CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 30/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ANDRÉA MORANGO PITTIGLIANI – PROC. RJ2007/8075

Reg. nº 5676/07
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN informou ter indeferido, em 16.08.07, a solicitação de credenciamento como administradora de carteiras de valores mobiliários de Andréa Morango Pittigliani, por entender, naquela ocasião, que a experiência como diretora financeira desacompanhada de experiência como diretora de relações com investidores não permitiria o atendimento dos requisitos de experiência exigidos, mesmo se considerado o novo entendimento do Colegiado decorrente do voto do ex-Diretor Pedro Marcílio, nos autos do Proc. RJ2006/8187, analisado na reunião de 05.12.06.

A Requerente apresentou recurso desta decisão, onde reiterou possuir a experiência estabelecida pelo artigo 4º, II, da Instrução 306/99, obtida através da atuação, por mais de 5 anos, como diretora financeira da Embratel, com envolvimento ativo em diversas operações de financiamento da empresa no mercado de capitais. Fundamentou ainda seu pleito no referido Proc. RJ2006/8187.

A SIN informou que, ao reexaminar a questão, constatou que o ponto central do voto do ex-Diretor Pedro Marcílio refere-se ao entendimento de que "se a gestão financeira do empreendimento for ligada à emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos, evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros (em virtude da prática de tomada de decisões de investimento no mercado de capitais)". Conseqüentemente, continuou a SIN, a falta de experiência relacionada à atividade de diretor de relações com investidores não assumiria uma relevância capaz de impedir a concessão do credenciamento.

O Colegiado, por maioria, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou conceder o credenciamento de Andréa Morango Pittigliani como administradora de carteiras de valores mobiliários, vencido o Diretor Durval Soledade, que entendeu que não se encontram atendidas, no presente caso, as exigências do art. 4º da Instrução 306/99.

Voltar ao topo