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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 22.10.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR*

* por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone

Outras Informações

PRESENTES

Alexandre Pinheiro dos Santos - Procurador-Chefe*
Elizabeth Lopes Rios Machado - Superintendente de Relações com Empresas*
Fernando Soares Vieira - Gerente de Acompanhamento de Empresas 3*
Juliana Paiva Guimarães - Coordenadora*
Marco Antonio Papera Monteiro - Analista GEA-3*

* por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone

Local: São Paulo

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. Nº RJ 2007/12447

Reg. nº 5668/07
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo para realização de AGE do Banco do Brasil S/A (BB), convocada para 23.10.07, formulado pelo Sr. Wagner Fonseca Lima, acionista daquele banco, em que é questionada a data escolhida para realização da assembléia e a proposta de alteração estatutária visando a incluir dispositivo regulando a Ouvidoria Interna.

Resumidamente, o Requerente alega que o BB insiste em convocar assembléia em dias centrais da semana por medo de que haja presença maior de acionistas minoritários e que a proposta de alteração estatutária para incluir dispositivo regulando a Ouvidoria Interna estaria relacionada a ação trabalhista que envolve a ouvidoria do BB.

O BB, intimado a prestar esclarecimentos na forma da Instrução n.º 372/02, informou que (i) a escolha da data não guarda qualquer relação com o medo alegado pelo acionista, citando exemplificativamente assembléias que ocorreram às sextas-feiras ou segundas-feiras e (ii) que a alteração estatutária decorre da Resolução CMN n° 3.477/07, alterada pela Resolução CMN n° 3.489/07 e não da ação trabalhista citada pelo acionista.

O Colegiado, após ouvir o relato da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou acompanhar o entendimento exposto no RA/SEP/GEA-3/Nº057/07 e no Memo SEP/GEA-3/265/07 e não acatar o pedido de interrupção formulado, em virtude de estarem ausentes os requisitos dos incisos I e II do §5º do art. 124 para a concessão da interrupção ou adiamento do prazo de convocação da assembléia, que prevê a interrupção unicamente caso a matéria objeto da assembléia que se pretende realizar seja complexa ou ilegal (o que não é o caso da ordem do dia da assembléia do BB convocada para o próximo dia 23/10).

Embora concorde com a área técnica que o caso claramente não se insere nas hipóteses previstas no §5º do art. 124 da Lei das S.A., o Colegiado entendeu que não haveria autorização legal para que a CVM deixe de analisar pedidos de interrupção desprovidos de embasamento legal como o presente.

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