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Decisão do colegiado de 09/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PROPOSTA DE NOVA FORMA DE RATEIO DA PARTE RESERVADA AO VAREJO EM OFERTAS PÚBLICAS - CBLC - PROC. SP2007/0181

Reg. nº 5625/07
Relator: DSW

A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC apresentou à CVM uma proposta de metodologia alternativa de rateio, entre os investidores de varejo dos valores mobiliários ofertados publicamente e em relação aos quais haja excesso de demanda. Segundo a CBLC, a proposta foi elaborada após serem ouvidos os participantes do mercado e levou em consideração algumas características das últimas ofertas e a alegada finalidade de atender melhor os investidores com perfil mais adequado aos objetivos da oferta, em detrimento dos "flippers".

O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados pela CBLC e pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, deliberou que a CVM não deve opor restrição à adoção, pelos emissores, em suas ofertas de distribuição de ações, do mecanismo de rateio de ofertas proposto pela CBLC, conforme documentação encaminhada à CVM, e considerando que a adoção do mecanismo de verificação do comportamento dos investidores em ofertas anteriores, procedimento que embasa o mecanismo de rateio, contará com a adesão voluntária dos investidores.

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