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Decisão do colegiado de 17/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4849 – CIA NACIONAL DE ALCALIS

Reg. nº 5638/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendente de Relações com Empresas – SEP em face dos Srs. José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, Rafael Fragoso Pires, Giulio Antônio Tola, Antônio Carlos Corrêa Feres, Francisco Carlos Gaiga e Sra. Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de administradores da Companhia Nacional de Álcalis.

O presente processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da Companhia Nacional de Álcalis, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando a apuração da responsabilidade dos administradores.

Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu pelas seguintes irregularidades: a) não atualização do registro da companhia; b) elaboração em atraso ou não elaboração das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.05; e c) atraso ou não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias.

Os proponentes, apesar de terem apresentado separadamente suas propostas para celebração de Termo de Compromisso, se valeram dos mesmos argumentos: comprometem-se a fazer cessar as irregularidades, apresentando toda a documentação requisitada pela CVM num prazo máximo de um ano. Em que pese este argumento parecer estar em conformidade com a exigência contida no inciso I, § 5º, art. 11 da Lei 6.385/76 (que determina a cessação das práticas ilícitas), entendeu o Comitê que este prazo não seria razoável. Em relação ao requisito da indenização dos prejuízos, o Comitê depreendeu que simplesmente não foi feita proposta de ressarcimento pelos proponentes.

Dada a relevância da questão, o não cumprimento dos requisitos legais obrigatórios para a celebração de Termo de Compromisso e a postura adotada pelos proponentes, o Comitê depreendeu que a abertura de negociação para fins da adequação da proposta apresentada ao requisito da indenização dos prejuízos estaria fadada ao insucesso, restando patente a inexistência de bases mínimas para tanto. Assim sendo, o Comitê concluiu que não restaram cumpridos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida d’Oliveira, Rafael Fragoso Pires, Giulio Antônio Tola, Antônio Carlos Corrêa Feres, Francisco Carlos Gaiga e Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia.

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