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Decisão do colegiado de 23/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322

Reg. nº 5660/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do FIDC Fornecedores I, administrado pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto; e (ii) responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios.

Em relação à dispensa de elaboração e apresentação de prospecto, a área técnica informou ter concedido tal solicitação baseada na decisão do Colegiado de 03.04.07, quando da análise do pedido de funcionamento do Everest FIDC Aberto Multicrédito (Proc. RJ2007/0370), que autorizou a SRE a conceder a citada dispensa em situações enquadradas nas exceções do art. 5º da Instrução 400 e arts. 21 e 23-A da Instrução 356.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 327/07, deliberou conceder a dispensa de isenção da responsabilidade do custodiante, tendo em vista os precedentes existentes e o total entendimento dos investidores acerca dos riscos associados às suas aplicações no Fundo, já que os créditos serão adquiridos por, no máximo, 20 investidores, todos integrantes do grupo econômico Pirelli Pneus S.A..

Por fim, o Colegiado delegou competência à SRE para autorizar a dispensa de isenção da responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios, em situações específicas, tais como as encontradas nos casos do Everest FIDC Aberto Multicrédito e deste FIDC Fornecedores I.

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