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Decisão do colegiado de 23/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇO DE MERCADO - LUPATECH S.A. – PROC. RJ2007/10687

Reg. nº 5614/07
Relator: DSW

A Lupatech S.A., companhia aberta, pretende incorporar sua controlada Lupatech-MNA Investimentos e Participações Ltda., que tem apenas um acionista minoritário – Cordoaria CSL International S.A. - que, segundo alegado, teria antecipadamente concordado com os termos da operação, de modo que não haveria direito de recesso a ser exercido. Por esta razão, a Companhia considera desnecessária a elaboração do laudo de avaliação e, ainda, tendo em vista a existência de um único acionista minoritário na Incorporada, a Companhia pretende a dispensa da publicação de fato relevante na forma prevista na Instrução 319/99, utilizando, em substituição, o modo de divulgação resumido previsto na Instrução 358/02.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, inicialmente, registrou que o que a companhia pretende, na prática, é utilizar o laudo contábil para o fim comparativo previsto no art. 264 da LSA em substituição ao laudo a preços de mercado. Consultando casos similares já enfrentados pela CVM, a SEP observou que o presente caso não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses previamente apreciadas pelo Colegiado. Os casos em que a CVM permitiu o uso do critério contábil para atender o art. 264 da LSA têm em comum o fato de quase a totalidade do capital da incorporada pertencer à incorporadora. Neste, apenas 57,2% da incorporada pertencem à incorporadora.

No entendimento da SEP, tendo em vista que o único acionista minoritário existente concorda com a substituição, o laudo de avaliação a preços de mercado teria função meramente informacional, notadamente para os acionistas da Lupatech, que a partir dele poderão avaliar se a diluição a que serão submetidos com a incorporação será eqüitativa e justa.

A SEP ponderou, ainda, que o critério adotado pela companhia terá que ser justificado como o melhor possível para a avaliação das companhias, podendo a CVM apurar e punir qualquer irregularidade eventualmente existente na escolha deste critério, sobretudo se levar a uma maior diluição dos acionistas da Companhia.

A SEP considerou que, no caso concreto, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art. 264. Quanto à dispensa de publicação de fato relevante e a possibilidade de publicação de fato relevante resumido, a SEP tampouco vislumbra quaisquer óbices ao acolhimento deste pedido.

O Relator observou, quanto ao pedido de dispensa de apresentação de laudo de patrimônio líquido a preços de mercado, que, de fato, este caso seria diferente dos precedentes analisados pela CVM, na medida em que aqui há um acionista minoritário relevante na sociedade incorporada (a CSL). Nos demais casos, a incorporadora detinha a totalidade (ou a quase totalidade) do capital da incorporada, o que fazia com que as operações tivessem um reflexo patrimonial inexpressivo. O Relator destacou ainda que este acionista, segundo alegado, já se manifestou favoravelmente à operação, o que reaproxima este caso dos outros precedentes, nos quais não havia interesses de minoritários da incorporada a serem tutelados, logo transformando em mera formalidade a exigência do art. 264 da Lei 6.404/76. Para o Relator, apesar desses indícios apontarem a desnecessidade da intervenção da CVM no caso concreto, há ainda um outro fator mais relevante e que até precede a discussão sobre a concordância da CSL em relação à operação. É que a Incorporada é companhia fechada, e não cabe à CVM impor ou dispensar exigências com relação a tal espécie de sociedade.

O Relator também votou pelo atendimento ao pedido de dispensa de publicação de fato relevante resumido, conforme previsto no art. 3º, §4º da Instrução 358/02, de modo que seja atendido o disposto no art. 2º da mesma Instrução, já que, segundo a Companhia, todas as informações estarão disponíveis no Sistema IPE e, de acordo com entendimento do Colegiado na decisão do Proc. RJ2005/2597, apreciado na reunião de 03.05.05, a própria convocação da Assembléia Geral da Lupatech dará a devida divulgação ao fato.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado concedeu a dispensa da publicação de fato relevante resumido e deliberou que a CVM não deve – na verdade nem pode – obstar a utilização do critério contábil para fins de providenciar a comparação prevista no art. 264 da Lei das S.A., caso seja levada a efeito a incorporação com as características descritas neste processo.

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