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Decisão do colegiado de 30/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DE DFP E ITR – PETROQUÍMICA COMODORO RIVADAVIA S.A. – PROC. RJ2007/12488

Reg. nº 5670/07
Relator: SEP

Trata-se de solicitação da companhia Petroquímica Comodoro Rivadavia S.A. ("Companhia") de dispensa na apresentação dos formulários eletrônicos de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e de Informações Trimestrais (ITR) no âmbito do processo de registro inicial de companhia estrangeira emissora de certificados de depósitos de ações, programa BDR nível III, previsto pela Instrução 331/01.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que o pleito da Companhia decorre do fato de as normas contábeis argentinas divergirem das brasileiras, mas que a companhia pretende enviar suas informações contábeis periódicas, em substituição aos formulários DFP e ITR.

A SEP entende que não há óbices ao pleito da companhia, já que de fato os formulários eletrônicos não estão devidamente adaptados para planos de contas de companhias estrangeiras, posto que foram originariamente desenhados para atender às necessidades de divulgação das companhias brasileiras.

Além disso, ainda segundo a SEP, parece não haver prejuízo informacional, vez que, pela proposta da companhia, o público investidor terá as informações necessárias a sua tomada racional de decisão de investimentos, disponíveis no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais, fato que deverá ser divulgado no prospecto.

O Colegiado, levando em consideração a opinião da SEP manifestada no MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 175/07, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela companhia Petroquímica Comodoro Rivadavia S.A.

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