G Poliéster. O Colegiado não vislumbrou nas propostas da Assembléia alguma irregularidade comprovada de plano, passível de ser declarada pelo procedimento de que trata o art. 124, § 5º, II da Lei 6.404/76.

A Requerente solicitou reconsideração desta decisão, não obstante a Assembléia já ter ocorrido, para que a CVM se manifeste novamente sobre a legalidade das propostas e sobre outros pontos suscitados em sua reclamação, como a declaração de impedimento de voto do acionista controlador e a diferenciação entre os institutos previstos nos art. 124, § 5º, II; 115, § 1º e 117 da Lei 6.404/76.

Inicialmente, o Relator observou que não parece haver na decisão do Colegiado qualquer erro, omissão, obscuridade, inexatidão material, contradição ou dúvida. Na verdade, a maior parte do pedido de reconsideração é utilizada apenas para renovar o inconformismo da Requerente com decisões anteriores da CVM, que em alguns casos alcança até questões já discutidas em outros processos. No entanto, o Relator analisou a maioria das alegações da Requerente, tecendo algumas considerações sobre alguns aspectos do caso.

O único item que, no entendimento do Relator, permite o acolhimento do presente pedido de reconsideração é a dúvida que a CVM teria ensejado ao misturar a análise do benefício particular com a análise de ilegalidades na proposta da Assembléia e de outras condutas potencialmente abusivas praticadas pelo acionista controlador.

Para o Relator, a Requerente tem razão ao alegar que o pedido de reconhecimento de impedimento de voto do acionista controlador por benefício particular não se confunde com o pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da Assembléia, em decorrência de irregularidades nas propostas da ordem do dia.

A SEP reconheceu esta diferença e por isso processou o pedido relativo ao benefício particular em autos apartados, coerentemente deixando de se manifestar sobre o tema no bojo do presente processo. O Colegiado, por outro lado, já afirmou que a análise do benefício particular não poderia ser feita sem informações adicionais.

Tendo em vista que este processo versa sobre pedido de interrupção de assembléia, e levando em conta ainda que a SEP tem sob análise um processo específico sobre a existência de impedimento de voto do Grupo Mossi & Ghisolfi na Assembléia, considerou o Relator que deve ser retificada a parte da decisão do Colegiado que fez referência ao benefício particular do acionista controlador, devendo o Colegiado se abster de apreciar a matéria neste momento para não se sobrepor à análise da SEP.

Diante do exposto, foi mantida a decisão proferida em 23.07.07, tendo sido esclarecido, contudo, que o Colegiado ainda não se pronunciou sobre a existência de benefício particular e conseqüente impedimento de voto relativa ao acionista controlador, Mossi & Ghisolfi International SpA. O Diretor Marcos Pinto apresentou declaração de voto esclarecendo que o Colegiado não se manifestará sobre conflito de interesses ou impedimento de voto em pedido de interrupção do curso do prazo de AGE/AGO, mas nada impede a CVM de analisar a questão por outras vias procedimentais. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

PLEITO DA ANBID – MUDANÇA DO PRAZO PARA DEFERIMENTO DE REGISTROS

A ANBID encaminhou correspondência relatando sua apreensão com relação ao fato de que, em razão do grande número de ofertas em andamento e da impossibilidade de concessão de registro a partir do décimo-sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas da emissora, existe a possibilidade de que alguns pedidos de registro em análise tenham seu registro interrompido em razão do "blackout period" e, ainda, que o acúmulo de operações por registrar impacte as ofertas em análise.

Dessa forma, a ANBID solicitou que, excepcionalmente, fosse permitido que as companhias que, cumulativamente, (i) já se encontrem com pedido de registro em análise; (ii) cujos prazos regulares de análise expirem ou tenham expirado sem a formulação de exigências pela CVM antes de 29.10.07; e (iii) teriam condições de obter o competente registro até 29.10.07, se não fosse pelo §4º do artigo 14 da ICVM 400, tenham o período de impossibilidade de concessão de registro modificado para dez dias antes da divulgação de suas informações periódicas, e não dezesseis, como consta da citada Instrução.

O Colegiado ao analisar o pleito, considerou os pedidos em análise na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que poderiam ser objeto da decisão solicitada pela ANBID, assim como a ausência de apresentação de motivos que impediriam as emissoras das ações em oferta de apresentar a informação trimestral no prospecto, ou pelo menos informações preliminares do período.

Em decorrência decidiu indeferir o pleito por entender que, diante dos casos analisados, caso a exceção fosse concedida, poder-se-ia estar a prejudicar o processo de decisão informada e refletida dos investidores objeto de tais ofertas, dada a lacuna informacional existente nos respectivos prospectos.

PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.303/01 - SEB - SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO - PROC. RJ2007/10682

Reg. nº 5624/07
Relator: SEP/GEA-2 (PEDIDO DE VISTA DDS)

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao Colegiado, em razão de exigência que havia feito à SEB – Sistema Educacional Brasileiro S.A., no âmbito de processo de análise de atualização de registro de companhia aberta, para fins de registro de oferta pública de distribuição de certificados de depósitos de ações (Units).

O processo diz respeito à atualização de registro de uma companhia aberta de "prateleira", vendida aos acionistas da SEB Participações S.A., controlada da companhia.

A exigência feita pela SEP acerca de esclarecimentos sobre a composição do capital social da companhia foi formulada pelo entendimento (inicial) da área de que as companhias abertas na data de promulgação da Lei 10.303/01 deveriam manter a distribuição de capital que já possuíssem a época da mudança do artigo 15 da Lei 6404/76, adaptada, portanto, aos termos do referido artigo 8º da Lei 10.303/01, sem possibilidade de aumento na proporção de ações preferenciais.

Em resposta a tal exigência, a companhia argumentou que cumpriu com a orientação contida no voto do então Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos, aprovado pelo Colegiado em reunião de 26.04.02.

A SEP, diante desse argumento, reformulou sua decisão, pois percebeu que o voto do Diretor não traz óbices às alterações efetuadas na composição do capital social da companhia, ao contrário da interpretação inicial que levou a área a formular aquela exigência. Assim, entende a SEP que não vê desatendimento, por parte da companhia, à orientação vigente. E ainda que a interpretação proposta pelo Diretor Luiz Antonio, e referendada pelo Colegiado da CVM naquela ocasião, vem ao encontro da evolução das discussões mantidas no Congresso Nacional, quando do processo de reforma da Lei das S.A., e que parecem ter superado a interpretação de impossibilidade, pelas companhias já abertas, de aumentarem a proporção existente de ações preferenciais em relação ao capital total, se acima do limite novo.

Assim, a SEP submeteu a questão ao Colegiado, através do Memo/SEP/GEA-2/168/07, com vistas a obter sua manifestação sobre a interpretação da regra aplicada às companhias já abertas antes da vigência da Lei 10.303/01.

O Diretor Durval Soledade, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.10.07, ressaltou que o caput do artigo 5º do estatuto original, que disciplinava o capital social, citava somente a existência de ações ordinárias. A estipulação que se referia às ações preferenciais estava em seu § 3º, que autorizava o aumento de capital com a emissão de ações preferenciais. Em conseqüência, para a questão atual, a existência de capital autorizado é fundamental, no entendimento do Relator, pois, em caso contrário, estaria afastada a aplicação do inciso III do art. 8º da Lei 10.303/01. Em seu entendimento, caso não houvesse qualquer referência a ações preferenciais no estatuto da companhia, essa faculdade não se aplicaria, já que, nesse caso, não haveria proporção a ser mantida.

O Diretor Durval Soledade observou que o voto do Diretor Luiz Antonio, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado, concluiu que o inciso III do § 1º do art. 8º da Lei 10.303/01 abarca todas as companhias abertas existentes na data de sua promulgação. Portanto, a decisão então tomada pelo Colegiado foi que às sociedades anônimas que atendem ao citado artigo é permitido que alcancem a relação 1/3 de ordinárias para 2/3 de preferenciais a qualquer tempo - independente da relação que tenham quando da decisão de aumentar capital. Assim, apesar de filosoficamente discordar da possibilidade, o Diretor, para respeitar o mandamento legal, concordou com a decisão anterior e sugeriu que o Colegiado a mantenha. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin.

Dessa forma, o Colegiado respondeu à consulta da SEP deliberando por manter o entendimento expresso no voto do Diretor Luiz Antonio, no Proc. RJ2001/12242, aprovado na reunião do Colegiado de 26.04.02.

PROPOSTA DE NOVA FORMA DE RATEIO DA PARTE RESERVADA AO VAREJO EM OFERTAS PÚBLICAS - CBLC - PROC. SP2007/0181

Reg. nº 5625/07
Relator: DSW

A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC apresentou à CVM uma proposta de metodologia alternativa de rateio, entre os investidores de varejo dos valores mobiliários ofertados publicamente e em relação aos quais haja excesso de demanda. Segundo a CBLC, a proposta foi elaborada após serem ouvidos os participantes do mercado e levou em consideração algumas características das últimas ofertas e a alegada finalidade de atender melhor os investidores com perfil mais adequado aos objetivos da oferta, em detrimento dos "flippers".

O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados pela CBLC e pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, deliberou que a CVM não deve opor restrição à adoção, pelos emissores, em suas ofertas de distribuição de ações, do mecanismo de rateio de ofertas proposto pela CBLC, conforme documentação encaminhada à CVM, e considerando que a adoção do mecanismo de verificação do comportamento dos investidores em ofertas anteriores, procedimento que embasa o mecanismo de rateio, contará com a adesão voluntária dos investidores.

RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN – DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL NO CONTRATO SOCIAL - ANDRADE GUTIERREZ ANGRA PARTNERS GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA - PROC. RJ2005/6541

Reg. nº 5605/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez – Angra Partners Gestão de Informações e Investimentos Ltda. contra exigência formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de fazer constar do contrato social da Recorrente a designação do Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de investimentos em valores mobiliários, com base no que dispõe a Instrução 306/99, alterada pelas Instruções 364/02, 448/07 e 450/07.

A Recorrente argumentou, basicamente, que a Instrução 306 deveria ser interpretada no contexto das normas que regem as sociedades empresárias que exercem a atividade. Assim, no caso das sociedades limitadas, a norma aplicável seria a Lei nº 10.406/02 – o Código Civil vigente, que aponta que a designação de administradores em uma sociedade limitada poderá se dar, alternativamente, por indicação no contrato social ou por designação em ato separado. A Recorrente alegou, ainda, que o comando da CVM é inaplicável, em sua literalidade, aos administradores de carteiras que sejam constituídos como sociedades anônimas.

O recurso foi apreciado pela PFE que se manifestou favoravelmente à posição da SIN, por entender que inexiste a incompatibilidade sugerida pela Recorrente, tendo esclarecido que enquanto a regra inscrita no Código Civil se destina a disciplinar a forma de designação dos administradores de sociedades limitadas, o comando previsto na Instrução 306/99 cuida da atribuição de responsabilidade ao diretor responsável pela atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

O Relator ressaltou que a Instrução 364, que acrescentou à Instrução 306 o comando contestado, foi editada em 07.05.02, em data posterior, portanto, à edição da Lei 10.406, que se deu em 10.01.02. Assim, para o Relator, deve-se concluir pela intenção inequívoca do órgão regulador de fixar obrigação específica das sociedades limitadas da atividade de administração de recursos. Ao final, o Relator votou pela manutenção da decisão recorrida.

O Diretor Eli Loria discordou do entendimento do Relator, tendo apresentado voto em que concluiu pela reforma da decisão da SIN para que esta aceite, quando do pedido de registro de administrador de carteira – pessoa jurídica, revestida da forma "Sociedade Limitada", ou, como no presente caso, na alteração da forma societária de sociedade por ações já autorizada para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, que o administrador responsável pela administração de carteira de valores mobiliários possa ser designado tanto no contrato social quanto em ato separado. O Diretor Eli Loria entende que tal interpretação é mais consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontados pelo artigo 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, acompanhar o entendimento exposto pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto por Andrade Gutierrez Angra Partners Gestão de Investimentos Ltda., ficando mantida a decisão recorrida.

RECURSO DA BM&F CONTRA DECISÃO DA SMI - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS - MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO – PROC. SP2007/0168

Reg. nº 5637/07
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto pela BM&F contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que determinou a divulgação aos associados daquela Bolsa do detalhamento das mutações do patrimônio líquido ocorridas durante o exercício social de 2006, em especial dos valores a débito e a crédito da conta denominada "títulos em tesouraria", bem como das operações de recompra e cancelamento de títulos patrimoniais e de colocação de títulos patrimoniais. A SMIdeterminou, ainda, que fossem divulgadas informações sobre a eventual transferência para terceiros e/ou operação que resultou na recompra do título de corretora de mercadorias de propriedade do "Grupo Banco Santos S.A. - Em Liquidação".

A SMI, quando da apreciação do recurso, reconsiderou parcialmente sua decisão, no sentido de determinar a divulgação apenas da discriminação das operações e dos volumes financeiros envolvidos, sem a publicidade dos nomes das pessoas (naturais ou jurídicas) envolvidas nas operações de compra ou venda de títulos patrimoniais.

O Colegiado, ao final da discussão, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deu provimento ao recurso impetrado por entender não caber à CVM determinar à BM&F a divulgação dos citados dados aos associados daquela Bolsa, tendo em vista que a BM&F não é uma companhia aberta e, ainda, por não ter restado configurada infração à Resolução 2690.

REGISTRO DE OPA UNIFICADA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE SANTISTA TÊXTIL S.A. - PROC. RJ2007/8519

Reg. nº 5634/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se do pedido de Tavex Algodonera S.A., sociedade constituída sob as leis da Espanha, por intermédio de J.P. Morgan CCVM, de registro de oferta pública de aquisição de ações unificada, combinando os requisitos da oferta pública por aumento de participação àqueles aplicáveis à oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta de Santista Têxtil S.A., nos termos do disposto no art. 34 da Instrução 361/02.

Na opinião da área técnica, não existem óbices à realização da OPA unificada, uma vez atendidas as exigências formuladas, tendo em vista a existência de precedentes deste tipo de decisão e vez que os procedimentos das duas modalidades de oferta foram compatibilizados sem prejuízos para os destinatários da OPA, conforme dispõe o § 2º do art. 34 da Instrução. Contudo, a área considera válida a inclusão, no edital de oferta pública, dos preços de referência da negociação das ações da Companhia nas transações realizadas em 3 e 30/5/2007, haja vista a relevância da participação adquirida e do montante da operação.

Pelo exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SRE/GER-1/310/07, e deliberou aprovar o pedido, desde que atendidas as exigências constantes do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 1724/07 e inseridos os preços de negociação das ações preferenciais de emissão da Companhia que determinaram a realização da OPA por aumento de participação.

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