CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 30/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Reg. nº 5677/07
Relator: SGE

O Superintendente Geral informou ter recebido correspondência de Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrell solicitando a retirada dos presentes autos da pauta da reunião de Colegiado, para que fosse apresentada manifestação aos membros do Colegiado sobre aspectos referentes à celebração do Termo. Tendo em conta o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou, no entanto, analisar as propostas apresentadas.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) Parmalat Participações do Brasil Ltda., na qualidade de acionista controlador indireto, no Brasil, da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; (ii) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; (iii) Andrea Ventura, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; (iv) os Conselheiros de Administração Miguel Angel Reyes Borzone, Ricardo Gonçalves, Andrea Ventura, Carlos de Souza Monteiro, Derli Forti, Nelson Simões Martins Seabra, Marilza Natsuco Imanichi, Ariovaldo Green Rodrigues, Roque Dalcin, Marco Dalpozzo, Carlos Borges da Costa, Mizael José Domingues Massa, Ivan Delfin Zorzo, Fábio Conti Medugno, Patrícia Maria Barbieri e Ingrid Emilie Theresia Schwarz; (v) Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes, na qualidade de prestadora de serviços de auditoria independente à Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; e (vi) Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, na qualidade de sócios da Deloitte.

Uma vez intimados, todos os acusados, à exceção do Sr. Andrea Ventura, expuseram suas razões de defesa. Dentre esses, apenas 7 acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, quais sejam:

A Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – em recuperação judicial, assume as seguintes obrigações: (i) cessar as condutas similares ou de qualquer maneira semelhantes às condutas apontadas; (ii) corrigir em seus próximos balanços e demonstrações financeiras todas as distorções de que a atual administração tenha conhecimento ou tenham sido apontadas pela CVM ou por auditores independentes idôneos; e (iii) doar o equivalente a R$ 20.000,00 ao Programa Fome Zero do Governo Federal.

A Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrell obrigam-se a pagar à CVM o valor total de R$ 50 mil, na seguinte proporção: R$ 40 mil pela Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes, R$ 5 mil por Wanderley Olivetti e R$ 5 mil por Michael John Morrell e, ainda, comprometem-se a promover um seminário na CVM, aberto ao público, a respeito do uso de ressalva e de parágrafo de ênfase em pareceres de auditoria.

A Sra. Marilza Natsuco Imanichi e os Srs. Derli Forti e Carlos de Souza Monteiro comprometem-se, individualmente, a: (i) cessar a prática de quaisquer atos, ou se abster de praticar qualquer ato, relacionado ao que eventualmente lhe seria imputado caso julgado o presente processo, ainda que os proponentes não ocupem mais cargo de administradores na Parmalat Alimentos, ou em qualquer sociedade por ações que tenha suas ações, ou não, negociadas no mercado de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 10 mil.

O Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostram adequadas ao instituto do termo de compromisso, em face do desequilíbrio entre a natureza e gravidade das acusações e os compromissos propostos. Na avaliação do Comitê também não se configuram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.

O Comitê ressaltou, ainda, que embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, depreendeu também não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para negociações. Ademais, entendeu que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; b) Carlos de SouzaMonteiro; c) Marilza Natsuco Imanichi; d) Derli Forti; e e) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrel.

Voltar ao topo