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Decisão do colegiado de 09/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ADITAMENTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TOV CCTVM – PROC. SP2007/0209

Reg. nº 5622/07
Relator: SMI

O Colegiado, em reunião de 17.09.07, analisou reclamação apresentada pela TOV CCTVM, relativa à assembléia geral extraordinária que seria realizada pela BM&F em 20.09.07, tendo concluído que os pedidos da Reclamante não poderiam ser acolhidos, pois o art. 124, §5º, da Lei 6.404/76 aplica-se somente às companhias abertas, jamais a associações civis como a BM&F, e, ainda, pelo fato de não se ter vislumbrado violação às normas vigentes que disciplinam a organização e o funcionamento das bolsas, vencido o Diretor Eli Loria nos termos de declaração de voto contida na ata da reunião de 17.09.07. Tal decisão foi mantida pelo Colegiado em reunião de 25.09.07.

Ocorre que a TOV, antes de ser comunicada desta última decisão, aditou o pedido de reconsideração alegando a ocorrência de vício insanável no que concerne à convocação da AGE da BM&F. A Recorrente alegou que teria sido infringido o disposto no artigo 34 do Estatuto Social da BM&F, segundo o qual os documentos relativos a orçamento, programas de trabalho e de investimentos e demonstrações financeiras devem ser colocados à disposição dos associados pelo menos cinco dias úteis antes da realização da Assembléia Geral em que serão discutidos e apreciados, o que não teria ocorrido, haja vista a convocação para a realização da AGE ter ocorrido em 17.09, três dias antes da realização da referida assembléia.

A área técnica ressaltou que o artigo citado pela TOV aplica-se somente às Assembléias Gerais Ordinárias. Assim, não há como se aceitar a nulidade da AGE da BM&F, sobretudo porque a Recorrente admite que as demonstrações financeiras foram levadas ao conhecimento dos associados quando da convocação da assembléia.

O Colegiado deliberou:

(i) em relação ao pedido de reconsideração original, manter a decisão tomada na reunião de 17.09.07, e mantida na reunião de 25.09.07;

(ii) em relação ao aditivo ao pedido de reconsideração hoje analisado, ratificar o entendimento anteriormente manifestado de que os pedidos da Reclamante não podem ser acolhidos por não se ter vislumbrado violação às normas vigentes que disciplinam a organização e o funcionamento das bolsas. O Diretor Eli Loria também votou pelo indeferimento, mas por motivo diverso: acatar o entendimento da área técnica de que o artigo do estatuto social da BM&F citado pela TOV se aplica unicamente às Assembléias Gerais Ordinárias.

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