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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 23.10.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - INTERLATAM NV – PROC. RJ2006/9858

Reg. nº 5420/07
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DMP)

A Inverlatam NV, investidor não-residente no Brasil, solicitou à CVM autorização para alienar privadamente 2.500 quotas do Fundo de Investimento Imobiliário River Shopping.

O Diretor Marcos Pinto, que havia pedido vista do processo, entendeu que o pedido formulado pela Inverlatam não poderia ser atendido, pois a Resolução CMN nº 2.689/00 veda negociações privadas. Além disso, a venda privada de quotas também não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na citada Resolução.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento exposto no voto do Diretor Marcos Pinto, tendo sido negada a autorização solicitada pela Inverlatam para alienar privadamente 2.500 quotas do Fundo de Investimento Imobiliário River Shopping.

CONSULTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇO DE MERCADO - LUPATECH S.A. – PROC. RJ2007/10687

Reg. nº 5614/07
Relator: DSW

A Lupatech S.A., companhia aberta, pretende incorporar sua controlada Lupatech-MNA Investimentos e Participações Ltda., que tem apenas um acionista minoritário – Cordoaria CSL International S.A. - que, segundo alegado, teria antecipadamente concordado com os termos da operação, de modo que não haveria direito de recesso a ser exercido. Por esta razão, a Companhia considera desnecessária a elaboração do laudo de avaliação e, ainda, tendo em vista a existência de um único acionista minoritário na Incorporada, a Companhia pretende a dispensa da publicação de fato relevante na forma prevista na Instrução 319/99, utilizando, em substituição, o modo de divulgação resumido previsto na Instrução 358/02.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, inicialmente, registrou que o que a companhia pretende, na prática, é utilizar o laudo contábil para o fim comparativo previsto no art. 264 da LSA em substituição ao laudo a preços de mercado. Consultando casos similares já enfrentados pela CVM, a SEP observou que o presente caso não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses previamente apreciadas pelo Colegiado. Os casos em que a CVM permitiu o uso do critério contábil para atender o art. 264 da LSA têm em comum o fato de quase a totalidade do capital da incorporada pertencer à incorporadora. Neste, apenas 57,2% da incorporada pertencem à incorporadora.

No entendimento da SEP, tendo em vista que o único acionista minoritário existente concorda com a substituição, o laudo de avaliação a preços de mercado teria função meramente informacional, notadamente para os acionistas da Lupatech, que a partir dele poderão avaliar se a diluição a que serão submetidos com a incorporação será eqüitativa e justa.

A SEP ponderou, ainda, que o critério adotado pela companhia terá que ser justificado como o melhor possível para a avaliação das companhias, podendo a CVM apurar e punir qualquer irregularidade eventualmente existente na escolha deste critério, sobretudo se levar a uma maior diluição dos acionistas da Companhia.

A SEP considerou que, no caso concreto, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art. 264. Quanto à dispensa de publicação de fato relevante e a possibilidade de publicação de fato relevante resumido, a SEP tampouco vislumbra quaisquer óbices ao acolhimento deste pedido.

O Relator observou, quanto ao pedido de dispensa de apresentação de laudo de patrimônio líquido a preços de mercado, que, de fato, este caso seria diferente dos precedentes analisados pela CVM, na medida em que aqui há um acionista minoritário relevante na sociedade incorporada (a CSL). Nos demais casos, a incorporadora detinha a totalidade (ou a quase totalidade) do capital da incorporada, o que fazia com que as operações tivessem um reflexo patrimonial inexpressivo. O Relator destacou ainda que este acionista, segundo alegado, já se manifestou favoravelmente à operação, o que reaproxima este caso dos outros precedentes, nos quais não havia interesses de minoritários da incorporada a serem tutelados, logo transformando em mera formalidade a exigência do art. 264 da Lei 6.404/76. Para o Relator, apesar desses indícios apontarem a desnecessidade da intervenção da CVM no caso concreto, há ainda um outro fator mais relevante e que até precede a discussão sobre a concordância da CSL em relação à operação. É que a Incorporada é companhia fechada, e não cabe à CVM impor ou dispensar exigências com relação a tal espécie de sociedade.

O Relator também votou pelo atendimento ao pedido de dispensa de publicação de fato relevante resumido, conforme previsto no art. 3º, §4º da Instrução 358/02, de modo que seja atendido o disposto no art. 2º da mesma Instrução, já que, segundo a Companhia, todas as informações estarão disponíveis no Sistema IPE e, de acordo com entendimento do Colegiado na decisão do Proc. RJ2005/2597, apreciado na reunião de 03.05.05, a própria convocação da Assembléia Geral da Lupatech dará a devida divulgação ao fato.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado concedeu a dispensa da publicação de fato relevante resumido e deliberou que a CVM não deve – na verdade nem pode – obstar a utilização do critério contábil para fins de providenciar a comparação prevista no art. 264 da Lei das S.A., caso seja levada a efeito a incorporação com as características descritas neste processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322

Reg. nº 5660/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do FIDC Fornecedores I, administrado pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto; e (ii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios.

Em relação à dispensa de elaboração e apresentação de prospecto, a área técnica informou ter concedido tal solicitação baseada na decisão do Colegiado de 03.04.07, quando da análise do pedido de funcionamento do Everest FIDC Aberto Multicrédito (Proc. RJ2007/0370), que autorizou a SRE a conceder a citada dispensa em situações enquadradas nas exceções do art. 5º da Instrução 400 e arts. 21 e 23-A da Instrução 356.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 327/07, deliberou conceder a dispensa de isenção da responsabilidade do custodiante, tendo em vista os precedentes existentes e o total entendimento dos investidores acerca dos riscos associados às suas aplicações no Fundo, já que os créditos serão adquiridos por, no máximo, 20 investidores, todos integrantes do grupo econômico Pirelli Pneus S.A..

Por fim, o Colegiado delegou competência à SRE para autorizar a dispensa de isenção da responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios, em situações específicas, tais como as encontradas nos casos do Everest FIDC Aberto Multicrédito e deste FIDC Fornecedores I.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO MSQUARE MULTICARTEIRA FIDC-NP - PROC. RJ2007/9152

Reg. nº 5659/07
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de funcionamento do MSQUARE MULTICARTEIRA FIDC-NP com pedido de dispensa dos seguintes requisitos, com base no art. 9º da Instrução 444/06:
(i) descrição da natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos jurídicos, contratos ou outros documentos representativos do crédito, disposto no artigo 24, inciso X, "a", da Instrução 356/01;
(ii) descrição dos processos de origem e concessão dos direitos creditórios, conforme descrito no artigo 24, inciso X, "b", da Instrução 356/01; e
(iii) apresentação das informações estatísticas sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamento de créditos da mesma natureza dos direitos creditórios que comporão o patrimônio do ofertante, conforme descrito no item 2.6 do Anexo III-A, da Instrução 400/03.
Por todo o exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 338/07, o Colegiado deliberou deferir as dispensas requeridas, desde que: 
  1. seja inserido, no art. 14 do regulamento, dispositivo informando acerca da obrigatoriedade de envio aos membros do comitê de investimento do parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo, previamente à realização de reunião para deliberar qualquer operação prevista no § 1º do referido artigo do regulamento. Logo em seguida, que seja disponibilizado pelo administrador, em seu site e no da CVM, via sistema CVMWeb, o referido parecer de que trata o § 1º, do art. 7º da Instrução 444/06;
  2. seja aperfeiçoada a redação do § 7º do art. 14 do regulamento, de forma a comunicar imediatamente aos cotistas do fundo as deliberações do comitê de investimento;
  3. seja incluído, a cada cessão de direitos creditórios ocorrida, um anexo ao regulamento, contemplando as informações, ora dispensadas, descritas no inciso X, alíneas "a" e "b" do art. 24 da Instrução 356/01, de modo que o investidor que pretenda adquirir cotas do FIDC no mercado secundário obtenha as informações sobre a natureza dos direitos creditórios, bem como seus processos de origem e concessão, em documento único, qual seja, o regulamento do fundo; e
  4. seja excluída, da seção intitulada "política de investimento e informações sobre os direitos creditórios" do Prospecto, a possibilidade de composição da carteira do Fundo por cotas de outros fundos de investimento em direitos creditórios.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DESTINAÇÃO DE RESULTADOS DE COMPANHIA FECHADA - SILVIO MEYER FONTENELLE - PROC. RJ2006/4241

Reg. nº 5504/07
Relator: DMP

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 07.08.07 em que foi negado provimento ao recurso então apresentado por Silvio Meyer Fontenelle, relativamente à decisão da Superintendência de Orientação a Investidores - SOI de arquivar o presente processo, que tem por objeto reclamação apresentada pelo Recorrente com questionamentos sobre a destinação dos resultados da Usiminas Mecânica S/A, companhia da qual é acionista, notadamente nos exercícios sociais de 2002, 2003 e 2004.

O Recorrente alegou que o Colegiado teria sido induzido a erro pela SOI, de vez que teria sido omitido o fato juridicamente relevante de a Usiminas Mecânica S/A ser empresa controlada pela Usiminas S/A, companhia aberta, o que poderia, no entender do Recorrente, estabelecer competência jurídica para que a CVM investigasse a Usiminas Mecânica S/A, não obstante tratar-se de companhia fechada. A SOI alegou não ter ocorrido a alegada omissão, já que o fato narrado pelo Recorrente está fartamente documentado nos autos, sendo mesmo citado no voto do Relator.

Dessa forma, tendo em vista não existirem fatos novos ou a demonstração da existência de erro, omissão ou contradição na decisão acima referida que justificasse o acolhimento do pedido de reconsideração, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada em reunião de 07.08.07.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI – PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA AJUSTE DE CARTEIRA DE FUNDOS – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. – PROC. RJ2007/12443

Reg. nº 5666/07
Relator: SMI

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI intimou o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC a realizar, até o dia 19.10.07, o adequado e suficiente ajuste nas carteiras dos fundos de investimento BESC Institucional, BESC Private e BESC Prático, de forma que o valor contabilizado das cédulas de crédito bancário – CCB de emissão da Eletrodireto S/A Central de Distribuição reflita seu valor provável de realização, considerando a incapacidade financeira atual da companhia, bem como a qualidade e natureza das garantias e avais associados a cada cédula, em atendimento ao disposto no item 1.2.2.7 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI. Foi esclarecido, ainda, que o ajuste deveria retroceder à data em que o administrador tomou ciência de que a companhia teria dificuldade de honrar os compromissos financeiros associados às CCBs, e, ainda, deveria ser objeto de divulgação de fato relevante.

O BESC solicitou que fosse concedido o prazo adicional de 20 dias para o cumprimento do determinado pela SMI, o que foi negado pela área, tendo o BESC interposto recurso ao Colegiado.

O Colegiado, após ouvir a área técnica, que informou que o Recorrente já havia atendido, em parte, a determinação da SMI, com a publicação de Fato Relevante na data de ontem e a realização do ajuste no valor da carteira, deliberou conceder o prazo adicional de 20 dias, conforme solicitado pelo Recorrente, para que fosse feito o re-processamento das carteiras dos fundos, retrocedendo à data em que o administrador tomou ciência de que a companhia teria dificuldades de honrar os compromissos financeiros associados às CCBs.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/12091

Reg. nº 5652/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por ALL - América Latina Logística do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/230/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2007/12179

Reg. nº 5657/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso na entrega do ITR referente ao trimestre findo em 30.06.06.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/234/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/12167

Reg. nº 5655/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Godoi Securities - Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/237/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/12169

Reg. nº 5656/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Godoi Securities - Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de vinte e um dias no envio do Formulário de Informações Anuais – IAN, referente ao exercício social findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/236/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2007/12005

Reg. nº 5653/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por LARK S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multas cominatórias pelo atraso ou não entrega dos documentos DFP/05, DF/05, ata da AGO/05, 1° ITR/06, IAN/05 e edital de convocação da AGO/05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/245/07, deliberou manter as multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2007/12147

Reg. nº 5654/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Petroflex Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/231/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - PRESCRIÇÃO DOS CERTIFICADOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA PETROBRAS - JOÃO AUGUSTO DE LIMA LUSTOSA - PROC. RJ2005/6595

Reg. nº 5613/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por João Augusto de Lima Lustosa contra o entendimento conjunto da Procuradoria Federal Especializada – PFE e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP pela prescrição do exercício da opção pela conversão em ações das obrigações ao portador emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS entre 1954 e 1957.

O processo teve início com solicitação do Recorrente de providências por parte da CVM com relação aos prejuízos que ele alega teriam sido causados pela Petrobras aos portadores de obrigações, emitidas por ato unilateral deliberado pela Assembléia Geral de 20.12.55, e posteriormente modificadas por Assembléia Geral, iniciada em dezembro de 1963 e encerrada em janeiro de 1964, em razão de falsas afirmativas referentes a essas obrigações.

A SEP e a PFE esclareceram que os direitos de crédito encontram-se prescritos, vez que os títulos previam em seu verso a data final para integral liquidação.

O Relator destacou que o Recorrente tem por certo que as Obrigações estão vencidas no que toca ao resgate e reconhece as datas estabelecidas para cada série, não remanescendo qualquer dúvida em relação à inexistência de obrigação pecuniária. Assim, a tentativa do Recorrente seria estabelecer sobrevida ao direito de conversão em ações para o que alega que as Obrigações da Petrobras continham três obrigações autônomas que seriam: (i) resgate, até 31.12.80; (ii) juros de 7% ao ano; e (iii) direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a voto (sem prazo estipitado).

O Relator observou que o Recorrente tenta reforçar sua tese ao tentar caracterizar a ocorrência de uma condição suspensiva na deliberação de aumento do capital social da Petrobras, na AGE iniciada em dezembro de 1963 e concluída em janeiro de 1964, sobre a integralização das ações preferenciais: "em dinheiro ou através da entrega de obrigações da empresa, desde que a cotação das mesmas em Bolsa tenha, no mínimo, alcançado o valor nominal."

O Colegiado, com base nos argumentos apresentados pelo Relator, decidiu que não cabe à CVM discutir o mérito do que foi apresentado pelo Recorrente, uma vez que sua pretensão, desde o início de seu processo, conforme ficou demonstrado nos autos, já estava prescrita. Dessa forma, foi deliberada a extinção do presente processo.

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