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Decisão do colegiado de 30/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FIDC-NP) – PROCS. RJ2007/10666, RJ2007/12022, RJ2007/12035, RJ2007/12117, RJ2007/12118, RJ2007/12133, RJ2007/12222, RJ2007/12373 e RJ2007/12850 

Reg. nº 5681/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedidos de dispensa de requisitos dos fundos Nunavut Precatório FIDC NP, FIDC NP do Sistema Petrobras, JP Morgan FIDC NP Multicarteira, Jerez FIDC NP Multicarteira, Garda FIDC NP Multicarteira, Brazil NPLS FIDC NP, Vimex FIDC Multisegmento NP, FIDC NP Precatórios Federais I e FIDC Tratex Precatório II, que têm em comum a ausência de negociação das cotas em mercado público e a característica dos destinatários das ofertas, nos termos do art. 5º, caput ou inciso II, da Instrução 400/03, ou seja, as colocações ocorrerão em lote único e indivisível ou serão feitas para investidores de um mesmo grupo econômico.

O Colegiado, por todo o exposto no MEMO/SRE/GER-1/Nº 351/2007, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, com o conseqüente arquivamento dos Processos, tendo em vista a vedação à negociação das cotas em mercado público e a característica do público-alvo das ofertas.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo para delegar competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para dispensar requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) sempre que estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) os fundos sejam destinados a um grupo econômico específico ou a um destinatário único; e

(ii)os fundos possuam expressa vedação para negociação de suas cotas em mercado público.

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