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Decisão do colegiado de 09/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/2899 - BANCO OPPORTUNITY S.A.

Reg. nº 5636/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco Opportunity S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O presente processo teve início a partir da constatação pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais 1 de irregularidade no processo de registro do fundo Opportunity Selezione FIA. Segundo apurado pela área técnica, o Fundo iniciou suas atividades em 12.02.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, iniciado em 08.02.07, com o envio do regulamento por meio do Sistema de Envio de Documentos (Cvmweb), o que somente foi feito em 21.03.07, depois de instado pela CVM.

O Banco Opportunity S.A. apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Comitê ressaltou que, segundo destacado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, não se obteve evidências de que a falha ocorrida no processo de registro do Fundo tenha gerado prejuízos aos cotistas do mesmo. Adicionalmente, salientou-se que o administrador sanou a falha imediatamente depois de ser instado pela área técnica, não tendo reincidido no erro em relação a outros fundos por ele administrados.

O Comitê ressaltou, ainda, a informação prestada pelo proponente de que o processo de registro e funcionamento de fundos foi devidamente reformulado, com a implementação de novas rotinas nos controles internos, além do aperfeiçoamento dos controles já existentes.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Opportunity S.A., pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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